Resposta à Consulta nº 1136 DE 24/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2013
ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.136/2013, de 24 de Janeiro de 2013
ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas.
I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).
II. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88).
III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver.
1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”, informa que “realiza atividade preponderante de fabricação de medicamentos alopáticos e homeopáticos para uso humano” e que “nas operações de saídas destinadas a pessoas que não sejam contribuintes do ICMS pratica a regra do artigo 56 do Decreto 45490/2000, RICMS/SP, fixando a alíquota do ICMS em 18%”.
2. Informa adicionalmente que:
“4. Para classificar as pessoas que não são consideradas contribuintes do ICMS adota o critério de consulta ao SINTEGRA de cada Unidade da Federação.
5. Dessa consulta, verifica se para o CNPJ informado existe uma Inscrição Estadual válida e habilitada que esteja vinculada ao CNPJ anteriormente consultado.
6. De fato, de acordo com a regra de validação da NF-e estabelecida pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, válida à partir de 02/05/2012, havendo inconsistência entre o CNPJ e a Inscrição Estadual informada, a NF-e será rejeitada retornando com o erro 234 - IE do Destinatário não vinculada ao CNPJ.
7. Ocorre que algumas Unidades da Federação concedem cadastros de Inscrição Estadual à algumas pessoas jurídicas que não são habitualmente contribuintes do ICMS, pois não realizam operações características próprias dos contribuintes do ICMS. Normalmente essas Inscrições Estaduais são concedidas em caráter ‘especial’, ora porque essas pessoas podem efetuar operações de importação de bens e produtos diretamente por seu CNPJ, ora pelo fato de algumas dessas pessoas jurídicas possuírem regimes especiais de tributação, como a imunidade, por exemplo.
8. A Consulente inicialmente verificou que, ao praticar operações interestaduais de saídas com destino a algumas dessas pessoas jurídicas, observou a regra do artigo 56 do RICMS/SP. Ou seja, aplicou nas referidas operações a alíquota interna de ICMS de 18%, pois entendeu que essas pessoas mesmo jurídicas não são habitualmente contribuintes do ICMS.
9. Entretanto, para esses casos específicos houve a rejeição da Nota Fiscal Eletrônica retornando o código de erro 663 - Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados. Posteriormente, a Consulente alterou essa informação e considerou a alíquota de ICMS de 4%. Nesse segundo cenário a NF-e foi validada com sucesso e autorizada pela SEFAZ/SP.”
3. Dessa forma, a Consulente expõe as seguintes dúvidas:
“1. Em vista de todo o exposto, a Consulente respeitosamente solicita que seja confirmado o seu entendimento quanto à aplicação da Resolução nº 13 do Senado Federal, aplicando a alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais praticadas com destino a pessoas jurídicas que não sejam Contribuintes do ICMS.
2. A Consulente solicita, ainda, que sejam fornecidas orientações sobre o preenchimento do campo de “Inscrição Estadual” da NF-e para esses casos em que a pessoa jurídica possui o número de Inscrição Estadual habilitado em sua Unidade da Federação, porém não se enquadra como Contribuinte do ICMS.
3. Em caso negativo, a Consulente requer que sejam esclarecidas as razões que suportam o entendimento fiscal.”
Grifos Nossos
4. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.
5. Conforme se depreende do relato dos itens 1 e 2, a Consulente efetua parte de suas vendas de mercadorias a pessoas jurídicas nãocontribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas.
5.1 Informa ainda que estas pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS podem ou não ter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nos Estados de destino.
6. Quanto ao primeiro questionamento (item 3) no que diz respeito às alíquotas aplicáveis nas operações com não-contribuintes, “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”, com fulcro no artigo 56 do RICMS/SP e artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações.
6.1 Adicionalmente deve-se lembrar que tal determinação tem sede constitucional na alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”
Grifos Nossos
7. Por fim quanto ao segundo questionamento (item 3), no que diz respeito às obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, informamos que a aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino.
7.1 Dessa forma deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (“6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” ou “6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”); bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver (conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE).
8. Deparando-se com algum problema de ordem operacional, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
9. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida nos itens anteriores, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.