Resposta à Consulta nº 12 DE 10/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2010
ICMS – Abastecimento de veículos diretamente nos postos de combustíveis – Se as aquisições forem acobertadas por Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e superarem os 10.000 litros no mês deverá ser observado o disposto no artigo 2º, “caput” e § 2º, da Portaria CAT-95/2003, na redação dada pela Portaria CAT–145/2008.
ICMS – Abastecimento de veículos diretamente nos postos de combustíveis – Se as aquisições forem acobertadas por Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e superarem os 10.000 litros no mês deverá ser observado o disposto no artigo 2º, “caput” e § 2º, da Portaria CAT-95/2003, na redação dada pela Portaria CAT–145/2008.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores", formula consulta nos seguintes termos:
"A) A consulente atua no ramo de Baterias;
B) A consulente possui frota própria e realiza vendas para clientes em vários estados.
C) Os caminhões fazem abastecimentos de combustível durante o percurso de ida e volta e trazem as notas fiscais emitidas para a consulente.
D) Quando as notas chegam à consulente são registradas no livro de registro de entrada.
E) Conforme a Portaria CAT 95 de 17/11/2003 os contribuintes de ICMS que adquirem combustíveis para o consumo deverão enviar a Secretaria da fazenda arquivo gerado, estruturado, formatado e composto com as instruções contidas no Manual de Orientação.
Diante do exposto, PERGUNTA;
a) Conforme a Portaria CAT 95/2003 prevê a obrigatoriedade do envio das informações. De acordo com Manual de Orientação é o obrigatório a consulente enviar os arquivos referente às movimentações que envolve derivado de petróleo. Neste caso as notas fiscais de abastecimento que ocorrem fora da empresa devem ser estruturadas, formatadas, gerado arquivos e enviadas através do programa gerador de combustível?"
2. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT-95, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis, foi alterada, em seu artigo 2º, § 2º, pela Portaria CAT-29, de 07-05-2004, com a seguinte redação:
"§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições:
1 - acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ;
2 - que superarem no período a quantidade de 10.000 (dez mil) litros em relação a cada tipo de combustível."
3. Posteriormente, a Portaria CAT-70, de 09-05-2008, alterou novamente o artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-95/2003, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."
4. Em 26-11-2008 foi publicada a Portaria CAT-145, de 25-11-2008, mais uma vez alterando o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95/2003, sendo a redação atual a seguinte:
"Artigo 2º - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.
(...)
§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil litros) no mês deverão informar as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
(...).".
(Grifos nossos).
5. Portanto, em resposta ao indagado, informamos que a Consulente deverá cumprir o disposto pelo § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95/2003, alterado pela Portaria CAT – 145/2008, sempre que fizer aquisições de combustíveis para consumo, acobertadas pelos documentos fiscais relacionados nos itens 1 e 2 do citado § 2º, que superem os 10.000 litros no mês, devendo informá-las, nos termos do "caput" do artigo 2º, independentemente de onde ocorra o abastecimento de seus veículos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.