Resolução Normativa ANEEL nº 212 de 20/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2006
Revoga a Resolução Normativa nº 51, de 25 de março de 2004, e autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar as Curvas de Aversão a Risco das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul, atualizadas para o biênio compreendido de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 4º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na alínea f, art. 13, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, o que consta do Processo nº 48500.005165/05-97, e considerando que:
a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE instituiu, por intermédio do art. 7º da Resolução nº 109, de 24 de janeiro de 2002, o mecanismo de representação de aversão a risco de racionamento, adotando como referência, por submercado, a curva bianual de segurança de armazenamento do reservatório equivalente das usinas hidrelétricas, a ser revisada anualmente; e
a Audiência Pública nº 37/2005, realizada no período de 23 de novembro de 2005 a 13 de janeiro de 2006, por intercâmbio documental, onde foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar as Curvas de Aversão a Risco das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul, atualizadas para o biênio compreendido de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, constantes das Notas Técnicas NT nº 128/2005, NT nº 129/2005, NT nº 126/2005 e NT nº 127/2005 - Revisão 1, respectivamente.
Art. 2º Determinar ao ONS que apresente anualmente, à ANEEL, até o dia 15 de outubro de cada ano, a atualização das curvas bianuais de aversão a risco de racionamento.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá abranger o período de janeiro do ano em análise até dezembro do ano subseqüente.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Normativa nº 51, de 25 de março de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN