Resposta à Consulta nº 10243 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicado. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, “f” para chope e 293, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000). III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicado.
I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).
II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, “f” para chope e 293, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000).
III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.13-5/02), fabricante de cervejas e chopes, apresenta consulta questionando, em suma, a MVA a ser aplicada nas remessas interestaduais a destinatário paulista, dos chopes e cervejas que fabrica.
2. Nesse contexto, informa que é cervejaria situada no Estado de Santa Catarina e remete para clientes paulistas atacadistas e varejistas cervejas e chopes de marca própria e que fabrica. Diante disso, expõe que, muito embora o Estado de Santa Catarina seja signatário de acordo instituído por este Estado de São Paulo, arrolado na Tabela II do Anexo VI, com base no Protocolo ICMS 11/1991, os produtos que a empresa fabrica não estão listados na Portaria CAT 164/2015, de forma tal que não possuem preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
3. Sendo assim, a Consulente questiona o MVA aplicável nas seguintes situações:
3.1. Na venda de industrial catarinense para atacadista distribuidor paulista;
3.2. Na venda de industrial catarinense para varejista paulista;
3.3. Na venda de distribuidor catarinense para atacadista distribuidor paulista;
3.4. Na venda de distribuidor catarinense para varejista paulista.
Interpretação
Insira o texto da INTERPRETAÇÃO.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.