Resposta à Consulta nº 11638 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada em outro Estado e entregue a navio aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e. I. Para emissão da Nota Fiscal deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente com sede fora do Estado proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria, com a indicação da respectiva UF, e no campo “Local de Entrega” deverá constar o local no qual a mercadoria será entregue (indicando o Município de sua localização bem como a UF de SP).

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada em outro Estado e entregue a navio aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e.

I. Para emissão da Nota Fiscal deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente com sede fora do Estado proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria, com a indicação da respectiva UF, e no campo “Local de Entrega” deverá constar o local no qual a mercadoria será entregue (indicando o Município de sua localização bem como a UF de SP).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (46.93-1/00)”, relata que possui atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância em gêneros alimentícios, e que dentro desta atividade seu setor de atuação é o de fornecimentos para navios.

2. Informa que realiza operações de venda para empresa de fora do Estado, mas que a pedido de seu cliente realiza a entrega das mercadorias em seu navio no porto de Santos/SP.

3. Acrescenta que adota a alíquota interna do Estado de São Paulo conforme disposto no § 4º do artigo 125 do RICMS/00, utiliza o CFOP 6.102, e menciona em dados adicionais: “Operação realizada dentro do Estado de São Paulo, local de entrega no Navio... que se encontra atracado no porto de Santos/SP”. Entretanto, cita que o § 4º do mencionado artigo impõe algumas condições para realização da entrega de mercadorias em outro estabelecimento do mesmo titular.

4. Diz ter sido informada que a partir de 1º de julho a NF-e (nota técnica de validação N16-20) a nova validação de informações não permitirá que seja emitida uma nota fiscal para outra UF com alíquotas aplicadas neste Estado, e indaga se terá que aplicar a alíquota interestadual mesmo que a entrega seja neste Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que no caso de mercadorias alienadas a empresa situada em outro Estado e entregue em navio aportado em São Paulo, a Consulente deve emitir a NF-e com o CFOP 5.101/5.102, utilizar a alíquota interna e, no campo relativo ao local de entrega, deve fazer constar como local da entrega aquele no qual a mercadoria será entregue (nome da embarcação, porto de Santos, SP, etc).

6. No relato, a Consulente informa que quer utilizar o CFOP 6.102 e a alíquota interna, o que não seria correto e, de fato, o sistema da NFe rejeitaria essa operação, pois indicaria que o CFOP é de operação interestadual, sendo que a unidade federada do destino físico das mercadorias é São Paulo e a alíquota é de operação interna. Quando a Consulente utilizar o CFOP 5.101/5.102 não terá esse problema. Deve ser utilizado os citados CFOPs e a alíquota interna porque o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorrerá em território paulista, logo, essa operação é considerada interna. O destinatário será o adquirente porque o navio não é considerado estabelecimento comercial para fins fiscais.

7. Deste modo, para emissão da Nota Fiscal relativa à operação descrita na consulta, a Consulente deverá indicar como destinatária a empresa adquirente com sede fora do Estado proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria, com a indicação da respectiva UF, e no campo “Local de Entrega” deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada/porto paulista (indicando o Município de sua localização bem como a UF de SP) - tratando-se, portanto, de operação interna, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000 - e inserindo no campo “Informações Complementares” a indicação “Emitida nos termos da Resposta à Consulta nº 11638/2016”. A regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica não se aplicará à situação em análise caso seja informada a UF do local de entrega igual à UF do emitente e não informada a UF do local de retirada.

8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.