Resposta à Consulta nº 118 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Estabelecimento situado em outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Cabe ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°–B e no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., .../GO, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária, mais especificamente, sobre a aplicação do disposto na Portaria nº 195/2019- SEFAZ.

A Consulente informa que comercializa seus produtos com contribuintes mato-grossenses que não aderiram ao benefício fiscal do crédito outorgado, gerando dúvidas de como proceder à apuração do ICMS substituição tributária na forma definida pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Transcreve trechos da aludida Portaria e formula os seguintes questionamentos:

1) Estaria a consulente errada em adotar a orientação que foi passada pela própria Secretaria da Fazenda via telefone, que foi seguir o parágrafo único e Anexo Único dos Artigos 2º, 2º-A e 2º-C, utilizando MVA de 56,40% e aplicando o crédito de 7% para dedução do valor do imposto a recolher do ICMS por Substituição Tributária? (sic)

2) Caso positivo, de que forma a consulente deverá proceder levando em consideração a complexidade para adequação do Sistema Emissor de Nota Fiscal?

3) Em relação à Nota Fiscal que foi emitida, bem como o imposto que já foi recolhido pela consulente, qual o procedimento para ressarcimento?

4) Estando a consulente correta e o imposto calculado, destacado e recolhido a maior do que o apurado pelo destinatário, qual o procedimento a ser adotado pelo destinatário para creditamento da diferença?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

Ainda em pesquisa ao referido Sistema, constatou-se que a consulente esteve cadastrada, neste Estado, como contribuinte de outra UF, no período de 25/04/1997 até 05/09/2007, quando ocorreu a sua baixa ex-offício.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado de Goiás, na atividade principal de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas – CNAE 2071-1/00.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...)

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria, submetida a esta sistemática, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Vale ressaltar que, em sua narrativa, a consulente informa que foi orientada a utilizar a MVA de 56,40% e crédito de imposto de 7% para o cálculo do ICMS/ST nas operações com contribuintes destinatários mato-grossenses, independentemente da situação tributária do destinatário.

A consulente não informa os produtos que comercializa para este Estado, no entanto, menciona que tem como ramo de atividade a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 2071-1/00). Sendo assim, a resposta à consulta será baseada na premissa de que a consulente comercializa com contribuintes mato-grossenses os produtos tintas e vernizes.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos, inerentes à matéria em estudo:

Portaria n° 195/2019-SEFAZ

(...)

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:

I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

(...)

IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

(...)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;

(...)

§ 1º O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...)

Prosseguindo, reproduzem-se, também, trechos do Anexo Único da aludida Portaria, contendo os percentuais de Margem de Valor Agregado correspondentes aos produtos comercializados pela consulente, aplicáveis no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:

ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

XVIII - TINTAS E VERNIZES             

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 56,40%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Nova redação dada pela Port. 127/2021) 56,40%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Acrescentado pela Port. 127/2021) 56,40%
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 56,40%

Vale ressaltar que, se o contribuinte mato-grossense estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, isto é, nas hipóteses em que o adquirente mato-grossense seja optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014 ou optante pelo Simples Nacional, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente (ora consulente), a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, isto é, no presente caso, 56,40%.

De sorte que, nesse caso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria.

Por outro lado, na hipótese de o contribuinte mato-grossense não ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela LC n° 631/2019, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, no presente caso, corresponde a 72,12%, conforme prevê o artigo 2°-B, inciso XXI, da mesma Portaria.

No entanto, depreende-se, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que o estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que no caso em estudo corresponde a 56,40%.

De modo que caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais de 72,12%, previsto no inciso XXI do artigo 2°-B, e de 56,40%. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente:

Questão 1 – Estaria a consulente errada em adotar a orientação que foi passada pela própria Secretaria da Fazenda via telefone, que foi seguir o parágrafo único e Anexo Único dos Artigos 2º, 2º-A e 2º-C, utilizando MVA de 56,40% e aplicando o crédito de 7% para dedução do valor do imposto a recolher do ICMS por Substituição Tributária? (sic)

R - O cálculo do ICMS/ST, no presente caso, deverá ser efetuado em conformidade com o artigo 6°, inciso III, §§ 3° e 4°, e artigo 7°, ambos do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Vale esclarecer que, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), previsto na referida Portaria.

De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Ademais, partindo-se do pressuposto de que o produto comercializado pela consulente esteja arrolado em um dos itens da Tabela XXIII do Apêndice do Anexo X do RICMS, a consulente deverá aplicar a MVA prevista na Tabela XVIII do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, cujo percentual é de 56,40%. Com isso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria.

Caso o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, não seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou que não seja contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela LC n° 631/2019, caberá a este, com base no § 1º do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, apurar a diferença do imposto e efetuar o recolhimento, em virtude da diferença entre o percentual de MVA previsto no inciso XXI do mesmo artigo 2°-B (72,12%), e o previsto no Anexo Único da Portaria em comento (56,40%).

Questão 2 - Caso positivo, de que forma a consulente deverá proceder levando em consideração a complexidade para adequação do Sistema Emissor de Nota Fiscal?

R – Como respondido na questão anterior, no caso vertente, na venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, a consulente deverá efetuar o cálculo do ICMS/ST considerando a MVA de 56,40%, prevista no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Caso o adquirente não seja optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, caberá a este efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença entre os percentuais de 72,12% e de 56,40%, como determina o § 1º do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Questão 3 - Em relação à Nota Fiscal que foi emitida, bem como o imposto que já foi recolhido pela consulente, qual o procedimento para ressarcimento?

R – Cabe ao fornecedor, na qualidade de substituto tributário, o recolhimento do imposto, com aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) fixados nas tabelas do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, e ao destinatário o recolhimento da diferença com base nos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no artigo 2º-B da mesma Portaria, quando enquadrado nas hipóteses nele descritas.

No entanto, no caso de o remetente realizar o recolhimento do imposto utilizando-se da Margem de Valor Agregado (MVA) prevista no artigo 2º-B, ao destinatário não caberá nenhum recolhimento complementar, haja vista o recolhimento já ter sido efetuado pelo total devido.

Sendo assim, não havendo recolhimento a maior, não há que se falar em ressarcimento.

Questão 4 - Estando a consulente correta e o imposto calculado, destacado e recolhido a maior do que o apurado pelo destinatário, qual o procedimento a ser adotado pelo destinatário para creditamento da diferença?

R – Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido é assegurado ao contribuinte o direito à restituição, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Vale lembrar que o pedido de restituição deve ser formalizado por meio de processo eletrônico via Sistema e-Process.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR

APROVADA.

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em substituição)