Resolução Normativa ANEEL nº 51 de 25/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2004

Determina ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS prazo para apresentação anual da atualização das curvas bianuais de aversão a risco de racionamento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 212, de 20.02.2006, DOU 22.02.2006.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na alínea a, art. 13, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 3º, inciso I, e 5º, da Resolução ANEEL nº 351, de 11 de novembro de 1998, o que consta do Processo nº 48500.005915/02-32, e considerando que: a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE instituiu, por intermédio do art. 7º da Resolução nº 109, de 24 de janeiro de 2002, o mecanismo de representação de aversão a risco de racionamento, adotando como referência, por submercado, a curva bianual de segurança de armazenamento do reservatório equivalente das usinas hidrelétricas, revisada anualmente; o comportamento hidrológico dos subsistemas de energia elétrica, na transição dos períodos seco para úmido, tem criado, por vezes, a necessidade de imediata atualização das curvas bianuais de aversão a risco de racionamento, para fins de programação da operação eletroenergética; e a atualização das referidas curvas tem sido elaborada ao final de cada ano, abrangendo o biênio seguinte, assim dificultando a realização de audiências públicas pela ANEEL, visando consubstanciar seu processo decisório em consonância com o art. 21 do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que apresente anualmente, à ANEEL, até o dia 15 de agosto, a atualização das curvas bianuais de aversão a risco de racionamento.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá abranger o período de outubro do ano em análise até setembro do segundo ano posterior.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"