Resposta à Consulta nº 1201/2009 DE 16/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2010
ICMS – Produtor rural – Conjunto de silos com sistema de secagem de café, aparentemente instalado no solo do estabelecimento – Crédito do imposto pago na aquisição: possibilidade, desde que possa ser removido sem que se altere a sua substância.
ICMS – Produtor rural – Conjunto de silos com sistema de secagem de café, aparentemente instalado no solo do estabelecimento – Crédito do imposto pago na aquisição: possibilidade, desde que possa ser removido sem que se altere a sua substância.
1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade principal é o cultivo de café, formula consulta nos seguintes termos:
"Com relação ao crédito de ICMS de Produtor Rural, conforme Portaria CAT 17 de 20/02/2003, alterado pelo Decreto 50.607 de 29/03/2006, adquirimos na data de 30/05/2008 um conjunto de silos com sistema de secagem de café, sendo em Bem Imobilizado destinado à produção agrícola na atividade rural (...) onde segue cópias das Notas Fiscais e Fotos dos equipamentos instalados. Necessitamos saber se a referida aquisição se dará o direito ao crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais, para futura utilização por parte do Produtor, para aquisição de insumos e maquinários agrícolas.".
2. O artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, ao que aqui nos interessa, assegura o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. Ou seja, a entrada de bens instrumentais participantes, no caso, do processo de produção e/ou de comercialização de mercadorias.
3. Tendo em vista que, aparentemente, conforme fotos juntadas, os silos são instalados no solo do estabelecimento, é necessário ressaltar que bem imóvel não é mercadoria, não obstante, em termos contábeis, faça parte do ativo permanente.
4. Em conformidade com o artigo 82 do Código Civil, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
5. Enfatizamos que apenas os bens móveis utilizados na área produtiva ou de vendas e compras (suprimentos), mesmo que essas áreas comerciais estejam localizadas no departamento administrativo do estabelecimento, ligadas que estão aos processos produtivo e/ou comercial, propiciam o direito de o estabelecimento lançar o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes, como crédito, observadas as regras de lançamento e estorno contidas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar n° 87/1996.
6. Ressaltamos que, nas entradas ou aquisições de bens móveis para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS se dá a partir do momento em que os bens (máquinas e equipamentos) entram em operação e iniciam, no estabelecimento, a produção de mercadorias tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
7. Salientamos, também, que o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, cuja leitura recomendamos, esclarece as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens móveis para o ativo permanente.
8. Recomendamos, ainda, a leitura da Decisão Normativa CAT-2/2000, que se refere a construção de bem imóvel.
9. Por fim, observamos que:
9.1. o Decreto nº 50.607/2006, mencionado pela Consulente, alterou o artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, estabelecendo hipóteses de transferência de crédito de estabelecimento de produtor rural, com aplicação até 23/11/2006;
9.2. o Decreto nº 51.299/2006, artigo 2º, revogou o artigo 8º das Disposições Transitórias, enquanto o artigo 1º alterou o artigo 70 do RICMS/2000, que, em seu inciso I, disciplina a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, com efeitos até 31/12/2010 (a partir de 1º/01/2011 produz efeitos o artigo 70-A do mesmo Regulamento, acrescentado pelo Decreto 56.133/2010);
9.3. os artigos 23 a 25 da Portaria CAT-17/2003 estabelecem disciplina para transferência de crédito de ICMS para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.