Resolução Normativa ANEEL nº 942 DE 13/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2021

Altera a Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens revernda não amortizados ou não depreciados, de aproveitamentos hidrelétricoso art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 36. da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012 e o que consta do Processo nº 48500.003717/2013-21,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis de aproveitamentos hidrelétricos, ainda não amortizados ou não depreciados, cujas concessões foram prorrogadas ou não, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 2º da Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Para as concessões que não foram prorrogadas nos termos da Lei, ou que o início de vigência da prorrogação ocorreu após janeiro de 2013, será considerada a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da instalação até o termo final da concessão." (NR)

Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Não serão reconhecidos os investimentos constituídos com recursos de Obrigações Especiais, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, tais como doações ou aqueles decorrentes de alterações na configuração do sistema elétrico que tenham sido autorizados pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 330, de 26 de agosto de 2008 ou Resolução Normativa nº 697, de 16 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 4º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão manifestar interesse no recebimento do valor complementar relativo à parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, e não indenizados.

§ 1º As concessionárias que não se manifestaram até 1º de agosto de 2021, deverão fazê-lo até 30 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução, para aquelas cujas outorgas já foram prorrogadas ou relicitadas após 1º de janeiro de 2013, e em até 30 dias da assinatura dos termos aditivos para as prorrogações que venham a ocorrer no futuro ou do final da vigência da concessão que vier a ser relicitada.

§ 1º-A. As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão comprovar a realização dos respectivos investimentos vinculados a bens reversíveis de que trata o art. 3º desta Resolução até 365 dias após a publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da ANEEL

§ 2º .....
.....

§ 3º Os investimentos em bens reversíveis realizados e contabilizados após a entrada em operação da última unidade geradora do empreendimento deverão ser comprovados mediante relatório de avaliação a ser elaborado conforme modelo do Anexo I, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, e do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE.

§ 4º .....

.....

§ 6º A concessionária deverá contratar uma empresa credenciada junto à ANEEL para elaboração do relatório de avaliação de que trata o § 3º.

§ 7º A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive no banco de preços.

§ 8º Para fins de fiscalização, a ANEEL poderá solicitar laudos, perícias e documentação complementar não especificadas neste regulamento." (NR)

Art. 5º Alterar o art. 5º da Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados de que trata o § 2º do art. 4º, será utilizada a mesma base de referência de custos unitários prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.805, de 2012." (NR)

Art. 6º A Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. A valoração de bens reversíveis de que trata o § 3º do art. 4º será realizada prioritariamente a partir de banco de preços referenciais, seguido pelo banco de preços da concessionária ou, em última hipótese, do custo contábil fiscalizado.

§ 1º Na hipótese de avaliação pelo banco de preços da concessionária, este será formado a partir de informações de todas as compras efetivamente realizadas pela concessionária nos últimos 5 (cinco) anos, podendo retroagir até a data da última aquisição nos casos em que não houver referência no período.

§ 2º O custo contábil fiscalizado atualizado somente deverá ser utilizado na impossibilidade do emprego de banco de preços referenciais ou do banco de preços da concessionária.

§ 3º Na hipótese de avaliação pelo valor contábil atualizado, a concessionária, juntamente com a empresa credenciada contratada, deverá apresentar, para prévia aprovação da fiscalização da ANEEL, relatório com a relação desses bens e as devidas justificativas.

§ 4º Durante o processo de fiscalização, caso fique comprovado que a concessionária dispunha de meios que permitiriam a avaliação pelo VNR, poderá a ANEEL determinar a apresentação de novo relatório de avaliação.

§ 5º Os valores resultantes do processo de avaliação poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL, que poderá utilizar-se da comparação de ativos, cujas especificações sejam equivalentes, entre concessionárias para definir novos valores das instalações vinculadas a bens reversíveis, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa." (NR)

Art. 7º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 596, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão comprovar a realização dos respectivos investimentos vinculados a bens reversíveis de que trata o art. 3º desta Resolução até 365 dias após a publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da ANEEL.

§ 1º Somente serão consideradas as informações protocoladas até a data definida no caput, excetuadas aquelas eventualmente requeridas pela ANEEL.

§ 2º .....

§ 3º A apresentação da referida documentação não isenta a concessionária de ações de fiscalização da ANEEL." (NR)

Art. 8º Revogar o art. 7º da Resolução Normativa nº 596, de 2013.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO I

ANEXO II