Lei nº 13182 DE 03/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nºs 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorizada a participar do Fundo de Energia do Nordeste - FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica, conforme regulamento.

Art. 2º O FEN será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

Art. 3º Serão recursos do FEN aqueles previstos no § 16 do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

§ 1º Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na região Nordeste; e

II - até 50% (cinquenta por cento) nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na região Nordeste.

§ 2º Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.

§ 3º Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive daquelas sob controle federal que atendam ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4º Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender, no mínimo, ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3º, referenciada nos planos de negócio associados.

Art. 4º O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O CGFEN contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º As despesas relacionadas à participação dos representantes no CGFEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 5º A Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais.

§ 1º Os contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037.

§ 2º As reservas de potência a serem contratadas de 1º de julho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão ao montante de energia igual à soma das parcelas a seguir:

I - totalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput, a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

II - parcela vinculada a 90% (noventa por cento) da garantia física da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno.

§ 3º A partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no § 1º.

§ 4º Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, os montantes de energia correspondentes a:

I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3º, no período de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de 2037; e

II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 12.

§ 5º Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 6º A garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 4º.

§ 7º O valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015.

§ 8º Em 1º de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7º será majorado em 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 9º A partir de 1º de julho de 2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1º de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I - 70% (setenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II - 30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 10. O montante de energia estabelecido no § 2º será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015.

§ 11. A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias geradoras de serviço público a que se refere o caput.

§ 12. Na hipótese de os consumidores não manifestarem interesse em aditar total ou parcialmente seus contratos, nos termos deste artigo, ou decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.

§ 13. Sem prejuízo da aplicação dos reajustes em 1º de julho de cada ano, conforme definido no § 9º, as tarifas de energia e de demanda calculadas nos termos dos §§ 7º e 8º serão objeto das seguintes condições:

I - a tarifa de demanda no segmento fora de ponta terá um adicional tarifário de doze inteiros e sete décimos vezes o seu valor, que vigorará, excepcionalmente, de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - as tarifas de energia e demanda, nos segmentos de ponta e fora de ponta, terão redução de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), que vigorará, exclusivamente, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensação do adicional tarifário de que trata o inciso I;

III - nos reajustes anuais, a partir de 1º de julho de 2016 até 1º de julho de 2021, inclusive, serão consideradas como base de incidência as tarifas definidas com aplicação do disposto no inciso II; e

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2022, as tarifas de energia e demanda serão calculadas a partir dos valores estabelecidos nos termos dos §§ 7º e 8º, acrescidos dos reajustes anuais.

§ 14. A energia livre será aquela que ultrapassar os seguintes referenciais de energia contratada a cada ano:

I - para o segmento fora de ponta, a energia associada à reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e

II - para o segmento de ponta, a energia associada ao maior valor entre:

a) a reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e

b) 90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada no segmento fora de ponta.

§ 15. Observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12, a reserva de potência a ser contratada anualmente poderá ser alterada pelo consumidor com antecedência de sessenta dias antes do início do ano civil subsequente, nos seguintes termos:

I - o consumidor deverá apresentar sua revisão de reserva de potência anual contratada para o ano seguinte em cada segmento horo-sazonal;

II - a reserva de potência anual deverá respeitar o limite superior estabelecido pelo montante de energia contratado;

III - a reserva de potência anual no segmento de ponta deverá respeitar o limite inferior de 90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada nesse segmento, exclusivamente para os consumidores que tiverem contratado o mesmo montante de reserva de potência contratada nos segmentos de ponta e fora de ponta;

IV - não será admitida redução de reserva de potência anual no segmento fora de ponta; e

V - não se aplica o disposto no inciso II do § 4º e no § 12 à eventual redução anual de reserva de potência.

§ 16. As concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput aportarão no Fundo de Energia do Nordeste - FEN a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou que tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa aos seguintes montantes de energia, observado o disposto no § 3º, nos termos do § 17:

I - na totalidade da parcela da garantia física referida no inciso I do § 2º nos seguintes termos:

a) 30% (trinta por cento) da diferença prevista no caput, no período de 1º de janeiro de 2016 a 8 de fevereiro de 2022;

b) 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e

c) 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037; e

II - 90% (noventa por cento) da garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, nos seguintes termos:

a) 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e

b) 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037.

§ 17. Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FEN o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, calculada nos termos do § 16.

§ 18. Nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FEN por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FEN, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FEN do exercício subsequente.

§ 19. Excepcionalmente para o período de 7 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, não será destinado à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei da nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante de cotas de garantia física de energia e de potência correspondente a três vezes o montante de energia estabelecido no inciso I do § 2º, sendo alocado às concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput.

§ 20. A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica." (NR)

Art. 6º Fica Furnas Centrais Elétricas S.A. - FURNAS autorizada a participar do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica, conforme regulamento.

Art. 7º O FESC será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

Art. 8º Serão recursos do FESC aqueles previstos no art. 10 desta Lei.

§ 1º Os recursos do FESC deverão ser investidos em empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica, respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) no Sudeste e no Centro-Oeste.

§ 2º Os recursos do FESC serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor, preferencialmente em projetos apresentados pela concessionária de que trata o art. 6º.

§ 3º Os recursos do FESC serão de titularidade da concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º, para implantação de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais tenha participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4º Para a seleção dos projetos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender, no mínimo, ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o art. 6º, referenciada nos planos de negócio associados.

Art. 9º O Conselho Gestor do FESC - CGFESC será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFESC, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFESC.

§ 3º O Presidente do CGFESC exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O CGFESC contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal, conforme regulamento.

§ 5º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FESC correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º A participação nas atividades do CGFESC será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 10. Serão celebrados contratos de suprimento de energia elétrica entre a concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 6º e os consumidores finais com unidades consumidoras localizadas no submercado Sudeste/Centro-Oeste, da classe industrial, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º Os contratos bilaterais deverão ser celebrados e registrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL até 27 de fevereiro de 2020.

§ 2º Os contratos de que trata o caput terão início em 1º de janeiro de 2016 e término em 26 de fevereiro de 2035 e, observado o disposto no § 6º, início de suprimento em:

I - 1º de janeiro de 2016;

II - 1º de janeiro de 2017; e

III - 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Os montantes de energia a serem contratados equivalem às parcelas de energia vinculadas à garantia física da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, conforme disposto a seguir:

I - em 2016, 20% (vinte por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno;

II - em 2017, 50% (cinquenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno; e

III - a partir de 2018, 80% (oitenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno, observado o disposto no § 4º.

§ 4º A partir de 27 de fevereiro de 2030, os montantes de energia contratada serão reduzidos uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o término de suprimento disposto no § 2º.

§ 5º As revisões ordinárias de garantia física da usina de que trata o § 3º que impliquem redução da garantia física ensejarão redução proporcional dos montantes contratados.

§ 6º Para a contratação de que trata o caput, a concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º deverá realizar leilão no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, nos termos do inciso I do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observadas as seguintes diretrizes:

I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13299 DE 21/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, acrescido de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que o substitua, do mês de agosto de 2015 até o mês de realização do leilão;

II - o critério de seleção será o de maior preço ofertado;

III - o montante de energia a ser contratada será rateado com base na declaração de necessidade dos consumidores de que trata o caput, vencedores do leilão, limitada, no total a ser suprido, ao consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012;

IV - poderão contratar energia nos leilões, exclusivamente, os consumidores de que trata o caput cujas unidades consumidoras são atendidas em tensão superior ou igual a 13,8 kV com carga maior ou igual a 500 kW, desde que:

a) sejam produtores de ferroligas, de silício metálico, ou de magnésio; ou

b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13299 DE 21/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,95, apurado no período de que trata o inciso III;

V - a concessionária deverá realizar um ou mais leilões, com frequência mínima semestral, para atendimento a partir do início do semestre subsequente, até que a energia de que trata o § 3º esteja totalmente contratada, ou até 31 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro.

VI - a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13299 DE 21/06/2016).

VII - a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13299 DE 21/06/2016).

§ 7º O preço dos contratos será reajustado anualmente em janeiro, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I - 70% (setenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II - 30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º A energia contratada terá sazonalização e modulação uniforme, e o pagamento dar-se-á pela energia contratada ao valor resultante dos leilões de que trata o § 6º, atualizado nos termos do § 7º.

§ 9º A diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será apurada mensalmente, calculada para cada consumidor vencedor do leilão pela diferença entre:

I - a média móvel de doze meses da energia contratada; e

II - a média do consumo de energia dos doze meses precedentes ao mês de apuração, contabilizado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, considerado o rateio de perdas na Rede Básica.

§ 10. Na hipótese da energia consumida média ser inferior à energia contratada média, será devido pelo consumidor ao concessionário de geração o valor a ser calculado conforme disposto a seguir:

I - a diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será valorada, considerado o período de dozes meses anteriores ao mês de apuração, pela diferença positiva entre:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD médio, do submercado Sudeste/Centro-Oeste; e

b) o preço médio dos contratos de que trata o caput;

II - não haverá qualquer valor devido quando o PLD médio for inferior ou igual ao preço médio dos contratos;

III - será devido mensalmente o valor correspondente a um doze avos do valor calculado nos termos do inciso I;

IV - o pagamento da primeira parcela de que trata o inciso III dar-se-á após decorridos vinte e quatro meses do início de suprimento do contrato;

V - as parcelas de que trata o inciso III serão devidas até a completa quitação das diferenças entre a energia contratada média e a energia consumida média.

§ 11. A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de suprimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras contratadas com a concessionária de geração.

§ 12. Na hipótese dos consumidores decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.

§ 12-A. No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13299 DE 21/06/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13299 DE 21/06/2016):

§ 12-B. Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos:

I - com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão;

II - com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução.

§ 13. Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, os montantes de energia correspondentes a:

I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 4º, no período de 27 de fevereiro de 2030 a 26 de fevereiro de 2035;

II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 12; e

III - qualquer parcela de energia de que trata o inciso III do § 3º que não tiver sido contratada nos termos do § 6º, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 14. Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o § 3º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 15. A garantia física da usina de que trata o § 3º não estará sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 13.

§ 16. A concessionária geradora de serviço público de que trata o caput aportará no Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa ao montante de energia contratada nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, nos termos dos §§ 17 e 18.

§ 17. Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FESC o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do § 16.

§ 18. O aporte ao FESC da diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos dos §§ 15 e 16, relativa ao montante de energia contratado nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, dar-se-á considerando o disposto a seguir:

I - 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2030;

II - 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 27 de fevereiro de 2030 a 26 de fevereiro de 2035; e

III - 100% (cem por cento) da receita adicional prevista nos §§ 9º e 10, realizadas as deduções previstas nos §§ 16 e 17, no período de 27 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 19. Nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FESC por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FESC, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FESC do exercício subsequente.

§ 20. A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Art. 11. A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a anuir com a repactuação, que venha a gerar benefícios potenciais à prestação do serviço público de distribuição de energia, de dívidas setoriais em moeda estrangeira, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para que seja convertida em moeda nacional, com remuneração mensal pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e prazo máximo de cento e vinte meses considerando períodos de carência e de amortização.

§ 11. Será considerado como data-base da repactuação de que trata o § 10 o primeiro dia útil do ano em que se deu a inclusão da empresa no PND." (NR)

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. O art. 4º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 4º (VETADO)." (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. (VETADO).

Brasília, 3 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Eduardo Braga

Nelson Barbosa

MENSAGEM Nº 463, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2015 (MP nº 677/2015), que "Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nºs 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 12, 13 e 16
"Art. 12. Não se aplicam os limites constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, às sociedades empresariais que pleitearem ou tiverem deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, até o trânsito em julgado da sentença disposta no art. 63 da referida Lei.
Art. 13. O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 10-A. O empresário ou sociedade empresarial que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a União, inclusive os constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial, em cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - primeira à vigésima quarta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
II - da vigésima quinta à quadragésima oitava prestação:
0,7% (sete décimos por cento);
III - da quadragésima nona à centésima décima nona prestação:
1% (um por cento); e
IV - centésima vigésima prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º (Revogado).
.....' (NR)"
"Art. 16. Fica revogado o § 1º do art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002."
Razões dos vetos
"Os dispositivos estabeleceriam prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos antes da quitação de débitos tributários. Além disso, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, sem limitações e sem a previsão de pagamento de parte do valor com recursos próprios, causaria significativo prejuízo à Fazenda Nacional. Por fim, outras propostas semelhantes foram vetadas em 2015 pelas mesmas razões."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 4º do art. 4º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, alterado pelo art. 14 do projeto de lei de conversão
"§ 4º Os agentes que, em 31 de dezembro de 2014, operavam no âmbito dos Sistemas Isolados serão considerados plenamente integrados ao SIN após a adequação plena dos sistemas de transmissão e distribuição associados, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE."
Razões do veto
"O dispositivo atribuiria ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE competência que não está afinada com sua missão institucional, caracterizada por acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. A definição quanto à integração ao Sistema Interligado Nacional constitui medida de cunho primordialmente técnico-operacional, e não definição sobre o abastecimento energético nacional."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.