Resposta à Consulta nº 11506 DE 28/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques e produtos secundários e terciários que compõem estes eixos. I. Nas operações interestaduais com as mercadorias “eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques” e “produtos secundários e terciários que compõem estes eixos”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois estas não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000 como sujeitas ao referido regime.

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE 29.42-5/00), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques, classificados sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
 
2. Informa ainda os produtos secundários e terciários que compõem o produto principal, também classificados sob o mesmo código da NCM, e anexa fotos demonstrando a montagem do produto e sua aplicação final, que menciona ter a função de fazer a frenagem do caminhão, carreta, reboque ou semi-reboques.
 
3. Por fim, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária nas vendas para comércio paulista dos eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques e das partes que compõem esses eixos, comercializadas separadamente, em virtude do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000), cuja descrição é “engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90”.
 
Interpretação
 
4. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
 
5. Feitas essa consideração, observa-se que o item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000) prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semi-reboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM. Portanto, aplica-se a substituição tributária previstas no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semi-reboques”.
 
6. Quanto aos produtos descritos como “eixos utilizados em caminhões, carretas, reboque e semi-reboques” e “produtos secundários e terciários que compõem estes eixos”, embora classificados pela Consulente no código 8716.90.90 da NCM, não correspondem à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008.
 
7. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.