Resposta à Consulta nº 1143 DE 06/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.143/2013, de 06 de Março de 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas.

I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88).

II. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver.

1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, questiona:

“A minha dúvida está nas operações de vendas interestaduais de produtos importados para Pessoa Física, e Pessoa Jurídica não contribuinte de ICMS, onde é aplicada alíquota de 18% de ICMS. Com a Resolução nº 13 de abril de 2012 eu continuo aplicando nas vendas interestaduais de mercadorias importadas a alíquota de ICMS de 18%, ou a alíquota de 4% de ICMS também deve ser aplicado nas vendas para as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas não contribuintes de ICMS?” Grifos Nossos

2. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

3. Conforme se depreende do questionamento do item 1, a Consulente efetua parte de suas vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas.

4. No que diz respeito às alíquotas aplicáveis nas operações com não-contribuintes, “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”, com fulcro no artigo 56 do RICMS/SP e artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações.

4.1 Adicionalmente deve-se lembrar que tal determinação tem sede constitucional na alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” Grifos Nosso

5. Ainda, no que diz respeito às obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, informamos que a aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino.

5.1 Dessa forma deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (“6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” ou “6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”); bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver (conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE).

6. Deparando-se com algum problema de ordem operacional, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

7. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida nos itens anteriores, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.