Resposta à Consulta nº 1146 DE 24/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2013

ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.146/2013, de 24 de Janeiro de 2013

ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO.

I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 155, § 2º, VII, “b”, da CF/1988 e artigo 56, “caput”, do RICMS/2000).

II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “produção de tubos de aço com costura ”, formula a seguinte consulta:

1.1) “Para as vendas a não contribuintes deve ser aplicável os 4% de ICMS consoante a Resolução 13/2012 do Senado Federal mesmo havendo o disposto na CF/88 artigo 155, parágrafo 2º, VII, a) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele”?

1.2) “Ainda sobre a Resolução 13/2012, quando vendemos um produto enquadrado na citada resolução, para um distribuidor em SP, operação com 18% de ICMS, e na operação subsequente este distribuidor vende para fora do Estado de SP, qual alíquota deve ser aplicada a destino ou a prevista na resolução, isto é, 4%”?

1) De início, convém transcrever o artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal/1988, que determina:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
(...). (grifos da transcrição)

2) Depreende-se que a norma constitucional faz explicita menção a utilização da alíquota interna do Estado de origem em operação interestadual destinada a consumidor final que não seja contribuinte do ICMS.

3) Portanto, não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 do Senado Federal (Portaria CAT-174/2012, artigo 2º), quando destinadas a não contribuintes do imposto estadual. Nessa hipótese, devem-se aplicar as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado, conforme dispõe o artigo 56, “caput”, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigo 34, § 3º, da Lei nº 6.374/1989).

4) Quanto à indagação do subitem 1.2 de seu relato, informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

4.1) Observe-se, nesse sentido, que é irrelevante para fins da aplicação da alíquota de 4% (prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012) o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.