Decreto nº 43.844 de 12/02/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 1999

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 38, § 1º, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e nos Convênios ICM nº. 09/76, de 18 de março de 1976, e ICM nº. 17/82, de 21 de outubro de 1982,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 379-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:

"Art. 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do § 1º do art. 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei nº. 6.374/89, art. 38, § 1º, Convênios ICM nº. 09/76 e ICM no 17/82).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre, cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos itens 3, 8 e 10 do § 1º do art. 379.

§ 2º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica