Resposta à Consulta nº 11704 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2018

ICMS – Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) – Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000). I – Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

Ementa

ICMS – Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) – Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000).

I – Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de geradores de corrente contínua e alternada, informa produzir painéis fotovoltaicos, classificados sob o código 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), com matéria-prima importada por ela própria, adquirida com suspensão do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante de sua industrialização, com fundamento no artigo 395-J do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Afirma que o Convênio ICMS 101/1997 concede isenção a seus produtos finais, ou seja, células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis.

3. Assim exposto, indaga: “uma vez suspenso o ICMS incidente sobre a matéria-prima e produto intermediário importado pelo fabricante de painéis fotovoltaicos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, nos termos do artigo 395-J do RICMS/2000, e sendo o produto resultante da industrialização (painel ou módulo fotovoltaico – NCM 8541.40.32) isento de ICMS, por força dos supramencionados convênios, deverá haver o pagamento do ICMS suspenso sobre a matéria-prima importada, mesmo que o produto final na saída seja isento?”

Interpretação

4. Informamos que os artigos 395-I, 395-J e 395-K, todos do RICMS/2000, disciplinam a suspensão do ICMS devido nas operações com matéria-prima e produto intermediário para a fabricação de células fotovoltaicas e estabelecem requisitos para que esta seja aplicável:

“Artigo 395-I - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

§ 2º - Revogado.

Artigo 395-J - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário.

§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I;

3 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

§ 3º - Revogado

Artigo 395-K - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-I e 395-J condicionam- se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (g.n.)

5. Também a isenção prevista no Convênio ICMS-101/1997 foi implementada na legislação paulista pelo disposto no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e condiciona sua aplicação aos requisitos previstos em seu § 2º:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)” (g.n.)

6. Assim, a presente resposta adotará a premissa de que todas as condições previstas nos dispositivos transcritos são preenchidas pela Consulente. Caso esse pressuposto não seja verdadeiro, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo de forma completa e exata a matéria de fato.

7. Isso posto, tendo em vista que há uma importação de matéria-prima com suspensão do ICMS (artigo 395-J do RICMS/2000) e a saída do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima ocorrerá ao abrigo de isenção (artigo 30 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:

7.1. Sendo isenta a saída subsequente de mercadoria promovida pelo estabelecimento adquirente, caberá a este efetuar o pagamento do imposto suspenso, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000);

7.2. Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

8. Nesse caso, não será exigível da Consulente, importadora da matéria-prima, o pagamento do imposto suspenso, visto que a isenção do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 admite a manutenção integral do crédito, conforme seu § 1º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.