Resposta à Consulta nº 1113 DE 21/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2013
ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Revenda de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno, e de mercadorias nacionais com Conteúdo de Importação superior a 40%.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.113/2013, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Revenda de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno, e de mercadorias nacionais com Conteúdo de Importação superior a 40%.
I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).
II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
III. Nas operações interestaduais com mercadorias (importadas e adquiridas no mercado interno; e nacionais com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota de 4%.
1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, informa que faz “compras de uma indústria que importa os produtos para fabricação dos seus produtos” e que esta“empresa irá vender para [Consulente] com alíquota de 4%, conforme Resolução 13/2012”.
2. Dessa forma, a Consulente expõe a seguinte dúvida:
“Quando eu for vender ou revender esses produtos devo fazê-lo com alíquota normal (12% e 18%) ou com a alíquota de 4%? Pois fui informada que se eu utilizar a CST iniciada por 2 ou 3, e alíquota normal, a minha nota não será aceita.”
3. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.
3.1 Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012):
3.1.1 a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000;
3.1.2 o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
4. Conforme se depreende do relato dos itens 1 e 2, a Consulente revende mercadorias importadas, com Códigos de Situação Tributária (CST) 2 e 3 (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012), relativos à aquisição de mercadoria estrangeira no mercado interno, bem como de mercadorias nacionais com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
4.1 Desse modo, nas operações interestaduais com essas mercadorias (importadas e adquiridas no mercado interno; e nacionais com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota de 4%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.