Resposta à Consulta nº 10423 DE 28/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM. I. Na importação e nas saídas internas do Óleo de Cártamo deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM.
I. Na importação e nas saídas internas do Óleo de Cártamo deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (46.84-2/99)”, relata que, ao realizar a importação do produto “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o sistema da SEFAZ gerou o cálculo da GARE com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), resultando no percentual de 7%.
2. Cita o artigo 39, inciso VIII, do RICMS/00, que também dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas desse produto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, e indaga qual dos dois artigos deve aplicar nas saídas internas de “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa para a resposta que o “Óleo de Cártamo”, classificado no código 1512.19.20 da NCM, é comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, conforme prevê o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.
4. Quanto à indagação da Consulente, reproduziremos o conteúdo dos artigos 3º (inciso IV) e 39, ambos do Anexo II do RICMS/00 para análise:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;”
5. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia acima transcritos, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico.
6. Assim, nas operações internas com o produto “Óleo de Cártamo”, classificado no código 1512.19.20 da NCM, a Consulente deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
6.1. Dessa forma, tanto as importações de “Óleo de Cártamo” comestível refinado ou em bruto, feitas pela Consulente como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
6.2. Frisamos que a alíquota aplicável às saídas internas do “Óleo de Cártamo” comestível refinado ou em bruto, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, é de 18% (dezoito por cento), assim, nas saídas internas desse produto deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.