Decreto nº 50.607 de 29/03/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 17 e 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput", o inciso III, mantidos os demais incisos, e o parágrafo único do artigo 34:

"Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor ou a sociedade em comum de produtores rurais, sem prejuízo de outras exigências previstas neste capítulo, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art.17 na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV):" (NR);

"III - prova da inscrição do imóvel, no qual estiver localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;"(NR);

"Parágrafo único - Na hipótese de a atividade rural ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas naturais, independentemente de a sociedade estar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada em nome da sociedade, devendo ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços dos sócios." (NR);

II - o § 2º do artigo 70:

"§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria." (NR);

III - o artigo 8º das Disposições Transitórias:

"Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46):

I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;

V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo:

1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados."(NR).

Art. 3º Fica revogado o artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 20 de março de 2006, o inciso I do artigo 1º e o artigo 3º;

II - 1º de abril de 2006, os demais dispositivos.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 2006.