Resposta à Consulta nº 10297 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Empresa de construção civil que mantém unicamente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6 - RUDFTO. I. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, incluindo a transmissão da GIA, ainda que pratique apenas atividades não sujeitas ao ICMS. II.A EFD deve ser efetuada mediante o registro eletrônico de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Controle da Produção e do Estoque, como também no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/2001. III.A empresa de construção civil que, por não efetuar operações de circulação de mercadoria, encontre-se dispensada de manter os livros fiscais, à exceção do RUDFTO, não está obrigada à EFD, uma vez que esse livro fiscal não se encontra entre aqueles que ensejam a obrigatoriedade à EFD.
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Empresa de construção civil que mantém unicamente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6 - RUDFTO.
I. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, incluindo a transmissão da GIA, ainda que pratique apenas atividades não sujeitas ao ICMS.
II.A EFD deve ser efetuada mediante o registro eletrônico de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Controle da Produção e do Estoque, como também no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/2001.
III.A empresa de construção civil que, por não efetuar operações de circulação de mercadoria, encontre-se dispensada de manter os livros fiscais, à exceção do RUDFTO, não está obrigada à EFD, uma vez que esse livro fiscal não se encontra entre aqueles que ensejam a obrigatoriedade à EFD.
Relato
1.A Consulente, com atividade de construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1/01), informa que se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e que não realiza operação de circulação de mercadoria, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, bem como não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), estando dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, com base no artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000.
2.Referindo-se à obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital - EFD das operações, prestações e informações sujeitas à escrituração em diversos livros fiscais, dos quais a Consulente está dispensada, indaga se não estaria também dispensada da EFD e, em caso afirmativo, quais procedimentos deve efetuar para o seu descredenciamento, inclusive com data retroativa.
3.Por último, indaga se é obrigada à entrega da GIA.
Interpretação
4.Esclareça-se, de início, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.
5.Nesse sentido, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.
6.Dessa forma, ainda que a Consulente pratique apenas atividades não sujeitas a esse imposto, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 498, § 1º.
7.Todavia, cabe ressaltar que a empresa de construção civil que desenvolver, exclusivamente, a atividade de prestação de serviços e não realizar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RICMS/2000, Anexo XI, artigo 5º, parágrafo único).
8.Por sua vez, o artigo 2º da Portaria CAT-147/2009 estabelece que a Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser efetuada mediante o registro eletrônico de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração tanto nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Controle da Produção e do Estoque, como também no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/2001.
9.Dessa forma, face à declaração da Consulente de que mantém tão-somente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, por se subsumir à regra contida no parágrafo único do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000, e como tal livro fiscal não se encontra entre aqueles que devem se submeter à EFD, entendemos que a Consulente não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
10.Por derradeiro, quanto à obrigação de transmissão da Guia de Informação e Apuração - GIA (artigo 253 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria CAT 92/1998), a Consulente, em conformidade com o parágrafo único do artigo 498 do RICMS/2000, continua sujeita ao seu cumprimento, uma vez não que não houve alteração na previsão legal relativa ao assunto que indicasse a dispensa de sua apresentação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.