Resolução Normativa ANEEL nº 942 DE 13/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2021

Ret. - Altera a Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens revernda não amortizados ou não depreciados, de aproveitamentos hidrelétricoso art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012.

RETIFICAÇÃO - DOU de 19.08.2021

Na Resolução Normativa nº 942, de 13 de julho de 2021, publicada no DOU nº 137, de 22.07.2021, seção 1, p. 48, v. 159,

Onde se lê:

"Art. 5º-A. A valoração de bens reversíveis de que trata o art. 5º será realizada prioritariamente a partir de banco de preços referenciais, seguido pelo banco de preços da concessionária ou, em última hipótese, do custo contábil fiscalizado",

Leia-se:

"Art. 5º-A. A valoração de bens reversíveis de que trata o § 3º do art. 4º será realizada prioritariamente a partir de banco de preços referenciais, seguido pelo banco de preços da concessionária ou, em última hipótese, do custo contábil fiscalizado".