Resposta à Consulta nº 47 DE 12/06/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2004
ICMS - Aquisição interestadual de máquinas industriais e implementos agrícolas destinados a integração no Ativo imobilizado - Diferencial de Alíquota - artigo 117 do RICMS/2000 - Não é devido o pagamento quando a alíquota interna for igual à interestadual.
CONSULTA N° 47, DE 12 DE JUNHO DE 2004
ICMS - Aquisição interestadual de máquinas industriais e implementos agrícolas destinados a integração no Ativo imobilizado - Diferencial de Alíquota - artigo 117 do RICMS/2000 - Não é devido o pagamento quando a alíquota interna for igual à interestadual.
1. A Consulente é cooperativa de produtores rurais e informa que se dedica ao "armazenamento e comercialização da produção rural de seus cooperados (milho, soja e trigo), tendo como atividade complementar a industrialização, compra e venda de insumos agrícolas, tais como: sementes para o plantio, defensivos agrícolas, fertilizantes, corretivos de solo, ração animal, entre outros".
2. A Consulente relata que adquiriu de empresa situada no Estado do Paraná, "Máquinas para Limpeza código NBM/SH 8437.10.00" e "Silos Armazenadores código NBM/SH 8437.10.00", e que essas operações interestaduais foram tributadas à alíquota de 12%, com redução base de cálculo de 38,75% (sem, contudo, mencionar os pertinentes dispositivos legais da legislação tributária paranaense). Declara, ainda, que esses equipamentos adquiridos correspondem, respectivamente, àqueles descritos no item 136 do Anexo I e no item 2 do Anexo II da Resolução SF- 4/98 e serão integrados em seu Ativo Imobilizado.
3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que, em relação às aquisições descritas, não deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota a que se refere o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), uma vez que "a alíquota interna não é superior à interestadual".
4. A Resolução SF - 04/98 e suas alterações trazem a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. A alíquota aplicável nas operações internas aos produtos ali arrolados, por sua descrição e código NBM/SH, será, portanto, de 12%.
5. Observe-se, ainda, que, conforme o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, quando arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo do imposto reduzida, nas condições que explicita, também acolhida pela legislação paulista.
6. Por outro lado, o caput do artigo 117 do RICMS/2000 delimita a exigência do diferencial de alíquota à "entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, ..." (grifos nossos).
7. Em regra, a aplicação da redução da base de cálculo à operação de aquisição interestadual não modifica a aferição do montante correspondente ao diferencial de alíquota, uma vez que o inciso II do artigo 117 do RICMS/2000 estabelece que deverá ser escriturado como "débito, no quadro `Débito do Imposto - Outros Débitos´", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de que decorreu a entrada.
8. Assim, como, na situação analisada, a alíquota interestadual corresponde à alíquota interna para os produtos referidos pela Consulente, caso efetivamente correspondam àqueles descritos no item 136 do Anexo I e no item 2 do Anexo II da Resolução SF- 4/98 (os códigos NBM/SH citados estão ali, mas a descrição dos produtos por parte da Consulente foi superficial), não será devido o pagamento correspondente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 117 do RICMS/2000.
ADRIANA CONTI REED
Consultora Tributária
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária