Resposta à Consulta nº 104 DE 17/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2011
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 104, DE 17 DE MAIO DE 2011
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce a atividade de "transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", informa que atua "principalmente no transporte de produtos agrícolas, estando entre esses produtos o calcário, o gesso agrícola, o adubo e fertilizantes".
2. Transcreve o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 que dispõe:
"Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
(...)" (grifamos)
3. Todavia, ressalta que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que:
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados." (grifamos)
4. Assim, esclarece que "não há dúvida que em relação aos produtos indicados no artigo 358 vigora a isenção do inciso VI do artigo 41 do Anexo I" e, manifesta seu entendimento no sentido de que "o ICMS da prestação de serviço de transporte de tais produtos permanece diferido, uma vez que a suspensão do diferimento do art. 17 DDT refere-se exclusivamente aos produtos."
5. Fundamenta seu entendimento no Ofício GS-CAT nº 505-2008 (que consta em anexo ao Decreto nº 53.630, de 30/10/2008), o qual estabelece como uma das justificativas para a sua publicação: "a volta do diferimento na prestação de serviço de transporte correspondente a operações com adubos e fertilizantes, cujo lançamento do imposto está diferido nos termos do artigo 358 do Regulamento do ICMS".
6. Relata que "há no setor entendimentos divergentes, para os quais o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte também estaria suspenso, exigindo que a consulente destaque o imposto na prestação de serviço de transportes destes produtos".
7. Em vista do exposto, solicita, "resposta esclarecendo qual o tratamento tributário deve ser dado ao serviço de transporte de produtos indicados no artigo 358 do RICMS-SP".
8. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no "caput" do artigo 358 do RICMS/2000.
9. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
10. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
11. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
12. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
13. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
14. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.