Resposta à Consulta nº 1090/2009 DE 07/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2010
ICMS – Obrigações acessórias - Registro Eletrônico de Documentos Fiscal (REDF) – Obrigatoriedade – Portaria CAT 85/2007.
ICMS – Obrigações acessórias - Registro Eletrônico de Documentos Fiscal (REDF) – Obrigatoriedade – Portaria CAT 85/2007.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "transporte metroviário", informa que "a atividade principal a que se dedica (...), serviço de transporte coletivo, (...) se desenvolve estritamente dentro dos limites do território do Município de São Paulo, razão pela qual a ela fora concedido REGIME ESPECIAL".
2) Relata que emite "apenas Notas Fiscais para devolução das mercadorias que recebe ou, ainda, para remessa destas para conserto ou teste e, para tanto, não se utiliza de sistema informatizado".
3) Argumenta que, "não obstante emita Notas Fiscais apenas nestas hipóteses, e não obstante o serviço prestado por ela não conceda os créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, recebeu a Consulente, da Secretaria da Fazenda (...), Notificação de que, a partir de 1º de setembro de 2009, deveria aderir ao Programa Nota Fiscal Paulista, de forma que fosse atendido o escalonamento de implantação por setor de atividade, previsto na Portaria CAT nº 85/2007, e, por via de conseqüência, efetuar o Registro Eletrônico de seus documentos fiscais – REDF" (cópia do documento anexado a presente consulta).
4) Isso posto, formula o seguinte questionamento: "deve a Consulente proceder ao registro eletrônico de seus documentos fiscais (REDF) ainda que as Notas Fiscais por ela emitidas se destinem apenas à devolução de mercadorias que recebe ou, ainda, à remessa para conserto ou teste destas, posto que o serviço por ela prestado não configura hipótese de incidência do ICMS e, por conseguinte, não possibilita a concessão de créditos para o Programa Nota Fiscal Paulista"?
5) Registre-se, de início, que o Registro Eletrônico de Documentos Fiscal (REDF) torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal um Documento Fiscal Eletrônico – DFE (artigo 212-O, VII, do RICMS/2000) e que, a partir de setembro de 2009, todos os estabelecimentos paulistas que emitirem Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2, e Cupom Fiscal, via impresso fiscal, devem registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerando os respectivos REDFs, em obediência Portaria CAT 85/2007.
6) Dessa forma, saliente-se que que a CNAE da Consulente, constante no Cadastro de Contribuintes, foi acrescentada ao Anexo III da Portaria CAT 85/2007 pela Portaria CAT 106/2009, tornando obrigatório, a partir de setembro de 2009, o registro eletrônico dos documentos fiscais (referenciados no item anterior desta resposta), após a sua emissão, para os quais deva ser gerado o respectivo REDF.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.