Resposta à Consulta nº 1091/2009 DE 14/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2010

ICMS – Empresa prestadora de serviços de instalação e manutenção elétrica que emite Nota Fiscal modelo 1 somente nas remessas para as obras, em seus retornos e devoluções – Adesão ao programa da Nota Fiscal Paulista e Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais – REDF – Obrigatoriedade desde setembro de 2009 – Artigos 212-O, VII e § 1º, 212-P, I, II e III e § 1º e 498 do RICMS/00 e Portaria CAT nº 85/2007 e suas alterações.

ICMS – Empresa prestadora de serviços de instalação e manutenção elétrica que emite Nota Fiscal modelo 1 somente nas remessas para as obras, em seus retornos e devoluções – Adesão ao programa da Nota Fiscal Paulista e Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais – REDF – Obrigatoriedade desde setembro de 2009 – Artigos 212-O, VII e § 1º, 212-P, I, II e III e § 1º e 498 do RICMS/00 e Portaria CAT nº 85/2007 e suas alterações.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...) vem, (...), solicitar a isenção do programa da Nota Fiscal Paulista.

Recebemos no final do mês de setembro de 2009, uma comunicação da Secretaria da Fazenda datada de 24 de agosto de 2009, de que a partir de 01 de setembro de 2009, a nossa empresa deveria aderir ao Programa de Nota Fiscal Paulista.

Baixamos na lnternet o programa e não encontramos o campo em que nós poderíamos nos enquadrar no preenchimento das Notas Fiscais, pois somos uma empresa prestadora de serviços de instalação e manutenção elétrica e não vendemos mercadorias.

Fomos até o Posto Fiscal PFC-10 Lapa/Santana e o fiscal que nos atendeu informou que realmente não conseguiríamos preencher, pois somos uma empresa prestadora de serviços de instalação e manutenção elétrica e não vendemos mercadorias, somente emitimos Notas Fiscais modelo 1 para SIMPLES REMESSA PARA OBRAS, RETORNO, DEVOLUÇÃO."

2. Registre-se, de início, que o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal em um documento fiscal eletrônico – DFE, cujas informações são armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda (artigo 212-O, VII e § 1º do RICMS/2000) e, desde setembro de 2009, todos os estabelecimentos paulistas que emitem Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Cupom Fiscal, via impresso fiscal, devem registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerando os respectivos REDFs (artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º do RICMS/00), em obediência a Portaria CAT-85/2007 e suas alterações.

3. De acordo com o artigo 16 dessa Portaria, a implementação da obrigatoriedade de gerar REDF foi realizada de forma gradual, de acordo com o mês em que estivesse classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, conforme cronograma do Anexo III. O Anexo III, com a alteração promovida pela Portaria CAT 106/2009, prevê, no seu último item, a obrigatoriedade, a partir de setembro de 2009, para "todas as demais CNAEs".

4. Embora a Consulente informe que não vende mercadorias, o que não condiz com o exposto em seu Contrato Social, anexado à petição de consulta, onde reza: "Objetivo Social: (...) Revenda dos materiais utilizados na manutenção em obras específicas (...)", lembramos que o artigo 498 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" e, em complementação, o seu § 1º prevê que, "salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes".

5. Dessa forma, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, ou seja, desde setembro de 2009, registrar eletronicamente os documentos fiscais (Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A) emitidos, para gerar o respectivo REDF.

6. Na hipótese de não ter observado essa obrigação tributária acessória, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vincula sua atividade para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.