Resposta à Consulta nº 1 DE 06/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 2014
Diferencial Alíquota,Redução de Base de Cálculo
Texto
..., produtor rural, estabelecido na Fazenda .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o pagamento do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais oriundos de outro Estado para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Para tanto, informa que adquiriu uma balança rodoviária, oriunda do Estado do Paraná, para instalação no silo/armazém que vai ser construído na sua propriedade rural, cuja Nota Fiscal nº ... de .../2012 anexou ao processo.
Acrescenta que o produto está cadastrado no NCM 84233090, incluído no item 19.4 do Anexo I do Convenio ICMS 52/1991.
Entende que, conforme inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, o cálculo do ICMS será conforme abaixo:
Base de calculo reduzida a 51,77% para as operações com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
Base de calculo: R$ 55.000,00 x 51,77 % = R$ 28.473,50
R$ 28.473,50 X 17%= R$ 4.840,49
Deduzindo - R$ 2.827,05 (credito de origem)
Valor a ser recolhido: R$ 2.013,44
Ou então:
R$ 28.473,50 x 10% =Valor a ser recolhido: R$ 2.847,3
E questiona:
1. Produtor Rural, Pessoa Física, que adquire bens arrolados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, pode usufruir dos benefícios da redução da base de calculo do Artigo 4º do Anexo VIII?
2. Qual a maneira correta de calcular o diferencial de alíquota?
É a consulta.
De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o interessado está enquadrado na CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e no regime de apuração normal do ICMS.
Em síntese, a presente consulta se refere à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, quando da aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a serem incorporados ao ativo permanente em estabelecimento rural.
Importa que se anote que a protocolização da mesma se deu em 09.07.2012, porém a aquisição da balança rodoviária, objeto do questionamento se deu em 05.06.2012. Nesta última data a legislação referente ao assunto assim dispunha: ANEXO VIII do RICMS/MT:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:(Convênio ICMS 52/91 , (...)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91) (...) Destacou-se. CONVÊNIO ICMS 52/1991
(...)
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (...) Destacou-se.
Então, à época da aquisição, a carga tributária final do ICMS devido a título de diferencial de alíquota pela aquisição da balança rodoviária proveniente do Estado do Paraná era de 3,66%, conforme quadro demonstrativo abaixo:
A | Redução da base de cálculo – artigo 4º, Anexo VIII, RICMS/MT | 51,77% |
B | Alíquota operação interna | 17% |
C | Carga tributária – (AxB) | 8,80% |
D | Carga tributária do Convênio ICMS 52/1991 | 5,14% |
E | Carga tributária – ICMS Diferencial alíquota - artigo 4º, § 3º, Anexo VIII, RICMS/MT – (C-D) | 3,66% |
Importa, porém, que se esclareça que os dispositivos em comento sofreram alterações pelos Decretos nº 1.353/2012 e nº 1.944/2013 e apresentam atualmente a seguinte redação:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° – (revogado) (Dec. 1.003/2012)
I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
II – (revogado ) (Dec. 855/2011)
§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (...) Destacou-se.
Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.
1. Sim, o produtor rural que adquire bens arrolados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, ou seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, poderá usufruir dos benefícios da redução da base de calculo do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT.
2. O cálculo do diferencial de alíquota, à época da aquisição da referida balança rodoviária, era feito conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Operação saída – região Sul | ||
A | Valor da operação | R$ 55.000,00 |
B | Carga tributária Convênio ICMS 52/1991 | 5,14% |
C | Valor ICMS – operação própria remetente (AxB) | R$ 2.827,00 |
Diferencial de alíquota | ||
D | Redução da base de cálculo – RICMS/MT | 51,77% |
E | Base de cálculo reduzida (AxD) | R$ 28.473,50 |
F | Alíquota interna - RICMS/MT | 17% |
G | Valor ICMS - operação interna (ExF) | R$ 4.840,00 |
H | Valor ICMS – diferencial de alíquota (G-C) | R$ 2.013,00 |
Confirmação cálculo | ||
I | Carga tributária - diferencial de alíquota | 3,66% |
J | Valor ICMS – diferencial de alíquota (AxI) | R$ 2.013,00 |
Destaca-se, no entanto, que a legislação atual estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas, ou seja, 8,80%.
É a informação que ora se submete a apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício