Decreto nº 53.630 de 30/10/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXI, no Convênio ICMS nº 25/1990, cláusula segunda, e na Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o caput do art. 316:
"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXI, Convênio nº ICMS nº 25/1990, cláusula segunda, e Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, a)." (NR);
II - o § 1º do art. 358:
"§ 1º O diferimento previsto neste artigo:
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte." (NR).
Art. 2º Relativamente aos serviços de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria prestados no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2008, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente, destinatário, tomador e prestador de serviço de transporte, no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos aos serviços de transporte prestados no referido período, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, seja mediante retenção antecipada ou por meio de guia de recolhimentos.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.