Resposta à Consulta nº 104 DE 22/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2013
Ementa: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - ARTIGO 311 Z-11 DO RICMS/2000 e PROTOCOLO ICMS 159/2009
CONSULTA N° 104, DE 22 DE MAIO DE 2013
Ementa: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - ARTIGO 311 Z-11 DO RICMS/2000 e PROTOCOLO ICMS 159/2009
I - Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
II - Na operação em que estabelecimento localizado em outra unidade da Federação destine a contribuinte deste Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-159/2009, no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, e no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, hipótese em que a "ALQ intra" é superior (ou igual) à "ALQ inter", o remetente deve calcular a MVA Ajustada prevista no § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS-159/2009, utilizando, na respectiva fórmula para cálculo, o percentual de 8,80% como "ALQ intra".
1. A Consulente, estabelecida do Estado de Minas Gerais, informa que "comercializa para contribuintes do Estado de São Paulo Marteletes (NCM 8467 29 93), com redução de base de cálculo do ICMS conforme Convênio 52/91, e com alíquota de 4% nas operações interestaduais conforme Resolução do Senado Federal 13/2012".
2. Expõe, ainda, que "o produto está sujeito a regime de substituição tributária, devendo efetuar nas operações interestaduais para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo o cálculo do IVA-ST Ajustado, aplicando no cálculo do imposto devido a alíquota interna (ALQ intra)"
3. Assim, cita a Decisão Normativa CAT - 1/2008, que versa a respeito do cálculo do "IVA-ST ajustado", em situações específicas, e manifesta seu entendimento no sentido de que "nas operações referentes ao produto acima relacionado para contribuintes localizados no Estado de São Paulo, deverá utilizar para cálculo de IVA-ST Ajustado considerando a aplicação da alíquota interna (ALQ intra) o percentual de 8,8% ao invés de 18% tendo como base legal a Decisão Normativa CAT 1/2008 e também fundamentado no objetivo de que o IVA ajustado foi criado para evitar diferenciações de preços por questões de alíquotas do ICMS mantendo equivalente a carga tributária em operações interestaduais de forma que, com o ajuste , o preço de custo de uma mercadoria dentro ou fora do Estado tende a ser o mesmo".
4. Por fim, a Consulente apresenta um exemplo prático de cálculo do ICMS-ST para um produto no valor de R$ 100,00 e indaga: "o nosso entendimento está correto quanto a maneira de ajustar o IVA-ST de 4% para 8,80%?"
5. De início observamos que a Consulente informou que aplica a alíquota interestadual de 4% na operação descrita na presente consulta, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
6. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 a alíquota de 4% é aplicável, desde 1° de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processos de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou reacondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%)
7. Todavia, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente ao cálculo do IVA-ST ajustado, informamos que a aplicabilidade da alíquota de 4% na operação interestadual não será analisada nesta resposta.
8. Ainda com relação ao relato da consulta, observamos que a Consulente menciona a Decisão Normativa CAT - 1/2008, no entanto, esclarecemos que citada decisão normativa versa sobre a utilização do IVA-ST ajustado pelo contribuinte destinatário paulista na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, portanto tal decisão normativa é inaplicável à situação exposta na presente consulta.
9. Feitas essas observações, informamos que na situação relatada pela Consulente devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS 159/2009, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos elétricos, eletromecânicos e automáticos:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo; fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1° Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino de mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA" Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original", sem o ajuste previsto no § 1°.
(...)
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidos final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
(...)
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
(...)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas o com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado de uso manual |
(...)
10. Tendo em vista que a cláusula sexta acima transcrita prevê que o disposto no Protocolo ICMS-159/2009 fica condicionado a que exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, a Consulente deve atentar para o disposto no artigo 313-Z11 do RICMS/2000, o qual estabelece a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos elétricos, eletromecânicos e automáticos, bem como para a Portaria CAT-150/2012, o qual estabelece a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos elétricos, eletromecânicos e automáticos arrolados no § 1° do referido artigo 313-Z11:
"Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1 e 60, I).
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009).
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas, ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00.67; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012, DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)"
Portaria CAT-150/2012
"Artigo 1° - No período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo índica de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
(...)
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-175/12, de 28-12-2012, DOE 29-12-2012, em vigor a partir de 01-01-2013)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVAST |
7 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
48,14 |
(...)"
11. Conforme a própria Consulente informou, a mercadoria objeto da presente consulta está, ainda, arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:
"Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidos ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
(...)
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8497.29 |
(...)"
12. Tendo como base o Convênio ICMS-52/91, a legislação paulista prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas industriais e implementos agrícolas por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributaria final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
(...)
§ 1° - A redução de base de cálculo prevista deste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007, DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
§ 3° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do importo relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (g.n.)
13. Esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
14. Quanto à aplicação da "MVA-Ajustada" prevista no § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS-159/2009, lembramos que esta deve ser aplicada na hipótese de a "ALQ intra" ser superior (ou igual) à "ALQ inter", uma vez que o § 2° da referida clausula terceira dispõe que na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter" deve ser aplicada a "MVA-ST original" e não a "MVA-Ajustada" prevista no § 1°.
14.1. Frise-se que "MVA-ST Original" é a margem de valor agregado prevista na legislação de destino das mercadorias, "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicável à operação e "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria.
15. Assim, na situação descrita na presente consulta, em que a Consulente destina a contribuinte estabelecido neste Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-159/2009, no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, e no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, hipótese em que a "ALQ intra" é superior à "ALQ inter", informamos que a Consulente deve calcular a MVA Ajustada prevista no § 1° da cláusula terceira do citado Protocolo, utilizando, na respectiva fórmula para cálculo, o percentual de 8,80% como "ALQ intra".
15.1. Para a mercadoria em questão, a Portaria CAT-150/2012 estabelece como IVA-ST o percentual de 48,14% conforme transcrevemos no item 10 desta resposta ("MVA-ST Original")
15.2. De acordo com a Consulente, a alíquota interestadual aplicável à operação é 4% ("ALQ inter").
15.3. Para o cálculo da MVA ajustada, temos a seguinte fórmula:
MVA ajustada = [(1+MVA ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1
Portanto:
MVA ajustada = [(1+0,4814)x(1-0,04)/(1-0,088)] - 1
MVA ajustada = [(1,4814)x(0,96)/(0,912)]-1
MVA ajustada = (1,4221/0,912)-1
MVA ajustada = 1,5594-1=0,5594
MVA ajustada = 55,94%
16. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, note-se que, em virtude do citado benefício fiscal, a carga tributária nas operações internas com os produtos ali mencionados está reduzida para 8,80%. Para o cálculo do percentual da redução, podemos utilizar a seguinte fórmula:
Redução da Base de Cálculo = 100% - | Carga Tributária = 100% - | 8,80% = 100% - 48,89% |
Alíquota interna | 18% | |
Redução da Base de Cálculo = 51,11% |
16.1. Para calcular a base de cálculo da substituição tributária, temos a seguinte fórmula:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + MVA Ajustada) x (100 - Redução da Base de Cálculo) |
16.2. assim, utilizando como exemplo uma operação no valor total de R$ 100,00, aplicando-se a "MVA-ST Ajustada" de 55,94%, teríamos:
Portanto:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 55,94%) x (100 - 48,89%) = R$ 155,94 x 51,11% = R$ 79,70 |
16.3. o valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula, conforme prevê a cláusula quarta do Protocolo ICMS-159/2009:
Cálculo do ICMS ST = Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna - ICMS Operação própria |
Portanto:
Cálculo do ICMS ST = R$ 79,70 x 18% - R$ 4,00 = R$ 14,35 - R$ 4,00 = R$ 10,35 |
16.4. por fim, lembramos que conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/200, "quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
18. Ressalte-se que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos, portanto, os cálculos apresentados pela Consulente no relato não foram alvo de análise.
19. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA's-ST aplicáveis aos produtos que destina a contribuintes situados em território paulista.
FABIANE DE SOUZA ARAÚJO BOTECHIA
Consultora Tributária
De acordo.
MARIA ALICE FORMIGONI SMOLARSKI
Consultora Tributária Chefe