Resposta à Consulta nº 10446 DE 29/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas. I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto será aplicável a alíquota interestadual e será devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observadas as disposições do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. II. Na operação interestadual destinada a contribuinte do imposto é devido ao Estado de São Paulo somente o imposto pela saída interestadual das referidas mercadorias.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas.
I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto será aplicável a alíquota interestadual e será devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observadas as disposições do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.
II. Na operação interestadual destinada a contribuinte do imposto é devido ao Estado de São Paulo somente o imposto pela saída interestadual das referidas mercadorias.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, e que tem, dentre suas atividades secundárias “45.30-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, tem dúvida sobre a tributação das operações de venda de suas peças nas seguintes situações:
1.1 “Estou no Estado de São Paulo e queremos efetuar uma Venda para Seguradora – Não Contribuinte localizada no Estado de Minas Gerais, o correto é dar o tratamento fiscal previsto na EC 87/2015 (recolher GNRE para MG) ou no Protocolo ICMS 41/2008 (Emitir a NF com a retenção do ICMS ST á alíquota de 6% para MG e esse valor será acrescido ao valor da peça)?”
1.2 “Estou no Estado de São Paulo e queremos efetuar uma Venda para Seguradora – Contribuinte localizada no Estado de Minas Gerais, o correto é dar o tratamento fiscal previsto na EC 87/2015 (recolher GNRE para MG) ou no Protocolo ICMS 41/2008 (a NF com a retenção do ICMS ST á alíquota de 6% para MG e esse valor será acrescido ao valor da peça)?”
1.3 “Estou no Estado de São Paulo e queremos efetuar uma Venda para Seguradora – Contribuinte localizada Dentro do Estado de São Paulo, porém, a mercadoria será entregue em Minas Gerais, o correto é dar o tratamento fiscal previsto na EC 87/2015 (recolher GNRE para MG) ou no Protocolo ICMS 41/2008 (a NF com a retenção do ICMS ST á alíquota de 6% para MG e esse valor será acrescido ao valor da peça)?”
1.4 “Estou no Estado de São Paulo e queremos efetuar uma Venda para Seguradora – Não Contribuinte localizada Dentro do Estado de São Paulo, porém, a mercadoria será entregue em Minas Gerais, o correto é dar o tratamento fiscal previsto na EC 87/2015 (recolher GNRE para MG) ou no Protocolo ICMS 41/2008 (a NF com a retenção do ICMS ST á alíquota de 6% para MG e esse valor será acrescido ao valor da peça)?”
Interpretação
2. Cumpre salientar, primeiramente, que as empresas dedicadas exclusivamente à atividade de seguradora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estejam situadas, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, relativamente aos questionamentos expostos nos subitens 1.2 e 1.3 acima, a Consulente poderá retornar com nova consulta, explicitando em que consiste a atividade da empresa seguradora como contribuinte do ICMS.
3. Isso posto, observamos que a Consulente não informou para quem serão entregues as peças em Minas Gerais que foram vendidas para a Seguradora não contribuinte do imposto localizada no Estado de São Paulo (item 1.4). Sendo assim, para responder à dúvida exposta no item 1.4, a presente resposta partirá da premissa de que as peças vendidas para a Seguradora localizada no Estado de São Paulo serão entregues à oficina (contribuinte do imposto) localizada em Minas Gerais.
4. Esclarecemos que nas operações de venda de suas peças para não contribuinte do imposto (empresa seguradora) sediada em São Paulo, mas com entrega direta para oficina situada em Minas Gerais, a operação se caracteriza como interestadual. Entretanto, como a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto (da Consulente para a oficina localizada em Minas Gerais), não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte.
5. Dessa forma, na saída de peças do estabelecimento da Consulente com destino a oficina localizada em outro Estado, é devido ao Estado de São Paulo somente o imposto pela saída interestadual das referidas mercadorias.
6. Em resposta ao questionamento transcrito no item 1.1, informamos que, na operação em que a Consulente destinar mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto (empresa seguradora) localizada no Estado de Minas Gerais, e remeter essa mercadoria diretamente para a seguradora, será aplicável a alíquota interestadual na saída de seu estabelecimento, por se tratar de uma operação interestadual.
7. Nesse caso, a Consulente deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de Minas Gerais e a alíquota interestadual (DIFAL), observadas as disposições do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
8. Não será possível, todavia, esta Consultoria Tributária analisar a aplicabilidade à operação descrita no item 1.4 do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, tendo em vista que a Consulente não forneceu, dentre outras informações, quais peças são objeto da operação e se elas estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas no Estado de Minas Gerais (conforme estabelece o §1º da Cláusula Primeira do referido Protocolo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.