Resolução Normativa CNIg nº 69 DE 07/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2006

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:  

Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.  

Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.  

Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:  

I-Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:  

a) qualificação das partes contratantes;  

b) prazo de vigência;  

c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;  

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;  

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;  

f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título.  

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;  

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;  

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;  

j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;  

l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.  

II-Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.  

III – Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.  

IV – Guia de Recolhimento da União -GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.  

V - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro. 

Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.  

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.  

Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.  

Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta - convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.  

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revoga da a Resolução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742.  

NILTON FREITAS

Presidente do Conselho Nacional de Imigração