Resposta à Consulta nº 119 DE 07/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2010

ICMS – Semi-reboque relacionado no Anexo II da Resolução SF-4/98 – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola – Aplicável a alíquota de 18% nas operações internas – Devido o diferencial de alíquota, que deve ser pago nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que "atua no ramo de extração e britagem de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado." Dessa forma, relata que "adquiriu de empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, carroceria semi-reboque basculante, classificado no código NBM/SH 8716.3.900, em operação tributada à alíquota de 12% (doze por cento), a qual foi integrada ao seu ativo imobilizado para ser utilizada no transporte de pedras e britas extraídas e comercializadas pelo seu estabelecimento."

2. Adicionalmente, registra que "esse implemento encontra-se descrito no item 31 do Anexo II da Resolução SF-4/98 e, por conseqüência, sujeito a tributação à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, conforme disposto no artigo 54, inciso V do RICMS (Decreto 45.490/00)", e manifesta seu entendimento no sentido de que não seria devido "o diferencial de alíquota a que se refere o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), uma vez que a alíquota interna não é superior à interestadual."

3. Sendo assim, indaga: "Diante do exposto e considerando o teor da Resposta à Consulta nº 47/2004, de 12 de junho de 2004, em situação análoga, a Consulente vem indagar se está correto o seu entendimento de que, em relação à aquisição do implemento em referência, não deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota a que se refere o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), considerando o fato de que a alíquota interna não é superior à interestadual?"

4. Em primeiro lugar, esclareça-se que a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação da NBM/SH) no Anexo II da Resolução SF-4/98 e, ainda, que, conforme determina o dispositivo, elas constituam "implementos ou tratores agrícolas", isto é, que seu efetivo uso seja agrícola.

5. O fato de determinada mercadoria constar no Anexo II da Resolução SF-4/98 constitui presunção relativa de que ela seja "implemento ou trator agrícola", preenchendo a condição prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. Restando caracterizado que a mercadoria será utilizada em finalidade diversa da agrícola, as suas operações internas serão tributadas à alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/00).

6. Desse modo, como o aludido "semi-reboque basculante" (classificação NBM/SH 8716.39.00), adquirido pela Consulente, destina-se à utilização no transporte de pedras e britas extraídas e comercializadas por estabelecimento cujo ramo de atividade é "extração e britagem de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado", deverá ser calculado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) na aquisição desse bem e o seu pagamento deve ser realizado nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.

6.1. Esclarecemos, por oportuno, que o artigo 117 do RICMS/2000 estabelece a forma como devem ser realizados os registros nos livros fiscais para fins de operacionalizar o pagamento do diferencial de alíquota entre a interna e a interestadual sobre a aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado destinada, entre outros, à integração no ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte. Assim, o crédito a que se refere o inciso I desse artigo deve ser escriturado para viabilizar o pagamento do diferencial de alíquota, uma vez que o inciso II prescreve a escrituração do débito do imposto pela alíquota interna.

7. Saliente-se, por fim, a respeito da Resposta à Consulta nº 47/2004, mencionada pela Consulente, que, embora a referida Resposta tenha sido publicada, de acordo com o disposto no artigo 520 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), "a resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta."

7.1 A esse respeito, observe-se que, naquela Consulta, a matéria objeto de análise era aquisição interestadual de equipamento agrícola destinado à integração no ativo imobilizado de cooperativa de produtores rurais, para utilização em suas atividades agrícolas. Contudo, no caso da presente consulta, em que a Consulente atua na atividade de extração e britagem de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, o implemento adquirido não terá uso agrícola, o que torna a matéria de fato diferente daquela analisada na Consulta citada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.