Resposta à Consulta nº 11 DE 17/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2010
Armazém Geral,Retorno Mercadoria,Produtor Rural
Texto
...., estabelecimento situado na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., na condição de armazém geral, consulta sobre o procedimento a ser adotado no retorno de mercadoria depositada por produtor rural, na hipótese deste (produtor) estar com a inscrição estadual suspensa.
Para tanto expõe o que segue:
- opera realizando armazenagem de produtos “in natura”, recebidos de suas filiais situadas nos vários municípios do Estado, e, remetidas por produtores cadastrados como contribuintes do Estado;
- eventualmente acontecem casos em que o produtor rural quando da remessa das mercadorias para depósito no estabelecimento da consulente estava com a situação cadastral regular, ou seja, habilitado, no cadastro de contribuintes; porém, depois de decorrido um período de armazenagem, quando o mesmo solicita a devolução do produto anteriormente remetido, a sua situação cadastral não é mais regular, em vários casos sua inscrição estadual está suspensa, ou seja, não habilitado. Neste caso ocorre a dúvida de como proceder, pois o produtor não consegue reabilitar a inscrição Estadual;
- diante do exposto, requer manifestação desta Secretaria no sentido de conferir o correto procedimento a ser adotado no caso exposto, quando o contribuinte, proprietário/destinatário da devolução das mercadorias depositadas, está “não habilitado” perante o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ.
É a consulta.
De início, com base nos relatos da consulente, esclarece-se que a operação de remessa e de retorno da mercadoria depositada pelo produtor no armazém geral ocorre no âmbito do Estado.
Sobre o tratamento tributário conferido à operação, o artigo 4°, incisos I e III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
(...). De acordo com os dispositivos acima transcritos, regra geral, o imposto não incide tanto na remessa como no retorno de mercadoria depositada em armazém geral, na hipótese de a operação ocorrer no âmbito do Estado.
Entretanto, no presente caso, há que se considerar o fato de que quando do retorno da mercadoria, o contribuinte depositante está com a inscrição suspensa. Fato este que, conforme irá se verificar na seqüência, exclui a operação da regra em comento, tornando-a tributada.
Sobre a suspensão da inscrição, o § 1º do artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:
Art. 22 ...............................................
§ 1º - Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I - às penalidades previstas no artigo 446 deste regulamento;
II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário. Do mesmo modo, ao tratar da matéria, o artigo 60 da Portaria nº 114/2002, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, preceitua que:
Art. 60 O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I – às penalidades previstas na legislação;
II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III - Revogado - Port. nº 023/05.
IV - à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;
V - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
(...). Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que o contribuinte que se encontrar com a sua inscrição suspensa, além de ser considerado como não inscrito, fica sujeito a uma série de restrições fiscais, dentre essas, a de efetuar operações de circulação de mercadorias, como também de emitir documentos fiscais.
Por conseguinte, o contribuinte que se encontrar nessa situação, passa a ser considerado irregular perante o Fisco, de forma que a operação na qual esteja envolvido, mesmo que como destinatário, também é considerada irregular.
Na hipótese da realização de operação considerada irregular, o § 4º do artigo 5º da Lei 7.098, de 30.12.98, que consolida normas referentes ao ICMS, preceitua que:
Art. 5º ......................................................................................................
(...)
§4º Observado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular.(Acrescentado pela Lei nº 9.226/09)
(...).(Destaque nosso). Como se vê, em se tratando de operação irregular, na qual se inclui a remessa de mercadoria para contribuinte com inscrição suspensa, não se aplicará qualquer benefício fiscal ou desonerações do imposto.
Nunca é demais lembrar que a não incidência também é uma das formas de desoneração de imposto.
Desta forma, no presente caso, na remessa de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, considerando-se que o produtor se encontra com a inscrição suspensa, a operação deverá ser tributada.
Quanto aos procedimentos a serem adotados pela consulente quando da emissão da Nota Fiscal de retorno da mercadoria, além dos requisitos já previstos na legislação, o documento fiscal deverá ser emitido em nome do produtor depositante, com destaque do imposto e com o número de inscrição (mesmo que suspenso). Devendo conter, também, como informação complementar, a seguinte descrição: “operação tributada, pelo fato de o produtor estar com a sua inscrição suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, o que faz com que a operação seja considerada irregular perante o Fisco”.
Por fim, na hipótese de o produtor vir a ter sua situação cadastral normalizada, poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública