Resolução Normativa ANEEL nº 50 de 23/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2004
Estabelece os procedimentos para o cálculo do montante correspondente à energia de referência de empreendimento de geração de energia elétrica, para fins de participação no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I, IV e V, art. 4º, anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no inciso VI, art. 2º, do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, o que consta no Processo nº 48500.000052/04-32, e considerando que:
Compete à ANEEL regulamentar a metodologia do cálculo da energia de referência, sendo esta a quantidade de energia passível de contratação no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e as contribuições dos diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, recebidas no período de 4 a 27 de fevereiro de 2004, e por meio da Audiência Pública nº 004, realizada em 4 de março de 2004, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para o cálculo do montante correspondente à energia de referência de Central Geradora de Energia Elétrica - CGEE, para fins de contratação com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.
Art. 2º Para os fins e aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - agente responsável: todo detentor de autorização do poder concedente para produzir energia elétrica no âmbito do PROINFA;
II - consumo interno: parcela da energia elétrica gerada pela CGEE e consumida na própria central, já considerando as perdas elétricas;
III - energia disponibilizada: toda ou parte da energia efetivamente gerada ou da energia alocada, no caso de PCH participante do MRE; e
IV - energia efetivamente gerada: a energia gerada pela CGEE, descontado o consumo interno, referida ao centro de gravidade do submercado em que o empreendimento estiver conectado.
Art. 3º A solicitação de cálculo da energia de referência para uma CGEE deverá ser formalizada pelo agente responsável e acompanhada, conforme cada caso, das seguintes informações:
I - no caso de Pequena Central Hidrelétrica - PCH:
a) o histórico das médias mensais de vazão referentes aos últimos 30 (trinta) anos, no mínimo, contados retroativamente a partir do penúltimo ano em relação à data de solicitação, devendo este estar em conformidade com o histórico de vazões apresentado no projeto básico aprovado;
b) o detalhamento da metodologia de obtenção do histórico de vazões especificado na alínea anterior;
c) o valor da vazão remanescente do aproveitamento;
d) o valor do rendimento do conjunto turbina-gerador, da queda bruta média e das perdas hidráulicas;
e) o valor da potência instalada;
f) o montante do consumo interno; e
g) o valor esperado da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Programada - TEIP.
II - no caso de Usina Termelétrica - UTE a biomassa:
a) o valor do fator de capacidade bruto, calculado considerando-se 100% de disponibilidade;
b) o valor esperado da TEIF e da TEIP;
c) o valor da potência instalada;
d) o montante do consumo interno; e
e) o detalhamento do cálculo do fator de capacidade bruto solicitado na alínea a deste inciso.
III - no caso de Usina Eolioelétrica - UEE:
a) a série histórica de dados horários de velocidade e direção de vento, correspondente ao período mínimo de 1 ano, com indicação da altura da torre de medição;
b) a curva de potência característica do modelo da turbina utilizada e altura da torre;
c) a rugosidade do terreno, altitude média local e o valor correspondente às médias anuais da densidade do ar, temperatura e pressão atmosférica;
d) o percentual esperado de perda na geração da usina, devido ao sombreamento entre as turbinas, e o valor esperado da TEIF e da TEIP;
e) o valor da potência instalada;
f) o montante do consumo interno; e
g) o fator de capacidade bruto, considerando-se 100% de disponibilidade, com o detalhamento do respectivo cálculo.
Art. 4º O montante de energia de referência de cada CGEE, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculada, conforme cada caso, por intermédio das seguintes equações:
I - no caso de PCH:
24Mar2004ResNormANEEL50Fig1
II - no caso de UEE e UTE a biomassa:
24Mar2004ResNormANEEL50Fig2
Sendo:
24Mar2004ResNormANEEL50Fig3
ER (MWmedio) - energia de referência da CGEE;
24Mar2004ResNormANEEL50Fig4
- valor esperado da produção considerando 100% de disponibilidade;
Ei - capacidade de produção da PCH considerando-se o valor da vazão Qi integrante do histórico Q das médias mensais de vazão, subtraído da vazão remanescente 'qr';
24Mar2004ResNormANEEL50Fig5
- vazão média do mês i;
qr - vazão remanescente (m3/s);
24Mar2004ResNormANEEL50Fig6
- produtibilidade média da PCH;
Hb (m) - altura de queda bruta;
h (m) - altura correspondente às perdas hidráulicas;
TG - rendimento do conjunto turbina-gerador;
TEIF (x 100%) - taxa equivalente de indisponibilidade forçada;
TEIP (x 100%) - taxa equivalente de indisponibilidade programada;
FCB - fator de capacidade bruto, calculado considerando-se 100% de disponibilidade; e
P (kW) - potência instalada da CGEE.
§ 1º O valor calculado na forma dos incisos I e II deste artigo será subtraído do valor correspondente ao consumo interno da CGEE.
§ 2º Caso a CGEE disponibilize para o PROINFA apenas uma parcela da potência instalada, a energia de referência será calculada multiplicando-se o valor obtido das equações constantes nos incisos I e II deste artigo pelo fator de participação, que deverá ser assim obtido:
I - no caso de PCH:
24Mar2004ResNormANEEL50Fig7
II - no caso de UEE e UTE:
24Mar2004ResNormANEEL50Fig8
Sendo:
k - fator de participação da CGEE, que indicará a parcela da energia disponibilizada ao PROINFA;
ERtot (MWmedio) - a energia de referência calculada levando-se em consideração a potência instalada total da CGEE;
ERnd (MWmedio) - a energia de referência calculada levando-se em consideração a potência instalada da CGEE correspondente à parcela não disponibilizada ao PROINFA;
Pdisp (kW) - parcela da potência instalada disponibilizada ao PROINFA; e
P (kW) - potência instalada da CGEE.
§ 3º Para a CGEE cuja energia disponibilizada ao PROINFA for produto da utilização de duas ou mais fontes distintas, o montante de energia de referência será a soma das energias de referência obtidas para cada conjunto de unidades geradoras, discriminado por fonte.
Art. 5º O montante de energia de referência será revisto periodicamente, a cada 2 anos, para UEE e UTE, e a cada 5 anos, para PCH, a partir do início da oferta de energia para o PROINFA.
§ 1º O montante de energia de referência revisto de uma PCH será calculado conforme o disposto no inciso I do art. 4º, levando-se em consideração os valores de TEIF e TEIP verificados, e a atualização dos dados relacionados nas alíneas a a f do inciso I do art. 3º desta Resolução.
§ 2º O montante de energia de referência revisto de uma UEE ou UTE será calculado por intermédio da seguinte equação:
24Mar2004ResNormANEEL50Fig9
Sendo:
ERrev (MWmedio)- montante revisto de energia de referência;
Edispi (MWh) - quantidade mensal de energia disponibilizada para o PROINFA referente ao mês i, contemplando o período compreendido entre o primeiro mês de oferta de energia para o PROINFA e o sexto mês anterior ao mês da revisão da energia de referência;
NH - quantidade de horas correspondente ao período contemplado pela referida série de quantidade mensal de energia disponibilizada.
Art. 6º Até o último dia do terceiro mês anterior ao mês de revisão da energia de referência de qualquer CGEE integrante do PROINFA, deverão ser enviadas à ANEEL, pelos respectivos responsáveis, as seguintes informações:
I - os valores mensais de TEIF e TEIP verificados nos últimos 60 meses de operação, contados retroativamente a partir do sexto mês anterior ao da revisão, e as respectivas médias aritméticas correspondentes a este período, a serem informados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - a série de quantidades mensais de energia disponibilizada ao PROINFA a que se refere o art. 7º desta Resolução, a ser informada pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, ou órgão que venha sucedê-lo; e
III - os valores atualizados dos dados relacionados nas alíneas a a f do inciso I do art. 3º desta Resolução, a serem informados pelo agente responsável por PCH.
§ 1º Para a primeira revisão do montante de energia de referência, de qualquer CGEE, e para a segunda revisão, no caso de UTE e UEE, o ONS deverá considerar, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, os valores mensais de TEIF e TEIP verificados a partir do mês do início da oferta de energia ao PROINFA.
§ 2º O agente responsável por usina não despachada centralizadamente, independentemente da fonte utilizada, deverá enviar mensalmente ao ONS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, as informações operacionais necessárias para o cálculo da TEIF e da TEIP, a serem definidas pelo ONS, que estarão sujeitas à fiscalização da ANEEL.
Art. 7º A CGEE participante do PROINFA, inclusive aquela que contratar somente parte de sua produção, deverá possuir sistema de medição da energia disponibilizada que atenda ao Módulo 12 dos Procedimentos de Rede - Medição para Faturamento, elaborado pelo ONS, e ao documento "Sistema de Medição para Faturamento de Energia - Especificação Técnica", elaborado pelo MAE, ou órgão que venha sucedê-lo, e ONS.
§ 1º Para qualquer CGEE participante do PROINFA, a apuração da energia efetivamente gerada ou alocada, no caso de PCH participante do MRE, deverá ser efetuada pelo MAE, ou órgão que venha sucedê-lo, que informará mensalmente à ELETROBRÁS, a partir do primeiro mês de apuração.
§ 2º No caso de CGEE cuja energia gerada é produto da utilização de duas ou mais fontes contempladas pelo PROINFA, com valores econômicos distintos, a apuração da energia disponibilizada deve ser discriminada por fonte.
§ 3º A energia disponibilizada ao PROINFA deverá ser obtida multiplicando-se o valor disponibilizado, referente ao total da capacidade instalada, pelo fator de participação "k", obtido segundo as equações referidas nos incisos I e II do § 2º do art. 4º, sendo "k" igual à unidade, no caso de CGEE que disponibilize toda a potência instalada.
Art. 8º Para cada UEE e PCH integrante do PROINFA devem ser arquivados os dados referentes à disponibilidade do recurso energético, para fins de fiscalização da ANEEL e ELETROBRÁS, conforme a seguir especificado:
I - No caso de UEE, o agente responsável deve manter ao longo de todo o período do contrato, os dados horários de velocidade e direção de vento, devidamente consistidos, não sendo admitidas ausências de dados superiores a:
a) 360 (trezentos e sessenta) horas no total e 72 (setenta e duas) horas consecutivas, para cada ciclo de 12 (doze) meses; e
b) 2.160 (dois mil cento e sessenta) horas, considerando todo o período de contrato.
II - No caso de PCH, o agente deve manter os dados de vazão, conforme o disposto na Resolução nº 396, de 4 de dezembro de 1998.
Art. 9º Caso seja constatado erro ou inconsistência na documentação a que se referem os arts. 3º e 6º, ou mesmo modificação na CGEE que implique em alteração da capacidade de produção de energia elétrica pela mesma, o montante de energia de referência estabelecido para a referida CGEE poderá, a critério da ANEEL, ter seu valor modificado.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO