Resposta à Consulta nº 1114 DE 21/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Mercadorias Importadas: dúvida quanto à alíquota aplicável nas operações interestaduais com estas mercadorias

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.114/2013, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Mercadorias Importadas: dúvida quanto à alíquota aplicável nas operações interestaduais com estas mercadorias.

I. Não estando as mercadorias importadas abrangidas nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, e desde que também não estejam abrangidas pelo inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, nem pelo artigo 3º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%, desde 1º de Janeiro de 2013 (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, informa que “importa diretamente da matriz na Espanha, sendo os produtos já finalizados (...), e o imposto de Importação nesta aquisição é de 16%”. (Grifos Nossos)

1.1 Informa ainda que “os NCM´s dos itens importados diretamente da [sua] matriz na Espanha e entendimento primário sobre a aplicabilidade da lei são”:

“• Juntas Metaloplásticas: 8484.10.00- Alíquota ICMS Interestadual de 4% (Lista CAMEX pagina 88 trata deste NCM, porem é especifico ao EX 001, do qual não se aplica ao produto adquirido)

• Tuchos Hidráulicos e Comandos de Válvulas: 8409.91.90 - Alíquota ICMS Interestadual de 4% (CAMEX paginas 71 e 72 tratam dos EX não similares ao importado pela empresa)

• Parafusos de Cabeçote do Motor: 7318.15.00 - Alíquota ICMS Interestadual de 4% (NCM não mencionado na lista Camex)

• Retentores de óleo: 4016.93.00 - Alíquota ICMS Interestadual de 4% ( NCM não mencionado na lista Camex )”

2. Dessa forma, a Consulente expõe a seguinte dúvida:

“O ponto em questão é que necessitamos saber com certeza se os itens em questão efetivamente alteram para a alíquota 4% interestadual ou não segundo o entendimento da própria Secretaria da Fazenda de São Paulo, onde a empresa esta situada.”

3. Preliminarmente, informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

4. Conforme se depreende do relato dos itens 1 e 2 a Consulente adquire mercadorias importadas diretamente do exterior, necessitando saber se nas operações interestaduais com estas mercadorias importadas (conforme listado no relato, subitem 1.1) será aplicável a alíquota de 4%.

5. De acordo com o anexo I da Resolução CAMEX nº 94/2011 nenhum dos produtos informados pela Consulente possui alíquota do Imposto de Importação igual a 0 (zero)% ou a 2 (dois)%.

5.1 Ainda, de acordo com o informado pela Consulente, embora os produtos com classificação fiscal 8409.91.90 e 8484.10.00 constem da Resolução CAMEX nº 71/2010, tais produtos não correspondem aos “Ex-Tarifários” (tributados pela alíquota de 2%), de modo que permaneceriam tributados pelas alíquotas do Imposto de Importação originalmente previstas para si.

6. Desse modo, uma vez que as mercadorias informadas pela Consulente não estão abrangidas nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (e desde que também não estejam abrangidas pelo inciso III e parágrafo único do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, nem pelo artigo 3º da Resolução CAMEX nº 79/2012), concluí-se que:

6.1 É plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%, desde 1º de Janeiro de 2013 (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

7. Por fim, lembramos que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.