Resposta à Consulta nº 10362 DE 01/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2016
ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.81-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)”, explica que no desempenho de suas atividades “adquire bens móveis para o seu ativo imobilizado, sendo que parte dos referidos bens são essenciais à sua atividade-fim, o que lhe dá direito ao crédito de ICMS, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº. 87/96, art. 36, § 10, da Lei Estadual nº. 6.374/89 e art. 61, § 10, do RICMS/SP.”
2. Afirma que “vem se apropriando regularmente de créditos de ICMS referentes às entradas de bens destinados ao ativo permanente em seus estabelecimentos”, utilizando-se do “modelo EFD (Bloco G do SPED Fiscal) para realizar a escrituração fiscal do CIAP, conforme estabelece o Ajuste SINIEF nº 02/2009”, mas que “em razão de limitações sistêmicas do Bloco G do SPED Fiscal, a Consulente não consegue gerar as informações necessárias à apropriação de créditos de ICMS de ativo permanente de bens adquiridos ao longo do ano de 2011 (créditos extemporâneos), embora tenha direito aos mesmos, eis que as notas fiscais que acobertaram as entradas desses bens nos estabelecimentos da Consulente foram emitidas há menos de 05 (cinco) anos.”
3. Expõe seu entendimento no sentido de que a “a apropriação do montante apurado do crédito extemporâneo relativo aos bens adquiridos em 2011 (somatório das 48 parcelas), deve ser realizada mediante a emissão de Nota Fiscal, sem imposto, na forma do art. 1º, da Portaria CAT nº. 41/2003, e lançada de uma só vez no campo “Outros Créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS e informado na ficha de apuração do ICMS da GIA, detalhando-se a origem do crédito, conforme consta da Resposta à Consulta Tributária nº. 1081/2012, de 23 de janeiro de 2013” e considera como correto o seguinte procedimento, para o qual solicita confirmação desta Consultoria Tributária:
“Bem adquirido em 01.05.2011:
(i) preenche o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), mês a mês, e apura o montante referente aos créditos extemporâneos dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000);
(ii) realiza a emissão de nota fiscal (art. 1º, da Portaria CAT nº. 41/2003);
(iii) realiza o lançamento em março de 2016, relativo ao período de março/2011 a março/2015 (48 parcelas), englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
(iv) informa na ficha de apuração do ICMS da GIA, detalhando-se a origem do crédito, em analogia ao item 8 da Decisão Normativa CAT nº. 01/2001, conforme consta da Resposta à Consulta Tributária nº. 1081/2012, de 23 de janeiro de 2013.”
Interpretação
4. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais bens foram adquiridos para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.
5. Além disso, dúvida sobre o preenchimento de campos de registro do sistema de EFD é questão procedimental, que não é de competência desta Consultoria Tributária, por não envolver interpretação ou aplicação da legislação tributária. Qualquer dúvida nesse sentido deve ser dirimida junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.
6. Desse modo, a presente resposta se restringe à questão relativa a crédito extemporâneo do bem destinado ao ativo permanente, genericamente, utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas.
7. Tratando-se de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa em 18/05/2015).
8. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:
“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
4. Nesse sentido, ressaltamos que:
4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)’.
6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
7. Por derradeiro, frise-se que:
7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.