Resposta à Consulta nº 1040/2008 DE 03/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2010

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de caminhão novo por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, mediante retransferência de crédito acumulado, recebido em transferência de empresa interdependente – Impossibilidade, por ausência de previsão na legislação, em virtude da nova redação do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, que dispõe sobre o "Crédito Acumulado do Imposto", dada pelo Decreto nº 54.249/2009, que passou produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de caminhão novo por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, mediante retransferência de crédito acumulado, recebido em transferência de empresa interdependente – Impossibilidade, por ausência de previsão na legislação, em virtude da nova redação do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, que dispõe sobre o "Crédito Acumulado do Imposto", dada pelo Decreto nº 54.249/2009, que passou produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

1. A Consulente, que exerce atividade de prestação de serviços de transporte estadual e interestadual rodoviário de cargas em geral, destaca que o inciso II do artigo 73 do RICMS/2000 trata da transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento de empresa interdependente.

2. A seguir, indaga se "poderá transferir o crédito acumulado de ICMS, recebido em transferência de empresa interdependente, para fornecedores, a título de pagamento de aquisição de caminhões".

3. Inicialmente, observamos que a Consulente expõe, de forma bastante sucinta, a matéria de fato objeto da dúvida, não sendo possível depreender, do exposto, que atividades são exercidas pela empresa da qual diz ser interdependente, em que hipótese foi por ela gerado o crédito acumulado, se tal crédito foi regularmente apropriado, e se houve o reconhecimento de interdependência entre as empresas. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação conclusiva em relação à indagação formulada.

4. Em ocasiões anteriores, foram formuladas consultas por contribuintes que, em um mesmo estabelecimento, exerciam a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral e outra atividade concomitante (industrialização, por exemplo), tendo gerado, no exercício desta segunda atividade, crédito acumulado de ICMS.

5. Tais contribuintes indagaram sobre a possibilidade de transferir crédito acumulado - gerado em outras atividades que não a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas - em pagamento pela aquisição de caminhão novo.

6. Este órgão consultivo observou, nessas situações, que o inciso V do artigo 73 do RICMS/2000, em sua redação anterior (v. itens 10 e 11 abaixo), estabelecia hipótese de transferência de crédito acumulado, em pagamento da aquisição de caminhão ou chassi com motor, novos, porém restrita somente a "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade", considerado o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão de conhecimento de transporte rodoviário de cargas. Não bastava, portanto, que o contribuinte simplesmente incluísse a atividade de transporte em seu objeto social.

7. Salientou-se, ainda, que, conforme disposto no § 5º do artigo 73 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, a transferência somente poderia ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

8. Assim, desde que o crédito acumulado tivesse sido regularmente gerado e apropriado (em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-53/96 e alterações), julgávamos que não havia restrição, com base na antiga redação dos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, à sua utilização - ainda que tal crédito não tivesse sido gerado em decorrência da atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário - por estabelecimento prestador de tal serviço, em pagamento pela aquisição de caminhão novo. Cumpre ressaltar que a transferência deveria respeitar o que determinava o inciso V do artigo 73 do RICMS/2000, mormente no tocante à destinação exclusiva do veículo na prestação desses serviços de transporte.

9. Na esteira desse raciocínio, entendíamos que não havia óbice, também nos termos da antiga redação do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, à aquisição de caminhão novo por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, situado neste Estado, mediante transferência de crédito acumulado recebido, por sua vez, em transferência realizada por estabelecimento paulista de empresa interdependente, nos termos do inciso II do artigo 73 do RICMS/2000. Frise-se que a utilização, como crédito acumulado, do crédito acumulado recebido em transferência, só poderia ser efetuada mediante autorização, nos termos do § 2º do artigo 81 do RICMS/2000.

10. Cabe ressaltar, no entanto, que a redação do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, que dispõe sobre o "Crédito Acumulado do Imposto", composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, foi alterada pelo Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

11. O artigo 73 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.249/2009, assim dispõe:

"SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências referidas nas alíneas "c" dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor".

(Grifos nossos).

12. Note-se que, atualmente, não mais consta, dentre as hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS, aquela relativa ao pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor. Assim, presentemente a transferência de crédito acumulado a fornecedores, por prestador de serviço de transporte rodoviário, não é mais permitida.

13. No entanto, na atual redação do artigo 73 do RICMS/2000, foram disciplinadas novas hipóteses de transferência de crédito acumulado a fornecedor, em pagamento pelas aquisições de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, tanto por estabelecimentos industriais quanto comerciais (incisos III e IV, alínea "c"), observado o disposto no § 2º do artigo. Cumpre salientar que tais transferências condicionam-se a que as mercadorias sejam destinadas à utilização direta, pelo adquirente, em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.