Resposta à Consulta nº 1116 DE 25/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS (empresa de construção civil), localizadas em outras Unidades Federativas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.116/2013, de 25 de Fevereiro de 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS (empresa de construção civil), localizadas em outras Unidades Federativas.

I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3°, da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988).

II. Há dispositivo específico que enfatiza a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais cujo destinatário seja empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/SP).

III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver.

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, informa que “a empresa possui como atividade o ‘comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças’, sendo que a maior parte das mercadorias são de origem importada” e “a natureza da operação a ser consultada é a venda interestadual de mercadorias importadas a empresas de Construção Civil inscritas no cadastro do ICMS”.

2. Informa adicionalmente que:

“A Nota Técnica 05/2012 cria como regra de validação da NF-e uma rejeição à Nota Fiscal emitida com CFOP de venda interestadual, quando se tratar de mercadoria importada (Origem da Mercadoria 1, 2 ou 3), com CST do ICMS (00, 10, 20, 70 ou 90), com alíquota de ICMS superior à 4%, se o destinatário tiver IE diferente de ‘ISENTO’ ou nulo.
No art. 56-A do RICMS-SP/2000 temos que as vendas efetuadas para empresas de construção civil localizadas em outra unidade da federação devem ser tributadas utilizando-se a alíquota interna do estado de São Paulo.
E continua em seu parágrafo 1º, definindo, no seu item 1, quem são consideradas as empresas de construção civil, e, no seu item 2, que o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes não faz prova da condição de contribuinte. Isto é, a empresa de construção civil localizada em outra unidade da federação pode ser inscrita no cadastro de contribuinte, porém não ser considerada contribuinte do ICMS, aplicando-se alíquota interna do estado de São Paulo.
Este caso entra em conflito direto com a regra de validação da NF-e criada pela Nota Técnica 05/2012.
(...)
Para não sofrer rejeição poderia ser preenchido como ISENTO de inscrição, porém fica incoerente pois a empresa possui inscrição.”
Grifos Nossos

3. Dessa forma, a Consulente questiona como proceder nesses casos:

“1) deve ser emitida NF-e com alíquota de 4%?
2) deve ser emitida NF-e com aliquota interna? Como fazer para a NF-e não ser rejeitada?”
Grifos Nossos

4. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

5. Conforme se depreende do relato dos itens 1 e 2, a Consulente efetua parte de suas vendas de mercadorias a empresas de construção civil (pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades Federativas).

5.1 Informa ainda que estas pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS tem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nos Estados de destino.

6. Quanto aos questionamentos (item 3) no que diz respeito às alíquotas aplicáveis nas operações com não-contribuintes, “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”, com fulcro no artigo 56 do RICMS/SP e artigo 34, § 3°, da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações. Além disso, há dispositivo específico que enfatiza a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais cujo destinatário seja empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/SP):

“Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1º - Para os fins deste artigo:
1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.” Grifos Nossos

6.1 Adicionalmente deve-se lembrar que tal determinação tem sede constitucional na alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” Grifos Nossos

7. Por fim, no que diz respeito às obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, a aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino.

7.1 Dessa forma deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (“6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” ou “6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”); bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver (conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE).

8. Deparando-se com algum problema de ordem operacional, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

9. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida nos itens anteriores, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.