Resolução Normativa ANEEL nº 596 DE 19/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2014

Estabelece critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, de aproveitamentos hidrelétricos de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 36. da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012 e o que consta do Processo nº 48500.003717/2013-21, e

Considerando: as contribuições dos agentes do setor de energia elétrica, recebidas entre 14 de agosto e 13 de setembro de 2013, no âmbito da Audiência Pública nº 92/2013, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis de aproveitamentos hidrelétricos, ainda não amortizados ou não depreciados, cujas concessões foram prorrogadas ou não, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, de aproveitamentos hidrelétricos, cujas concessões foram prorrogadas ou não, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 2º O valor da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, alcançados por esta Resolução, será calculado com base no Valor Novo de Reposição - VNR e considerará a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da instalação até 31 de dezembro de 2012, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.

§ 1º A forma de pagamento da parcela dos investimentos referidos no caput, indenização ou reconhecimento na base tarifária, será definida pelo Poder Concedente, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012.

§ 2º Nos casos em que o Poder Concedente decidir pelo reconhecimento dos investimentos na base tarifária, a incorporação ocorrerá nos processos tarifários subsequentes.

§ 3º Para as concessões que não foram prorrogadas nos termos da Lei, ou que o início de vigência da prorrogação ocorreu após janeiro de 2013, será considerada a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da instalação até o termo final da concessão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Art. 3º Os bens reversíveis de que trata esta Resolução são aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção de energia elétrica, cujos investimentos prudentes foram realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 1º Constituem bens reversíveis o conjunto de itens de infraestrutura comuns à usina, tais como, reservatórios, barragens tomada d'água, condutos, canais, vertedouros, comportas, casa de comando, além dos equipamentos de geração, como turbinas, geradores, transformadores, serviços auxiliares e relacionados ao sistema de transmissão de interesse restrito.

§ 2º Não constituem bens reversíveis, exemplificativamente, os bens administrativos, tais como móveis, utensílios, veículos, terrenos, edificações, urbanização e benfeitorias.

§ 3º Não serão reconhecidos os investimentos constituídos com recursos de Obrigações Especiais, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, tais como doações ou aqueles decorrentes de alterações na configuração do sistema elétrico que tenham sido autorizados pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 330, de 26 de agosto de 2008 ou Resolução Normativa nº 697, de 16 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não serão considerados os investimentos decorrentes de alterações na configuração do sistema elétrico autorizados pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 330, de 26 de agosto de 2008.

Art. 4º As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão manifestar interesse no recebimento do valor complementar relativo à parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, e não indenizados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão, até 17 de fevereiro de 2014, manifestar interesse no recebimento do valor complementar relativo à parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, e não indenizados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 615 DE 17/06/2014).
Art. 4º As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão, até 31 de dezembro de 2013, manifestar interesse no recebimento do valor complementar relativo à parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, e não indenizados.

§ 1º As concessionárias que não se manifestaram até 1º de agosto de 2021, deverão fazê-lo até 30 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução, para aquelas cujas outorgas já foram prorrogadas ou relicitadas após 1º de janeiro de 2013, e em até 30 dias da assinatura dos termos aditivos para as prorrogações que venham a ocorrer no futuro ou do final da vigência da concessão que vier a ser relicitada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A concessionária que manifestar interesse, nos termos do caput, deverá, até 31 de dezembro de 2015, impreterivelmente, comprovar a realização dos respectivos investimentos vinculados a bens reversíveis de que trata o art. 3º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 615 DE 17/06/2014).
§ 1º A concessionária que manifestar interesse, nos termos do caput, deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do protocolo da manifestação, comprovar a realização dos respectivos investimentos vinculados a bens reversíveis de que trata o art. 3º desta Resolução.

§ 1º-A. As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão comprovar a realização dos respectivos investimentos vinculados a bens reversíveis de que trata o art. 3º desta Resolução até 365 dias após a publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da ANEEL (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 2º Os investimentos realizados até a entrada em operação da última unidade geradora do empreendimento deverão ser comprovados mediante a apresentação do:

I - extrato do Projeto Executivo ou "como construído", contendo as informações de materiais, equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, serviços e os desenhos, com abrangência equivalente ao de Projeto Básico;

II - relatório apresentando as diferenças entre o Projeto Básico fornecido nos termos do art. 10 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Projeto Executivo ou "como construído"; e

III - quantitativos itemizados no modelo do Orçamento Padrão Eletrobrás - OPE referente ao Projeto Executivo ou "como construído".

§ 3º Os investimentos em bens reversíveis realizados e contabilizados após a entrada em operação da última unidade geradora do empreendimento deverão ser comprovados mediante relatório de avaliação a ser elaborado conforme modelo do Anexo I, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, e do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Os investimentos realizados após a entrada em operação da última unidade geradora do empreendimento deverão ser comprovados mediante a apresentação:

I - dos estudos, dos projetos, dos contratos, das especificações técnicas, dos relatórios, do projeto executivo ou dos outros documentos similares relativos aos bens reversíveis;

II - dos quantitativos de obras civis, dos materiais, dos equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, e dos serviços, em formato adequado ao nível de detalhamento associada a implantação dos bens reversíveis, incluindo o modelo do Orçamento Padrão Eletrobrás - OPE, ou no formato estabelecido pelo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE;

III - dos comprovantes de que os investimentos foram realizados (unitizados) após à entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;

IV - do Relatório de Controle Patrimonial Parcial - RCPP, encaminhado via "Duto ANEEL", relativo ao período dos bens referentes ao caput, para estabelecimento da data de inicio de operação comercial e das taxas de depreciação, caso solicitado pela ANEEL.

§ 4º Serão consideradas somente as informações protocoladas na ANEEL até as datas de que tratam o caput e o § 1º, excetuadas aquelas eventualmente requeridas pela ANEEL.

§ 5º A apresentação da documentação relacionada nos incisos deste artigo não isenta a concessionária de ações de fiscalização da ANEEL.

§ 6º A concessionária deverá contratar uma empresa credenciada junto à ANEEL para elaboração do relatório de avaliação de que trata o § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 7º A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive no banco de preços. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 8º Para fins de fiscalização, a ANEEL poderá solicitar laudos, perícias e documentação complementar não especificadas neste regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Art. 5º Para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados de que trata o § 2º do art. 4º, será utilizada a mesma base de referência de custos unitários prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.805, de 2012. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, será utilizada a mesma base de referência de custos unitários prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.805, de 2012, a preços de 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 5º-A. A valoração de bens reversíveis de que trata o § 3º do art. 4º será realizada prioritariamente a partir de banco de preços referenciais, seguido pelo banco de preços da concessionária ou, em última hipótese, do custo contábil fiscalizado.

§ 1º Na hipótese de avaliação pelo banco de preços da concessionária, este será formado a partir de informações de todas as compras efetivamente realizadas pela concessionária nos últimos 5 (cinco) anos, podendo retroagir até a data da última aquisição nos casos em que não houver referência no período.

§ 2º O custo contábil fiscalizado atualizado somente deverá ser utilizado na impossibilidade do emprego de banco de preços referenciais ou do banco de preços da concessionária.

§ 3º Na hipótese de avaliação pelo valor contábil atualizado, a concessionária, juntamente com a empresa credenciada contratada, deverá apresentar, para prévia aprovação da fiscalização da ANEEL, relatório com a relação desses bens e as devidas justificativas.

§ 4º Durante o processo de fiscalização, caso fique comprovado que a concessionária dispunha de meios que permitiriam a avaliação pelo VNR, poderá a ANEEL determinar a apresentação de novo relatório de avaliação.

§ 5º Os valores resultantes do processo de avaliação poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL, que poderá utilizar-se da comparação de ativos, cujas especificações sejam equivalentes, entre concessionárias para definir novos valores das instalações vinculadas a bens reversíveis, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 6º As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão comprovar a realização dos respectivos investimentos vinculados a bens reversíveis de que trata o art. 3º desta Resolução até 365 dias após a publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da ANEEL. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para o recebimento do pagamento dos investimentos vinculados aos bens reversíveis de que trata esta Resolução, seja por indenização em espécie seja por reconhecimento na base tarifária, a concessionária deverá, caso solicitado pela ANEEL, apresentar inventário realizado por auditoria independente credenciada pela ANEEL atestando os quantitativos de materiais, equipamentos e serviços.

§ 1º Somente serão consideradas as informações protocoladas até a data definida no caput, excetuadas aquelas eventualmente requeridas pela ANEEL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor de pagamento será revisto para os casos em que os quantitativos de que trata o caput divergirem daqueles inicialmente apresentados à ANEEL.

§ 2º Para fins de fiscalização, a ANEEL poderá solicitar laudos, perícias e documentação complementar não especificados neste regulamento.

§ 3º A apresentação da referida documentação não isenta a concessionária de ações de fiscalização da ANEEL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os custos comprovadamente realizados para a contratação de inventário e de outros levantamentos requeridos pela ANEEL serão avaliados e considerados no reajuste tarifário subsequente.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 942 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 7º Os investimentos prudentes realizados antes de 31 de dezembro de 2012 em bens e instalações vinculados a bens reversíveis que ainda não entraram em operação comercial serão tratados nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO