Resposta à Consulta nº 1 DE 09/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2017
Documento Fiscal, Documento Fiscal - Emissão fora do Estabelecimento
Texto
..., situada à Rua ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido nas suas operações de venda, principalmente naquelas realizadas fora do estabelecimento.
Para tanto, informa o seguinte:
- A empresa comercializa em local fixo e volante alho e outros produtos, tanto atacado como a varejo, estando credenciada para a emissão de NFC-e;
- Até o mês de outubro de 2014, quando efetuava vendas fora do estabelecimento, poderia emitir a nota fiscal série 2 e série 1, sendo que a partir de novembro, só pode emitir NFC-e e NF-e.
- Que a dúvida é quanto ao fato de utilizar equipamento portátil (computador) para emissão da NFC-e e NF-e a partir deste, referente a vendas fora do estabelecimento, sendo que os dados são transmitidos a SEFAZ por meio do referido computador, por comunicação via internet;
- Se na legislação tem algum impeditivo para que o procedimento seja efetuado dessa forma.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
a) A empresa poderá emitir a NFC-e por equipamento portátil, no caso lap top ou similar, fora do estabelecimento, no momento da venda volante?
b) Em caso negativo, qual deve ser o procedimento a ser adotado nas vendas fora do estabelecimento, quando da saída de produtos, com a conseqüente emissão do documento fiscal, de mercadorias a vender, no sistema volante?
c) Qual o lapso de tempo máximo de emissão de NFC-e em contingência, para posterior transmissão de dados à SEFAZ?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante pelo Simples Nacional.
Ainda em análise ao cadastro do Contribuinte, vislumbra-se que está obrigado à emissão de NF-e desde 25/02/2011. Posteriormente, a partir de 01/10/2013, teve seu credenciamento de ofício, com base no faturamento e nos termos do artigo 326 do RICMS/MT. Também, ficou evidenciado que a partir de 01.08.2014 está credenciada de ofício para emissão de NFC-e, nos termos do artigo 346, § 2º, Inc V, também do RICMS/MT.
A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto à emissão de documento fiscal nas vendas efetuadas em operações internas e fracionadas, mas fora do estabelecimento.
Neste contexto, passa-se a algumas considerações em relação à emissão de documentos fiscais nas operações realizadas pela Consulente.
Em relação à emissão de documentos fiscais, o RICMS/MT, atualmente aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assim dispõe:
Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94)
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71)
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
(...)
XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
(...)
XXVIII – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65.
(...)
§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...)
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
Portanto, sempre que a Consulente efetuar a saída de mercadorias, fica obrigada à emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, que deverá ser o adequado ao tipo de operações que realiza.
O RICMS/MT, com base no Convênio SINIEF, s/n, traz o rol de documentos fiscais admitidos pela legislação. Todavia, com advento da Nota Fiscal Eletrônica, a exigência quanto ao tipo de documento fiscal a ser utilizado teve algumasalterações, bem como os critérios obrigatoriedade da emissão do novo tipo de documento fiscal, como pode ser observado pelo dispositivo abaixo transcrito:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acordo com os seguintes critérios: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – valor da receita bruta dos contribuintes;
II – valor das operações e prestações;
III – tipo de operação praticada;
IV – CNAE correspondente à atividade econômica exercida.
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III – que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
(...)
§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 8°, também deste artigo: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6° deste artigo;
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180.
(...)
Portanto, a partir da obrigatoriedade da emissão de NF-e, houve a substituição das notas fiscais anteriormente utilizadas para as operações, ficando restrita à utilização do novo modelo de documento fiscal.
Neste diapasão, foi editada a Portaria nº 14/2008, que Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, trazendo os seguintes preceitos:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 5° do artigo 174 e na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pela Port. 227/14)
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
(...)
Dentre as regras estabelecidas pela referida portaria, convém destacar também, que no caso de venda fora do estabelecimento ficou determinado o que abaixo se transcreve:
Art. 11 O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no artigo 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 098/14)
(...)
§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 5°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2°-B A partir de 1° de novembro de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1° deste artigo ou o 'DANFE Simplificado' previsto no § 2°-A, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 007/15)
(...)
§ 2°-C O estatuído no § 2°-B deste artigo alcança, inclusive, o contribuinte cujo enquadramento nas disposições do artigo 326 do RICMS/2014 seja posterior ao termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em decorrência da aplicação de qualquer outro critério. (Nova redação dada ao § 2º-C pela Port. 227/14)
Diante dos dispositivos acima, fica evidente que, a partir de 1º de novembro de 2014, uma vez sendo enquadrado na obrigatoriedade da utilização da NF-e, nos casos de venda fora do estabelecimento, deverá ser utilizada a emissão de NF-e, com a impressão do respectivo DANFE, seja o normal, ou simplificado, não havendo mais possibilidade da emissão de outro tipo de documento fiscal, anteriormente permitido.
Esse procedimento que só permite a emissão de NF-e nas vendas fora do estabelecimento decorre do Convênio SINIEF, s/n, de 15/12/1970, que entre os seus dispositivos prevê que na saída de mercadorias para operações fora do estabelecimento deve ser emitida a Nota Fiscal 1 ou 1-A, que foi substituída pela NF-e, assim como no retorno das mercadorias não vendidas, também deverá emitir a respectiva NF de Entrada, a saber:
Art. 41. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 19, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada prevista no art. 54 deste Convênio, a fim de se creditar dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias pagos em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas.
§ 2º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
Neste contexto, tanto nas saídas para venda fora do estabelecimento (sem destinatário), deverá ser emitida a NF-e para acompanhar as mercadorias, como nas respectivas vendas externas também serão emitidos documentos fiscais do mesmo tipo.
Em relação à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, o RICMS/MT assim disciplina:
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo;
III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
(...)
§ 9° A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
(...)
§ 7° Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1°, 5° e 6° deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345.
Neste mesmo sentido, a Portaria nº 77/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências, trouxe a seguinte definição:
Art. 2° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. §§ 1° e 6° e inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2007 e 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, ao final do caput do artigo 2° pela Port. 129/14)
Art. 3° Ressalvada disposição em contrário, nos termos do artigo 2°, a NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Alterada a íntegra do art. 3° pela Port. 129/14)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
(...)
Em relação à emissão de documentos em contingência, tanto na Portaria que disciplinou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como na da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) há previsão, assim como o prazo para transmissão.
Portanto, no caso da NF-e, a Portaria nº 163/2007 assim dispõe:
Art. 15 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 a legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)
(...)
§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013) (Nova redação dada pela Port. 126/13)
Já a Portaria nº 77/2013, em seu artigo 18 prevê o que abaixo se transcreve:
Art. 18 Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. caput e § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações dos Ajustes SINIEF 22/2013 e 5/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014) (Nova redação dada ao art. 18 pela Port. 129/14)
(...)
§ 9° Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, off-line, no momento da impressão do respectivo DANFE- NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)
Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:
1) Conforme restou evidenciado pela legislação citada acima, nos caso de venda fora do estabelecimento entende-se que só será possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tendo em vista que só há previsão para este tipo de documento nas referidas operações, seja pelas regras gerais previstas no Convênio SINIEF, s/n, como pela própria Portaria nº 14/2008, que em seu artigo 11 menciona de forma expressa a este tipo de operação.
2) No caso de venda fora do estabelecimento, conforme já afirmado, a Consulente deverá emitir NF-e, utilizando o DANFE Simplificado, nos termos do §2º-A, do artigo 11 da Portaria nº 163/2007.
3) No caso de venda presencial para consumidor final, no varejo, em que o contribuinte for emitir a NFC-e, caso ocorra algum impedimento para a transmissão, a referida emissão poderá ser feita em contingência, devendo o referido documento fiscal ser transmitido posteriormente, em prazo não superior a 24 horas, contados a partir da impressão do respectivo DANFE - NFC-e.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária