Resposta à Consulta nº 117 DE 31/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2006
ICMS - Impossibilidade de utilização, como crédito acumulado, por estabelecimento de pessoa jurídica, do crédito relativo a estabelecimento de produtor rural.
CONSULTA N° 117 , DE 31 DE MARÇO DE 2006
Súmula: ICMS - Impossibilidade de utilização, como crédito acumulado, por estabelecimento de pessoa jurídica, do crédito relativo a estabelecimento de produtor rural.
Resposta
1. Os Consulentes, produtores rurais que desenvolvem a atividade de encubação de ovos, informam que possuem "crédito de ICMS - Produtor Rural já liberados ou a serem liberados pela Secretaria do Estado de São Paulo para aquisição de bens constantes no Anexo II, Resolução SF-04, de 16/01/1998".
2. Em vista disso, indagam se, "na transformação de Produtor Rural Pessoa Física, como atualmente se encontra, para Agro-Indústria Pessoa Jurídica, o referido crédito de ICMS - Produtor Rural, fica mantido para ser utilizado nos termos da Portaria CAT nº 53, de 27/08/1996".
3. Preliminarmente, observamos que não foi possível depreender, do exposto, de que modo se processará a "transformação" para pessoa jurídica, citada na consulta.
4. Destacamos, a seguir, que a Portaria CAT 53, de 12/08/1996, publicada no DOE de 27/08/1996 e retificada no DOE de 31/08/1996, dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.
5. A Portaria CAT-17/2003, por sua vez, prevê tratamento diferenciado e mais benéfico ao produtor rural, no que tange ao cumprimento de obrigações acessórias. Não são exigíveis, dos produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais, o Livro Registro de Saídas e o Livro Registro de Apuração do ICMS, sendo simplificada a escrituração fiscal que devem manter. Embora as saídas realizadas por produtor rural possam até configurar, em tese, hipóteses de geração de crédito acumulado do ICMS, previstas no artigo 71 do RICMS/2000, fica inviabilizada a sua geração, apropriação e utilização por produtor rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou industrial, em razão de não adotar o livro Registro de Apuração do ICMS e não entregar Guia de Informação e Apuração do ICMS, indispensáveis à operacionalização da disciplina de crédito acumulado.
6. Assim, somente se o contribuinte, constituído sob a forma de pessoa jurídica, realizar operações que possam ser enquadradas em quaisquer das hipóteses previstas nos três incisos do citado artigo 71, haverá geração de crédito acumulado (cuja apropriação e utilização devem respeitar a disciplina do crédito acumulado prevista no capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 - artigos 71 a 84 -, bem como o disposto na Portaria CAT-53/1996 e suas alterações).
7. Além disso, cumpre ressaltar que o crédito de ICMS não representa um direito propriamente dito, que o contribuinte detém contra o Estado, mas sim um elemento meramente contábil, a ser utilizado na apuração do imposto devido periodicamente ou a cada operação, por determinado estabelecimento, segundo o princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988). Pela sua natureza e finalidade, o crédito de ICMS deve ser diretamente atribuído ao estabelecimento e não ao seu proprietário ou arrendatário. Salientamos, também, que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento (artigo 46 da Lei nº 6.374/1989).
8. Desse modo, informamos não ser possível a utilização, como crédito acumulado, de crédito relativo a estabelecimento de produtor rural, tendo em vista que tal crédito não foi apropriado nos termos do inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e as hipóteses de utilização de crédito previstas na Seção II do Capítulo V do Título III do Livro I do mesmo Regulamento - (artigo 73 e seguintes) referem-se exclusivamente a crédito gerado e apropriado em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-53/96 e alterações.
9. Por oportuno, transcrevemos o artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/2000 - DDTT - na redação dada pelo Decreto nº 50.607, de 29 de março de 2006, que ampliou as hipóteses de transferência de crédito por estabelecimento de produtor rural:
"Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46):
I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;
V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A autorização de que trata este artigo:
1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006."
FLÁVIA ANSALDI VIEIRA
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
De acordo
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.