Resposta à Consulta nº 1042/2009 DE 15/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Registro Eletrônico de Documentos Fiscal (REDF) – Obrigatoriedade – Portaria CAT 85/2007, alterada pela Portaria CAT 106/2009.

ICMS – Obrigações acessórias – Registro Eletrônico de Documentos Fiscal (REDF) – Obrigatoriedade – Portaria CAT 85/2007, alterada pela Portaria CAT 106/2009.

1. A Consulente informa que é prestadora de serviços de hotelaria e mantém restaurante próprio, no qual realiza operações de fornecimento de alimentação e vendas de bebidas, acobertadas por cupom fiscal individual.

2. Expõe dúvida em relação à obrigatoriedade do seu estabelecimento gerar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF, pois o artigo 16 da Portaria CAT 85/2007 prevê que somente o contribuinte com atividade preponderante está obrigado a gerar o REDF, entretanto, no caso da Consulente, a sua atividade principal de CNAE 5510-8/01 – hotéis, não consta na lista do Anexo III do cronograma de implantação do REDF, mas sua atividade secundária de CNAE 5611-2/01- restaurantes e similares está prevista na lista de obrigatoriedade.

3. Isso posto, indaga:

"a) A CONSULENTE mesmo exercendo as atividades de CNAE FISCAL 5518-8/01 – Hotéis – ATIVIDADE PRINCIPAL, está obrigada ao cumprimento das Portarias 85/2007 e 106/2009?

b) A CONSULENTE exercendo as atividades de CNAE FISCAL – 5611-2/01 – Restaurante e Similares – ATIVIDADE SECUNDÁRIA está obrigada ao cumprimento das Portarias 85/2007 e 106/2009?"

4. Preliminarmente, ressalte-se que a geração do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal em Documento Fiscal Eletrônico – DFE, cujas informações são armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda (artigo 212-O, inciso VII e §1º do RICMS/2000).

5. Saliente-se, também, que o contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod 2; e Cupom Fiscal, por impresso fiscal, deve registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, através da geração do respectivo REDF (artigo 212-P, incisos I, II e III, e §1º do RICMS/2000).

6. A obrigatoriedade de gerar REDF, prevista no artigo 212-P do RICMS/2000, está disciplinada na Portaria CAT 85, de 04/09/2007 e alterações posteriores. De acordo com o artigo 16 dessa Portaria, a implementação da obrigatoriedade de gerar REDF será realizada de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, conforme cronograma do Anexo III. O Anexo III, com a alteração promovida pela Portaria CAT 106/2009, prevê, no seu último item, a obrigatoriedade, a partir de setembro de 2009, para "todas as demais CNAEs".

7. Dessa forma, a partir de setembro de 2009, o estabelecimento da Consulente, ao emitir os documentos fiscais previstos no artigo 212-P do RICMS/2000, por impresso fiscal, deve registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerando os respectivos REDFs, em obediência à disciplina da Portaria CAT 85/2007 e suas alterações.

8. Na hipótese de não ter observado essa obrigação tributária acessória, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vincula sua atividade para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.