Resolução Normativa REN nº 68 DE 11/04/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 2023

Disciplina a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres e as condições gerais para atuação dos agentes no mercado livre de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.

O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que Ihe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as competências da AGERGS estabelecidas na Lei Estadual n.º 10.931/97 e, em especial, as competências para a regulação dos serviços locais de gás canalizado previstas na Lei Estadual nº 15.648/2021;

CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.648/21 estabelece que a AGERGS deverá regulamentar o serviço de distribuição do gás canalizado no Estado;

CONSIDERANDO que o art. 56, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 15.648/21 dispõe que o Poder Executivo regulamentará essa Lei mediante decreto, o qual estabelecerá, dentre outros aspectos, sobre o pedido de fornecimento de gás, definições quanto às unidades usuárias, classificação e cadastro, bem como sobre o contrato de fornecimento, responsabilidades, direitos, obrigações e penalidades referentes aos usuários e às concessionárias;

CONSIDERANDO que até o presente momento não houve a edição do referido decreto e tampouco a delegação da normatização de aspectos regulatórios prevista no art. 56, § 2º, da Lei Estadual nº 15.648/21;

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo SEI n.º 000866-39.00/21-8, bem como as contribuições recebidas em consulta e em audiência públicas.

RESOLVE, por unanimidade, aprovar esta Resolução.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui, de forma parcial, as condições gerais do mercado livre de gás canalizado, observado o art. 56, caput e § 1º, da Lei Estadual n.º 15.648/21, que também estabelece a atribuição regulamentar ao Poder Executivo mediante decreto, nas questões definidas nesses dispositivos.

Art. 2º As disciplinas normativas presentes nesta resolução devem ser observadas pelos consumidores livres, consumidores parcialmente livres, produtores, autoprodutores, importadores, autoimportadores, comercializadores e pelas distribuidoras, naquilo em que lhes for aplicável.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I − Agente: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, caracterizado como Consumidor Livre, Consumidor Parcialmente Livre, Produtor, Autoprodutor, Importador, Autoimportador e Comercializador;

II − Agente do Mercado Livre: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, caracterizado como Consumidor Livre, Consumidor Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador;

III − Agente Supridor: aquele que é proprietário da molécula de gás, seja por produção, importação, processamento ou estocagem, e que, seguindo todos os requisitos de qualidade, fornece gás a um comercializador registrado pela AGERGS;

IV − AGERGS ou agência reguladora: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;

V − ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VI − Área de Concessão: delimitação da área de atuação da concessionária ou Distribuidora;

VII − Autoimportador: Agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VIII − Autoprodutor: Agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

IX − Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

X − Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

XI − Capacidade Contratada: capacidade que a Distribuidora deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de gás ao Consumidor Livre, ao Importador, ao Autoimportador, ao Produtor, ao Autoprodutor ou aos demais Usuários, em quantidade a ser disponibilizada à Distribuidora no Ponto de Recepção para movimentação até o Ponto de Entrega de Movimentação, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;

XII − Comercialização de Gás: atividade de compra e venda de gás natural e biometano ou equivalente ao gás natural, conforme especificações da ANP;

XIII − Comercializador: Pessoa jurídica autorizada pela ANP e registrada na AGERGS, para exercer as atividades de comercialização de gás canalizado, de acordo com a legislação vigente;

XIV − Concessão: delegação da prestação dos serviços de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

XV − Consumidor Cativo: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;

XVI − Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer Agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;

XVII − Consumidor Parcialmente Livre: consumidor de gás que exerce a opção de contratar parte das necessidades de gás no ambiente do mercado cativo e mercado livre simultaneamente;

XVIII − Contrato de Comercialização: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre Agentes autorizados a comercializar no Mercado Livre;

XIX − Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições da prestação de serviços de gás canalizado no Estado;

XX − Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a Distribuidora e o Usuário ajustam as características e condições do fornecimento do gás para cada unidade usuária;

XXI − Contrato de Uso do Sistema de Distribuição: modalidade de contrato pelo qual a Distribuidora e o consumidor livre, consumidor parcialmente livre, produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador ajustam as características e condições do uso do Serviço de Distribuição de Gás para cada unidade usuária;

XXII − Distribuição ou Serviço de Distribuição de Gás: prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXIII − Distribuidora: pessoa jurídica ou consórcio de empresas detentor dos direitos de concessão da delegação realizada pelo Poder Concedente, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, e responsável pela prestação dos serviços de movimentação e/ou de distribuição de gás canalizado, cobrando pelos seus serviços;

XXIV − Gás Natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, conforme regulação da ANP;

XXV − Gás Canalizado: gás fornecido na forma canalizada através de tubulações ou gasodutos de transporte ou movimentação;

XXVI − Gás de Síntese (Syngas): mistura de gases produzida a partir de processos de gaseificação de combustíveis sólidos tais como madeira, carvão ou outros materiais ricos em carbono, composto majoritariamente por hidrogênio e monóxido de carbono, que serve como insumo para processos de síntese orgânica dos quais são obtidos hidrocarbonetos, olefinas, amônia, metanol, dentre outros;

XXVII − Gasoduto de Transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.134/2021, ressalvados os gasodutos de escoamento da produção e gasodutos de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP e respeitado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXVIII − Importador: Agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, sem que haja uso de parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XXIX − Mercado Cativo: é o conjunto dos Usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela Distribuidora dos serviços de distribuição;

XXX − Mercado Livre ou Ambiente de Contratação Livre: é o conjunto dos consumidores livres, consumidores parcialmente livre, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer Agente autorizado;

XXXI − Movimentação de Gás na Área de Concessão ou Movimentação: é o deslocamento de gás entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega de Movimentação;

XXXII − Poder Concedente: o Estado do Rio Grande do Sul, titular de competência constitucional para exploração dos serviços locais de gás canalizado;

XXXIII − Ponto de Entrega ou Ponto de Saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;

XXXIV − Ponto de Recebimento ou Ponto de Entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

XXXV − Ponto de Entrega de Movimentação: local físico de entrega do gás pela Distribuidora ao consumidor livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da Distribuidora, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à Distribuidora;

XXXVI − Ponto de Fornecimento: local físico de entrega do gás pela Distribuidora ao consumidor cativo, caracterizado como o limite de responsabilidade da Distribuidora, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à Distribuidora;

XXXVII − Ponto de Recepção: local físico de interconexão entre as instalações da Distribuidora e as instalações das unidades usuárias de agente importador, autoimportador, produtor e autoprodutor, onde ocorre a transferência do gás para a Distribuidora, havendo ou não transferência de propriedade do gás;

XXXVIII − Produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente, a proceder a produção de gás, sem fazer uso de parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XXXIX − Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado: Resolução da AGERGS que regulamenta o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul;

XL − Serviços Locais de Gás Canalizado ou Serviço de Distribuição: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, destinados ao atendimento do mercado consumidor final incluindo a gestão do Sistema de Distribuição;

XLI − Sistema de Transporte de Gás Natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP;

XLII − Sistema de Distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva da Distribuidora, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos Serviços de Gás Canalizado;

XLIII − Tarifa: valor monetário resultante da aplicação das tabelas tarifárias fixadas pela AGERGS, nas condições de referência que é utilizado para efetuar o faturamento mensal dos serviços de distribuição aos Usuários;

XLIV − Tarifa de Fornecimento: valor monetário unitário determinado pela AGERGS, em R$/m 3 , utilizado para efetuar o faturamento mensal de consumidores cativos;

XLV − Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV): valor estabelecido pela AGERGS, em R$/m 3 , cobrado pela distribuidora à concessionária acessante, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição das concessionárias seja aprovada pela agência reguladora;

XLVI − Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD): valor cobrado dos Usuários, pela Distribuidora, a título de remuneração pelos serviços de distribuição e gerenciamento da rede de gás canalizado, em R$/m3, nos termos determinado pela AGERGS;

XLVII − Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;

XLVIII − Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;

XLIX − Unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, ou ainda, pela injeção de gás no sistema de distribuição da distribuidora em um só ponto de recepção, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor cativo, consumidor livre, importador, autoimportador, produtor ou autoprodutor;

L − Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela Administração Pública direta ou indireta do Estado ou pela Distribuidora.

CAPÍTULO III DOS AGENTES DO MERCADO LIVRE

Seção I - Do Enquadramento do Consumidor Livre

Art. 4º Poderá migrar e permanecer no mercado livre o usuário que não esteja classificado no segmento residencial ou comercial.

Art. 5º Os usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Distribuidora devem manifestar a intenção de migrar integralmente ou parcialmente para o mercado livre por meio de comunicação escrita, no mínimo, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir com os dispositivos legais e contratuais.

§ 1º Existindo interesse da Distribuidora e aprovação da AGERGS, a efetivação da migração do usuário ao mercado livre poderá ocorrer antes do prazo final do contrato.

§ 2º A migração somente será efetivada se o usuário estiver adimplente com suas obrigações em relação a Distribuidora de gás canalizado.

§ 3ª o usuário cujo contrato de fornecimento não possuir cláusula de renovação automática deverá manifestar o interesse de renovação para a continuidade do fornecimento junto à distribuidora em até 90 dias antes do seu término, devendo observar o disposto nas demais cláusulas do respectivo contrato.

Art. 6º Podem ingressar diretamente e permanecer no mercado livre os novos pedidos de ligação nos quais o usuário não esteja classificado no segmento residencial ou comercial.

Art. 7º O Consumidor Livre ou Parcialmente Livre poderá adquirir gás canalizado de mais de um Comercializador, observadas as regras de programações para fins de faturamento.

Art. 8º O Agente do Mercado Livre deverá garantir o atendimento a 100% (cem por cento) da sua necessidade de gás, em termos de volume, por intermédio de contrato de fornecimento no mercado cativo e ou livre.

Parágrafo único. Fica permitida a cessão do gás excedente por parte dos agentes referidos no caput, desde que operacionalizada por meio de Comercializadora, e verificada a viabilidade técnica e operacional junto à Distribuidora.

Art. 9º Os Autoprodutores e Autoimportadores, nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão considerados Consumidores Livres quando adquirirem gás no mercado livre para fins de atendimento ao art. 8º.

Art. 10. O Agente do Mercado Livre terá, a qualquer tempo, o direito de requerer contratação junto ao mercado cativo.

§ 1º A contratação de que trata o caput dependerá de prévio aviso do requerente, realizado com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência.

§ 2º A Distribuidora terá até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data em que foi formalizado o pedido para efetivar a contratação de que trata o caput.

§ 3º O prazo mínimo para a contratação da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no mercado cativo é o mesmo estipulado no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

Art. 11. A Distribuidora deverá responder as solicitações no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade ou não de sua realização.

Parágrafo único. Caso a Distribuidora responda negativamente à solicitação, ela deverá encaminhar notificação ao interessado e à AGERGS indicando os motivos que ensejaram tal resposta, cabendo ao usuário recurso à AGERGS, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento formal.

Seção II - Da Prestação do Serviço de Distribuição

Art. 12. O Agente cujas necessidades de movimentação de gás na área de concessão não possam ser atendidas pela Distribuidora de gás canalizado poderão construir e implantar diretamente, observadas as especificações técnicas definidas e implantadas pela Distribuidora na sua área de concessão e após aprovação da AGERGS, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato próprio que atribua à Distribuidora a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados aos ativos da Distribuidora mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando do exaurimento de sua finalidade original.

Art. 13. A prestação do serviço de distribuição caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária implica em responsabilidade de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º Admite-se a contratação à mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, caracterizando o Consumidor Parcialmente Livre.

§ 2º Para os fins do § 1º, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes.

§ 3º Do volume total efetivamente retirado pelo usuário, deverão ser subtraídos os volumes de que trata o parágrafo anterior, relativos ao mercado cativo, sendo que a diferença resultante deverá ser faturada mediante as regras aplicáveis ao mercado livre.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, se necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los à disciplina objeto desta Resolução.

Seção III - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição

Art. 14. Os Agentes farão uso dos serviços de distribuição da respectiva Distribuidora, cabendo a esta a cobrança da TUSD-Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 1º À TUSD incidem, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no mercado cativo e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos serviços de distribuição.

§ 2º A composição do valor da TUSD refletirá os custos de investimento, operação e manutenção do sistema de distribuição de gás, conforme formação das tarifas a ser estabelecido em regulamento próprio da AGERGS.

§ 3º A regra de formação da TUSD será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento e às faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, abatendo-se o custo de suprimento e demais custos não despendidos pela Distribuidora para atendimento do mercado livre, conforme estabelecido em regulamento da AGERGS.

§ 4º Caberá à Distribuidora apresentar informações detalhadas que lhe forem solicitadas pela AGERGS ou pelos usuários acerca do custo evitado, para que esse seja considerado na tabela tarifária da TUSD a ser aprovada pela AGERGS.

§ 5º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de usuário em uma mesma unidade usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos segmentos de usuários, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

§ 6º Os Agentes com redes de distribuição exclusivas e específicas, na forma definida no art. 12, terão a TUSD aplicada, caso a caso, de forma diferenciada.

Seção IV - Da Suspensão do Fornecimento

Art. 15 . Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de distribuição, a multa de mora será a mesma aplicável à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado a usuários no mercado cativo.

Art. 16. O serviço de distribuição será suspenso, nos casos em que houver inadimplência nas faturas do serviço de distribuição, nas faturas de comercialização de gás ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.

§ 1º A suspensão do fornecimento será realizada pela Distribuidora.

§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização de gás, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo Comercializador.

§ 3º O Comercializador deverá protocolar, acompanhado do comprovante de constituição em mora junto a Distribuidora, pedido de suspensão da unidade usuária por falta de pagamento do serviço de comercialização de gás após 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento da fatura.

§ 4º A Distribuidora efetivará a notificação e suspensão nos termos previstos no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

§ 5º O Comercializador deverá manter as programações, conforme §1º do art. 21, até que a Distribuidora realize a suspensão do fornecimento.

§ 6º A Distribuidora não realizará a suspensão, desde que seja protocolada pelo Comercializador, no prazo previsto no § 3º, contraordem à suspensão.

§ 7º Nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência exclusivamente no mercado cativo observará o rito e os prazos previstos no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

§ 8º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesma unidade usuária no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência do Consumidor Parcialmente Livre, o corte ocorrerá em ambos os mercados - livre e cativo.

§ 9º Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do Comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos à Distribuidora pelo Agente do Mercado Livre, cabendo ao Comercializador ressarcir ao Agente do Mercado Livre todos os valores cobrados pela Distribuidora.

§ 10. A suspensão do serviço de distribuição por falta de pagamento não libera o Agente do Mercado Livre da obrigação de saldar suas dívidas com a Distribuidora e/ou o Comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão do serviço de distribuição.

§ 11. A dívida total de que trata o § 10º deste artigo incluirá o pagamento das tarifas de religação, juros por atraso e demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a regulamentação vigente.

§ 12 . Cessado o motivo da suspensão do serviço de distribuição, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a Distribuidora restabelecerá o serviço de distribuição, no prazo de um dia útil contado do pedido de religação.

§ 13 . Quando houver suspensão do suprimento, total ou parcial, o Comercializador deverá avisar o Agente do Mercado Livre e a Distribuidora sobre o fato restritivo para realização da suspensão, de tal forma que não haja consumo de gás de propriedade da Distribuidora.

§ 14 . Nos casos em que houver consumo do gás de propriedade da Distribuidora, aplica-se o disposto nos incisos III e IV, parágrafo único, do art. 28.

§ 15. Além das condições previstas nesta Resolução para a suspensão do fornecimento, aplicam-se as disposições sobre o assunto previstas no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS

Seção I - Do Registro dos Comercializadores

Art. 17. O interessado em ser Comercializador de gás no Estado do Rio Grande do Sul deverá registrar, mediante pedido específico junto à AGERGS, a autorização para a atividade de comercialização outorgada pela ANP, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os documentos necessários à obtenção do Registro de Comercializador na AGERGS são:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás canalizado, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - a sociedade constituída por ações deverá apresentar informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos administradores e dos acionistas que tenham participação nas resoluções sociais, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o capital da empresa;

III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes Federal, Estadual e Municipal, constando atividade econômica relativa à comercialização de gás canalizado;

IV - prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás canalizado;

V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás canalizado;

VI - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VII - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

VIII - autorização para o exercício da atividade de comercialização de gás natural outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP.

§ 2º Será indeferido o requerimento do Registro de Comercializador:

I − em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas resoluções sociais que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades reguladas pela AGERGS;

II − em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do exercício de atividades reguladas pela AGERGS;

III - que teve o registro para o exercício de atividades reguladas pela AGERGS revogada nos últimos 2 (dois) anos.

IV - quando faltar algum dos documentos solicitados no § 1º;

V - quando a empresa não estiver em situação regular com relação aos documentos apresentados no §1º.

§ 3º O indeferimento do requerimento de Registro de Comercializador será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. O Registro de Comercializador será por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogado ou suspenso, temporária ou definitivamente, nos termos desta Resolução e por decisão do Diretor Geral da AGERGS.

Art. 19. A AGERGS manterá um Registro de Comercializador e monitorará seu desempenho, conforme segue:

I − informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas registradas;

II − situação do Registro de Comercializador;

III − conduta dos Agentes no cumprimento das suas obrigações;

IV − registro das irregularidades no exercício da atividade;

V − registro das penalidades, suspensões e revogações;

VI − acompanhamento dos contratos de suprimento e contratos de compra e venda de gás;

VII − fiscalização, no âmbito do Estado do RS, da atividade de comercialização.

§ 1º Informações de caráter público sobre os Agentes registrados serão disponibilizadas no sítio eletrônico da AGERGS.

§ 2º A Comercializadora deverá encaminhar à AGERGS, no prazo de 10 (dez) dias, todas as alterações sociais e do quadro diretivo da empresa.

Art. 20. A atividade de comercialização, no âmbito do Estado do RS, ficará sujeita à fiscalização da AGERGS.

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a AGERGS estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade, bem como o cumprimento das obrigações previstas nas Resoluções da AGERGS e nas demais normas pertinentes à atividade de comercialização de gás canalizado.

§ 2º A fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas no registro de Comercializador.

§ 3º Os servidores da AGERGS, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros indicados no §1º, podendo requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do Comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos do registro de Comercializador.

§ 4º O Comercializador que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de gás canalizado, deverá manter separados os registros contábeis relativos a cada uma de suas atividades.

§ 5º O Comercializador que atuar em outro Estado deverá manter separados os registros contábeis relativos à atividade de comercialização de gás canalizado desempenhada no Estado do Rio Grande do Sul, de modo a permitir o cálculo da Taxa de Fiscalização prevista no art. 33.

§ 6º A fiscalização da AGERGS não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.

§ 7º O não atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades a serem fixadas em Resolução Normativa da AGERGS que disporá sobre as infrações e sanções aplicáveis.

Seção II - Da Distribuição de Gás Canalizado

Art. 21. O serviço de distribuição dos volumes de gás canalizado comercializados entre os Agentes do Mercado Livre e os Comercializadores é atribuição exclusiva da Distribuidora, que se responsabilizará pela conexão, ligação do gás e suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas ao serviço de distribuição.

§ 1º Caberá ao Comercializador, apresentar à Distribuidora, em periodicidade diária, as programações das quantidades de gás do Consumidor Livre.

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do Transportador ou do Produtor.

§ 3º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da Distribuidora.

§ 4º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização de gás, serão livremente pactuadas entre o Comercializador e o Agente do Mercado Livre.

§ 5º O Comercializador deverá receber da Distribuidora, de forma automatizada e em tempo real, ou por meio de relatórios periódicos, os dados necessários ao faturamento.

§ 6º O Agente do Mercado Livre, conforme o caso, será informado pela Distribuidora sobre os dados enviados ao Comercializador, para fins de faturamento.

§ 7º A programação e consumos diários de gás devem respeitar as regras de despacho da Distribuidora.

§ 8º O Comercializador deverá comunicar mensalmente à AGERGS os volumes de gás canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado por cada Agente do Mercado Livre.

Art. 22. O Comercializador deve contar com uma autorização escrita e assinada pelo Agente do Mercado Livre, para solicitar a informação sobre os consumos medidos pela Distribuidora e, quando tecnicamente possível, obter sinal de medição disponibilizado através de eletro conversores ou medidores inteligentes instalados.

Parágrafo único. Eventuais adequações técnicas e custos adicionais para o atendimento do disposto no caput serão de responsabilidade do Agente do Mercado Livre.

Art. 23. A Distribuidora ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à comercialização de gás, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional e de gestão contábil, sendo vedado o compartilhamento de seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e qualquer tipo de informação relativa à sua atividade.

§ 1º O Comercializador não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seu grupo de funcionários com aqueles da Distribuidora para o desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º É vedada a divulgação entre a Distribuidora e a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível, ainda que agregada ou de forma histórica, e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades.

Art. 24 . A Distribuidora realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição, devendo o Agente do Mercado Livre atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela Distribuidora.

§ 1º A Distribuidora deverá compartilhar os dados de consumo e medição com o Comercializador, quer seja de forma automatizada e online, quer seja por meio de relatórios periódicos que contenham informações relevantes ao Comercializador.

§ 2º No caso de retirada decorrente de quebra ou falha do medidor, admite-se que a unidade usuária permaneça até um dia útil sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo para a regularização da medição sujeitará a Distribuidora às penalidades cabíveis.

§ 4º O Agente do Mercado Livre responderá pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da Distribuidora.

Art. 25. A Distribuidora deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento da fatura do serviço de distribuição.

Art. 26. A data para o vencimento da fatura do serviço de distribuição deverá observar a disciplina aplicável sobre o assunto no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

SEÇÃO III DA CAPACIDADE CONTRATADA

Art. 27 . O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição-CUSD poderá, além das condições previstas nos regulamentos da AGERGS, conter a obrigação de pagar pelo maior valor entre a capacidade contratada e a capacidade utilizada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de distribuição por culpa não imputável à Distribuidora, e sem prejuízo do pagamento das penalidades por erro de programação.

§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º Os Agentes não poderão ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada, salvo regulamentação específica da AGERGS.

§ 3º A Distribuidora deverá manter o cadastro, com a relação dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição-CUSD, atualizado junto a AGERGS.

Art. 28 . O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de distribuição devem ser previamente submetidos à apreciação da Distribuidora, observados, além das disposições desta Resolução, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição-CUSD.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à Distribuidora:

I - suspender o serviço de distribuição, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à Distribuidora;

II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição-CUSD, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;

III - cobrar o volume consumido de gás canalizado de propriedade da Distribuidora, considerando o preço do gás e do transporte contido na resolução tarifária aplicável ao segmento de usuário do mercado cativo equivalente à atividade exercida pelo Agente do Mercado Livre, ressalvadas as flexibilidades e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e retiradas de gás canalizado no período contratado.

IV - realizar a cobrança de ultrapassagem dos volumes não contratados de gás, sem prejuízo do disposto no inciso anterior.

Seção IV - Dos Direitos e Deveres dos Comercializadores

Art. 29 . Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela AGERGS, constituem direitos e deveres dos Comercializadores:

I - cumprir as normas regulamentares, determinações da AGERGS, da legislação específica e demais normas pertinentes e supervenientes;

II - contratar livremente a compra e venda de gás canalizado com os Agentes do Mercado Livre;

III - liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado em qualquer localidade do Estado;

IV - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;

V - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao Agente do Mercado Livre;

VI - cumprir prazos e quantitativos negociados com os Agentes do Mercado Livre;

VII - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;

VIII - quando pertencente ao mesmo grupo econômico da Distribuidora, agir com independência legal e operacional desta;

IX - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação referente aos contratos de comercialização;

X - manter os registros de consumos medidos de cada Agente do Mercado Livre dos últimos 5 (cinco) anos;

XI - capacitar-se e colaborar com o Poder Concedente, com a AGERGS e com a Distribuidora durante situações de emergência na provisão do serviço; e

XII - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.

Art. 30. As transações entre o Comercializador e os Agentes do Mercado Livre, devem ser feitas mediante contrato de compra e venda de gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

I - Identificação das partes, contendo:

a) Do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

b) Do Agente do Mercado Livre: razão social, localização da unidade usuária, número de usuário junto à Distribuidora, número de identificação do medidor.

II - Duração do contrato de compra e venda de gás e condições de renovação e de rescisão;

III - Preço do gás, separado em molécula e transporte, quando couber, além dos tributos e taxas aplicados;

IV - Volumes contratados;

V - Condições de suspensão.

§ 1º É obrigação do Comercializador incluir nos contratos de compra e venda de gás:

I − cláusula que coíba aos Agentes do Mercado Livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e programações;

II − cláusula de garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do contrato de compra e venda de gás; e

III − cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que os Agentes do Mercado Livre tenham a suspensão do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 2º Os contratos de compra e venda de gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado.

§ 3º Fica o Comercializador obrigado a apresentar à AGERGS cópias dos contratos de compra e venda de gás e dos contratos junto a Agentes Supridores, bem como quaisquer alterações contratuais em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 30.

§ 4º Os Autoprodutores, Autoimportadores e Comercializadores livres que sejam Agentes Supridores deverão apresentar à AGERGS contratos e documentos que comprovem:

I - a produção, importação ou compra de gás natural em quantidades suficientes;

II - deter direitos sobre a capacidade logística de infraestrutura (gasodutos, terminais de GNL, frota de navio ou carretas);

III - compatibilidade com a capacidade contratada no seu respectivo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 5º O Comercializador fica obrigado a avisar previamente à AGERGS e à Distribuidora quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

§ 6º O Comercializador fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Agentes do Mercado Livre.

§ 7º O não atendimento, pelo Comercializador, das obrigações previstas nas normas expedidas pela AGERGS relativas ao mercado livre de gás canalizado no Estado de Rio Grande do Sul, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará à aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 31. O Comercializador deve observar, durante todo o período do registro da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão do Registro de Comercializador, sendo que qualquer alteração deverá ser informada à AGERGS em até 30 (trinta) dias da ocorrência.

Art. 32. O Comercializador deve se comprometer com a promoção de um ambiente propício à conduta ética, em face da interação com a Distribuidora e os Agentes do Mercado Livre.

§ 1º No exercício da atividade de comercialização, é dever do Comercializador observar as seguintes diretrizes:

I - respeitar a legislação vigente, conduzindo as relações comerciais em observância às leis, às práticas legais de mercado e, em especial, às normas nacionais e internacionais relativas à ordem econômica;

II - cumprir as disposições regulatórias estabelecidas pela AGERGS;

III - desenvolver a atividade de acordo a princípios éticos do negócio;

IV - desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;

V - desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua execução;

VI - manter a informação adequada ao Agente do Mercado Livre;

VII - proteger a confidencialidade da informação do Agente do Mercado Livre;

VIII - executar a atividade de forma independente da Distribuidora, particularmente no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;

IX - não exercer práticas anticompetitivas;

X - manter registro atualizado de representantes comerciais, usuários, reclamações e queixas dos usuários.

XI - vedar qualquer pagamento impróprio, duvidoso ou ilegal, ou favorecer, pela concessão de benefícios indevidos, fora das práticas usuais do comércio, aos usuários, fornecedores e concorrentes, em detrimento dos demais;

XII - observar rigorosamente as normas e práticas de contabilidade dos Comercializadores, gerando registros e relatórios consistentes e permitindo uma base uniforme de avaliação e divulgação das operações e resultados;

XIII - assegurar a contabilização de todo e qualquer bem, direito e obrigações que o Comercializador esteja obrigado a fazer.

§ 2º Cumpre ao Comercializador aplicar as boas práticas comerciais desde o momento de oferecer o serviço até o encerramento desse, observando o que se segue:

I - identificar-se corretamente ante o usuário, de modo que seus funcionários e representantes comerciais devem se apresentar devidamente qualificados, com indicação da razão social, nome e sobrenome da pessoa de contato, domicílio, telefone e outros;

II - informar ao potencial usuário, de forma objetiva e detalhada, sobre os direitos e obrigações, as características da comercialização oferecida e as condições da atividade;

III - capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado e contínuo de seus representantes comerciais;

IV - manifestar expressamente a independência da Distribuidora, durante o trato comercial com o usuário, de forma que em nenhum momento o Comercializador transmita de forma confusa sua relação com a Distribuidora, inclusive, não levando um nome ou imagem corporativa similar à Distribuidora;

V - implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com a Distribuidora;

VI - servir aos Agentes do Mercado Livre, com ênfase na qualidade, na produtividade e na inovação, com responsabilidade social, comunitária e ambiental, e com pleno respeito às leis e regulamentos;

VII - atender os Agentes do Mercado Livre com cortesia e eficiência, prestando informações claras, precisas e transparentes e respondendo suas solicitações de forma adequada e no prazo esperado.

Art. 33. Será devida à AGERGS, conforme previsto no art. 59 da Lei Estadual nº 15.648/21 e no Título IX da Lei Estadual nº 8.109/85, a Taxa de Fiscalização e Controle - TAFIC sobre o faturamento bruto anual diretamente obtido com a atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para fins de determinação da taxa, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior, obtido diretamente com a atividade de comercialização de gás no Estado do Rio Grande do Sul, mediante correspondência dirigida à AGERGS, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano.

§ 2º Os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa pela AGERGS para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.

§ 3º O contribuinte deverá informar anualmente o seu faturamento com a atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º A AGERGS poderá, a qualquer tempo, solicitar que o contribuinte disponibilize o seu faturamento, para fins de controle e fiscalização.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Distribuidora deverá submeter à apreciação e aprovação da AGERGS, no prazo de 60 (sessenta) dias, uma proposta para o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição-CUSD comum ao mercado livre na área de concessão, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução e demais regulamentos da AGERGS.

§ 1º Após o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a AGERGS publicará o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, comum ao mercado livre, para todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Para minimizar riscos de suspensão do serviço de distribuição do gás canalizado, os Agentes do Mercado Livre devem atentar para que a vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição-CUSD guarde compatibilidade com os contratos de compra e venda de gás.

Art. 35. A AGERGS emitirá regulamento próprio de penalidades aplicáveis à Distribuidora, conforme previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 15.648/21, sem prejuízo das definições do Poder Executivo para a aplicação das penalidades aos usuários, na forma do art. 56 da Lei Estadual nº 15.648/21.

Art. 36. O descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais sujeitam o Comercializador a penalidades que serão definidas em resolução normativa da AGERGS que disporá sobre as infrações e sanções aplicáveis.

Art. 37. Aplicam-se, no que couber, as demais condições previstas no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior, ouvida a Gerência de Energia Elétrica e Gás Canalizado e, quando necessário, as diretorias técnicas da AGERGS.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em 11 de abril de 2023.

Luiz Afonso dos Santos Senna,
Conselheiro-Presidente.

Paulo Roberto Petersen,
Conselheiro Relator.

Alexandre Alves Porsse,
Conselheiro.

Algir Lorenzon,
Conselheiro Revisor.

Luciana Luso de Carvalho,
Conselheira.