Resposta à Consulta nº 114 DE 29/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – CRÉDITO – VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. Os benefícios previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V do RICMS implicam em vedação ao aproveitamento integral do crédito referente à entrada do produto no estabelecimento.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito referente às entradas em seu estabelecimento de mercadorias que serão vendidas em operação interna e interestadual, mediante a aplicação de benefício de isenção ou redução de base de cálculo, respectivamente.
Assim, informa que a empresa está no regime de apuração normal, mas com recolhimento carga a carga e que efetua a compra de defensivos, sementes, fertilizantes, adubos e demais produtos pertinentes à sua atividade de fora do Estado e efetua as vendas tanto interna como também vendas interestaduais.
Nestes termos, aduz que nessas compras de fora do Estado sempre vem o destaque do ICMS, sendo que a empresa faz os lançamentos e faz o respectivo estorno total dos mesmos dentro da apuração.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1 – Nas vendas interestaduais desses produtos, caso a empresa utilize o benefício da redução prevista no artigo 30 do Anexo V do RICMS, pode também utilizar-se do crédito proveniente das entradas? Caso sim pode ser o crédito total?
2 – Caso a empresa já tenha um saldo de crédito apurado, pode utilizar para qualquer produto que efetuar a venda, ou apenas para o mesmo produto que originou o crédito. EX: A empresa teve crédito na entrada de defensivos, pode utilizar esse crédito caso tenha venda de semente?
3 – Como a empresa não tem o recolhimento mensal e sim carga a carga, como fazer a compensação desse crédito na hora das saídas?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – 4683-4/00, tendo em vista sua exclusão do regime de estimativa simplificado pela Portaria nº 220/2014, estava submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 30/11/2017, e ainda permanece, enquadrada neste regime de apuração.
Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 05/10/2018, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.
No que tange à matéria consultada, deve-se ressaltar a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS referente às aquisições de mercadorias para comercialização, que assim dispõe:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo
estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base
de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o
estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do
estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
(...)
Como se vê, pela regra geral é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço quando a respectiva saída seja não tributada ou isenta.
Da mesma forma, poderia ser aproveitado o crédito, mas somente proporcional às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída fosse tributada, porém com benefício de redução de base de cálculo.
Ressalta-se, ainda, que o artigo 123 do RICMS dispõe sobre o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias adquiridas para comercialização, se a respectiva saída seja não tributada ou com isenção, bem como determina o estorno proporcional no caso de saída com redução da base de cálculo se esta circunstância fosse imprevisível à data da entrada da mercadoria.
Por outro lado, em relação às mercadorias objeto da presente consulta, há regras específicas, como o art. 115 do Anexo IV (que trata de operações internas com isenção), bem como o artigo 30 do Anexo V (que trata de operações interestaduais com redução de base cálculo), ambos do RICMS, que se transcrevem a seguir:
Anexo IV
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
(...)
Anexo V
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
(...)
Portanto, conclui-se que, para a utilização dos benefícios de isenção, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, bem como de redução de base de cálculo, nos termos do artigo 30 do Anexo V do mesmo Regulamento do ICMS, a consulente deveria atender o que dispunha o § 8º do primeiro e § 6º do segundo artigo, ficando então vedado o aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Em outras palavras, para realizar suas operações de saída, com isenção ou mesmo com redução de base de cálculo, não poderia ser aproveitado nenhum crédito referente a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
Destaca-se que, em que pese a consulta em apreço ter sido protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 05/10/2018 e que a presente Informação está sendo elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações, as regras atuais postas no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V vedam o aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1 – Nas vendas interestaduais desses produtos, caso a empresa utilize o benefício da redução prevista no artigo 30 do Anexo V do RICMS, pode também utilizar – se do crédito proveniente das entradas? Caso sim pode
ser o crédito total?
R – Não. Por força da regra expressa no § 6º do artigo 30 do Anexo V, vigente na data de protocolo da consulta, havia expressa vedação ao aproveitamento do crédito integral para fruição do benefício de redução de base de cálculo.
Portanto, não poderia haver aproveitamento de nenhum crédito referente a entrada das mercadorias em seu estabelecimento cuja saída fosse alcançada com os benefícios, seja de isenção (operação interna) ou de redução de base de
cálculo (operação interestadual).
2 – Caso a empresa já tenha um saldo de crédito apurado, pode utilizar para qualquer produto que efetuar a venda, ou apenas para o mesmo produto que originou o crédito. EX: A empresa teve crédito na entrada de
defensivos, pode utilizar esse crédito caso tenha venda de semente?
R – Conforme se denota do exposto, há regra específica, portanto, não se aplica a regra geral de aproveitamento, vedação e estornos de créditos. Conforme determinam os dispositivos que concedem os benefícios em questão, artigo 115
do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS, há vedação do aproveitamento integral dos créditos relativos à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Tratando-se de operações com defensivos, ou mesmo semente (produto também passível do mesmo benefício), não havia possibilidade de aproveitamento de crédito pela regra vigente ao tempo da consulta.
3 – Como a empresa não tem o recolhimento mensal e sim carga a carga, como fazer a compensação desse crédito na hora das saídas?
R – Note-se que se tratando de operação de saída dos produtos descritos na consulta (fertilizantes, adubos, sementes) todos são passíveis de aplicação de benefício, seja isenção, ou redução de base de cálculo, com regras específicas de
vedação ao aproveitamento de crédito. Portanto, fica prejudicada a compensação do respectivo crédito, ainda que haja recolhimento parcial do imposto. Conforme determinavam os dispositivos que concedem os benefícios em questão,
artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, havia vedação do aproveitamento integral dos créditos relativos à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos