Resolução Normativa CNIg nº 65 de 04/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2005

Disciplina a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 82, de 03.12.2008, DOU 09.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, recebendo pró-labore pelas suas atividades;

II - na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras, devidamente reconhecidas, sem contrato de trabalho no Brasil.

Art. 2º Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica, desde que não associadas à bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e ingresso da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para posterior remessa ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, à autoridade consular, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que autorizou a atividade, publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º A pedido das instituições interessadas, poderão ser expedidas cartas convite nos casos das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros em decorrência de:

I - Programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

II - Programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro; e

III - Programas de bolsas ou auxílio a pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, as cartas convite poderão ser expedidas pelos Ministérios ou por suas entidades vinculadas responsáveis pelos programas.

§ 4º Entende-se por entidades vinculadas, para os efeitos do § 3º deste artigo, as fundações, autarquias e empresas públicas.

§ 5º Nos casos previstos no inciso III do § 2º deste artigo, as cartas convite poderão ser expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento.

§ 6º Ficam dispensadas da autorização do MCT as atividades de pesquisa realizadas por estrangeiros sob contrato de trabalho com instituição brasileira de ensino superior e/ou de pesquisa, por ser objeto de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Art. 3º Quando se tratar de atividades de cooperação científico-tecnológica destinadas à realização de bioprospecção, o pedido de autorização do início das atividades e ingresso da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º O visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades.

Parágrafo único. O visto a que se refere este artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.

Art. 5º O visto temporário previsto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa de estudo.

Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 16, de 18 de agosto de 1998.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS

Presidente do Conselho"