Resposta à Consulta nº 1128 DE 24/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações interestaduais com mercadorias importadas ou nacionais com Conteúdo de Importação superior a 40%, com aplicação da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.128/2013, de 24 de Janeiro de 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações interestaduais com mercadorias importadas ou nacionais com Conteúdo de Importação superior a 40%, com aplicação da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009.

I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

II. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

III. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual.

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, informa ter dúvidas na “venda de mercadoria com incidência de substituição tributária em operação interestadual - quando há Convênio ou Protocolo para o produto na UF de destino - e a mercadoria enquadra-se na Resolução 13/2012 pela tributação de ICMS a 4%”, reportando-se especificamente ao “Protocolo ICMS 92/2009 - incidência de substituição tributaria para produtos classificados na posição NCM 8419.11.00”.

2. Dessa forma, a Consulente expõe a seguinte dúvida:

“De acordo com as novas alterações na legislação tributária para produtos que se enquadram na tributação do ICMS em operações interestaduais a 4% como será aplicado o percentual do MVA ajustada para produtos que necessitam do ajuste (entre a diferença da alíquota interna com a alíquota interestadual) com essa nova tributação de 4% para o ICMS, realmente haverá aumento no percentual do MVA ou somente a dedução do ICMS próprio em virtude da redução da alíquota será menor o valor para abatimento do ICMS-ST no calculo do imposto?

Dessa forma se o valor do ICMS próprio será menor para o abatimento do valor do ICMS substituição tributária tende a AUMENTAR, mesmo assim será também ajustado o MVA conforme disciplina o Convênio ou Protocolo ainda que isso aumente significativamente o percentual ajustado?”

3. Depreende-se do relato (item 1) que a Consulente pratica operações interestaduais com o produto listado no item 88 do anexo único do Protocolo ICMS 92/2009 (descrição: “aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação”; NCM/SH 8419.1) do qual o Estado de São Paulo é signatário, referente à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Também se depreende do relato e questionamento (itens 1 e 2) que estas mercadorias estão albergadas pela alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução do Senado Federal n° 13/2012.

3.1 Todavia, a Consulente não informa se é adquirente ou remetente destes produtos, sendo que para fins da presente resposta consideramos que a Consulente é adquirente interestadual destes produtos de contribuinte substituto tributário localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 92/2009, sendo devido o imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo e, portanto, competente esta Consultoria Tributária para fins da interpretação legislativa solicitada (no item 2 deste relato).

4. Informamos preliminarmente que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

5. Ainda, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Protocolo ICMS 92/2009:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

(...)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

(...)” Grifos Nossos

6. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima:

6.1 Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). Deste modo, sendo aplicável a alíquota interestadual de 4%, a mesma deverá ser considerada para fins de dedução do “imposto devido pela operação própria do remetente”, conforme parte final da cláusula quarta do Protocolo ICMS 92/2009.

6.2 Por fim, quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual. Assim, nos termos do inciso II do § 1º cláusula terceira do Protocolo ICMS 92/2009, deverá ser considerado como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação, que no caso narrado, é a alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n° 13/2012.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.