Resolução Normativa CONFERP nº 48 de 02/11/2002

Norma Federal

Baixa instruções sobre o Processo Eleitoral do Sistema Conferp e revoga a RN 25 de 4 de abril de 1997.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas/Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas b, c, e, g e n, do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969, cumprido o disposto pelo art. 53 da Resolução nº 14/87, de 20.12.1987, e considerando que há necessidade de se normatizar o processo eleitoral e a posse dos Conselheiros do Sistema Conferp, com o objetivo de instruir os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 4º, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969; e 1º da Lei nº 6.719, de 12.11.1979 , resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
- DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO, DO VOTO, DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES.

Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Relações Públicas serão eleitos por processo direto, através de Convocação da Assembléia Geral da Categoria Profissional, mediante Edital de Convocação, publicado nos termos do art. 13, desta Resolução.

§ 1º A Assembléia Geral será aberta nas sedes dos Conselhos Regionais e, em caso excepcional, nos termos do § 3º deste artigo, na sede do Conferp, pelos presidentes das Mesas Eleitorais de que trata o parágrafo seguinte.

§ 2º Os Conrerps e, excepcionalmente, o Conferp constituirão em suas sedes Mesas Eleitorais com a função de receber e apurar os votos e de proclamar o resultado da eleição.

§ 3º A excepcionalidade de que trata o § 1º ocorrerá quando o Conferp:

I - No cumprimento do disposto na alínea n, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969, comprovar a ocorrência de procedimentos não condizentes com o disposto nesta Resolução, avocar sob sua responsabilidade a realização das eleições;

II - no cumprimento de Decisão da Comissão Especial, de que trata o parágrafo único do art. 40 desta resolução, no sentido do cancelamento das eleições e a conseqüente realização de outras;

III - implantar Conselhos Regionais ou

IV - intervir em Conselho Regional.

§ 4º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, as eleições serão realizadas por correspondência e caberá ao Conferp assinar a convocação de que trata o inciso I, b, do art. 14 desta resolução, publicando-a no Diário Oficial do Estado sede do Conrerp em que se realizar a eleição, e assinará, também, a correspondência a ser remetida aos profissionais nele registrados.

§ 5º No caso de se consumar o previsto nos inciso III e IV do § 3º, o Conferp cuidará tão e somente dos votos dos profissionais residentes na área da sede do Conselho Regional em questão.

Art. 2º O procedimento de abertura do Processo Eleitoral se dará com a publicação, pelo Conselho Federal, do Edital/ED1, nos termos do anexo 01, convocando as eleições e informando sobre a publicação do Calendário Eleitoral do Sistema Conferp - CESC.

§ 1º O ED1 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 1º de julho do ano das eleições.

§ 2º O CESC, elaborado pela Secretaria-Geral do Conferp e aprovado pelo seu Presidente, em estrita obediência às datas apontadas nesta resolução e nos termos do anexo 03, conterá as normas procedimentais a serem seguidas pelo Sistema Conferp e será publicado na página do Conselho Federal na Internet.

§ 3º O CESC será publicado no mesmo dia da publicação do ED1 e permanecerá na página do Conferp na Internet até o término do Processo Eleitoral.

Art. 3º A eleição dos membros do Sistema Conferp se dará:

I - na data apontada pelo CESC, escolhida entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de outubro;

II - por maioria simples de votos dados às chapas inscritas nos termos desta resolução;

§ 1º Ocorrendo empate, será realizada nova eleição entre os dias 5 (cinco) a 10 (dez) de dezembro, nos termos de CESC/Específico a ser baixado, se necessário, pelo Conferp.

§ 2º Na data apontada no parágrafo anterior, se necessário, ocorrerá as eleições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 4º O mandato dos membros dos Conselhos é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.

Art. 5º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal.

§ 1º O voto pessoal é realizado por procedimento eletrônico ou por meio de cédula.

§ 2º O voto eletrônico se dará mediante:

I - programa específico, desenvolvido pelo Conrerp que assim o desejar;

II - solicitação de empréstimo ao TRE, pelo Conrerp respectivo, de urna eletrônica;

III - programa específico desenvolvido pelo CONFERP de uso obrigatório em todo o Sistema. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

§ 3º Ocorrendo o disposto no inciso I do parágrafo anterior, o Conrerp deverá entregar o programa fonte ao Conferp até 15 (quinze) dias antes da data de publicação do ED1 de que trata o art. 2º desta resolução.

§ 4º O Conferp emitirá decisão irrecorrível sobre o deferimento ou não do programa submetido a seu exame, para uso nas eleições, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento.

§ 5º Na hipótese de utilização de urna eletrônica, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, o Conrerp comunicará ao Conferp sobre a utilização do sistema eletrônico nacional e a sua anuência às determinações do TRE, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da anuência dada.

§ 6º O descumprimento do disposto nos §§ 3º e 5º obrigará o Conrerp infrator a proceder as eleições por meio de cédula.

§ 7º O voto por meio de cédula se dará na sede do Conselho do Sistema Conferp e por correspondência, mediante o preenchimento, pelo eleitor, da cédula única, nos termos dos arts. 24, § 2º, e 31, desta resolução.

§ 8º A opção do Conselho pelo procedimento eletrônico não impede a utilização do voto por meio de cédula, cabendo ao Conselho o rigoroso controle para que o profissional não vote por duas vezes no mesmo pleito, bem como se cercar de garantias quanto à possível falha do sistema eletrônico no dia da votação.

§ 9º Ocorrendo o disposto no inciso III do § 2º deste artigo, o CONFERP deverá treinar os Conselhos Regionais até a data de 20(vinte) de setembro do ano eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Art. 6º Será exigida do profissional ausente às eleições a apresentação de justificativa junto à Secretaria-Geral de seu CONRERP

§ 1º É dispensada a comprovação da justificativa de que trata o caput.

§ 2º A justificativa, escrita, será dirigida ao Presidente do CONRERP, no prazo de até 30(trinta) dias da data das eleições.

§ 3º Em reunião plenária, realizada em até 40 (quarenta) dias da data das eleições, a Secretaria-Geral apresentará a relação dos profissionais que justificaram a ausência às eleições para ciência do plenário e competente apontamento em ata.

§ 4º O profissional ausente às eleições e que não apresentar sua justificativa estará sujeito à censura de seu CONRERP, mediante a publicação de seu nome no sítio da autarquia, nos termos de instrução normativa baixada pela Secretaria-Geral do CONFERP. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ao eleitor que deixar de votar, sem causa comprovadamente justificada, será aplicada pena de multa em importância correspondente a 50% (cinqüenta pontos percentuais) do valor da anuidade devida ao Conrerp.
§ 1º A justificativa deverá ser apresentada ao Presidente do Conrerp, por escrito e devidamente comprovada, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data da eleição.
§ 2º De posse da justificativa, o Presidente do Conrerp nomeará o Conselheiro Relator e promoverá o julgamento do processo em reunião plenária especificamente convocada para este fim e realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da eleição.
§ 3º O julgamento realizado fora do prazo apontado no parágrafo anterior, ou não realizado, impede o Conrerp de cobrar a multa a que se refere o caput do artigo.
§ 4º O Conrerp que incorrer na hipótese apontada no § 3º terá suas contas rejeitadas pelo Conferp, que cuidará, ainda, de cientificar o Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis."

CAPÍTULO II
- DA ELEGIBILIDADE E DO DIREITO DE VOTO

Art. 7º É elegível o Profissional de Relações Públicas que satisfaça os seguintes requisitos:

I - possua habilitação profissional na forma da legislação em vigor, esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais;

II - não se candidate, para o mesmo conselho, ao terceiro mandato consecutivo, nos termos do disposto pela Lei nº 6.719, de 12.11.1979 , que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969;

III - não esteja cumprindo pena por condenação de qualquer natureza;

IV - não tenha vínculo empregatício ou preste serviços remunerados ao Conferp ou ao Conrerp em que for registrado;

V - não esteja com os direitos políticos suspensos;

VI - não tenha suas contas, julgadas em fase administrativa pelo Conferp, sido incluídas na categoria "irregularidade absoluta " ou "rejeitadas";

VII - não tenha recebido penalidade imposta por Comissão de Ética do Conrerp, mantida pelo Conferp;

VIII - não tenha se candidatado em mais de uma chapa no mesmo período eleitoral.

§ 1º O Profissional incluso no disposto no inciso VI deste artigo, será inelegível pelo período de seis anos, a contar da data da decisão do Plenário do Conselho Federal.

§ 2º O Profissional incluso no disposto no inciso VII deste artigo será inelegível inelegível pelo prazo que dispuser a decisão da Comissão de Ética que o condenar.

§ 3º O Profissional incluso no inciso VIII deste artigo terá seu registro indeferido nas chapas em que se inscrever.

Art. 8º Tem direito ao voto o Profissional que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais.

Parágrafo único - Fica excluída dos impedimentos estatutários e legais, a que se refere o caput deste artigo, a inadimplência financeira. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

CAPÍTULO III
- DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 9º Os candidatos serão inscritos em chapas compostas por sete membros efetivos e sete suplentes e registradas na forma desta resolução.

§ 1º É vedada a presença de um mesmo candidato em mais de uma chapa concorrente bem como a permuta de nomes de uma chapa para outra.

§ 2º A substituição de candidato somente ocorrerá por morte ou renúncia, mediante comunicação por um dos membros da chapa, no caso de morte, e formalização, pelo candidato renunciante, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas anteriores à data da eleição, junto às Secretarias dos Conselhos.

§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a Mesa Eleitoral, a que se refere o art. 18 desta Resolução, providenciará retificação na ata de apuração e na proclamação dos resultados da eleição.

Art. 10. As chapas concorrentes ao Conselho Federal farão o registro na Secretaria do Conferp e aquelas concorrentes aos Regionais obterão o registro na Secretaria do Conrerp respectivo.

§ 1º Se algum membro de Diretoria-Executiva for candidato à reeleição ou a outro colegiado do Sistema Conferp, o Presidente do Conselho respectivo nomeará um Condutor Eleitoral.

§ 2º O Condutor Eleitoral será nomeado por portaria, nos termos do anexo 06, baixada até o dia 31(trinta e um) de agosto, e terá a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir os atos descritos nesta resolução e sua escolha se dará entre:

I - Profissionais em dia com suas obrigações;

II - Assessores ou empregados do Sistema Conferp.

§ 3º O Condutor Eleitoral exercerá suas atribuições nos estritos termos da portaria que o nomear.

Art. 11. O registro será feito entre os dias 10 (dez) de julho e 6 (seis) de setembro, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O registro será feito entre os dias 1º (primeiro) e 6 (seis) de setembro, mediante apresentação dos seguintes documentos:"

I - Autorização de Registro de Candidato - ARC, devidamente preenchida e assinada, nos termos do anexo 04;

II - Certidão de Regularidade, emitida pelo Conrerp, nos termos do anexo 05;

§ 1º Cada chapa, ao ser registrada, receberá um número de acordo com sua ordem de registro.

§ 2º Os documentos poderão ser remetidos ao registro, via fax ou correio eletrônico, observando-se que a via original do documento remetido por processo eletrônico deverá estar na Secretaria dos Conselhos até a data de 12 (doze) de setembro.

§ 3º O candidato que não apresentar a documentação original até a data apontada no parágrafo anterior, terá seu registro indeferido.

§ 4º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o Representante da Chapa a que se refere o art. 45 desta resolução, será notificado por expediente assinado pelo Presidente do Conselho no dia 13 (treze) de setembro, para que proceda a alteração do nome com a apresentação dos documentos necessários ao registro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação.

§ 5º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não ocorrendo manifestação do interessado, o registro da chapa será indeferido.

§ 6º O expediente citado no § 5º poderá ser expedido via fax, correio eletrônico ou sistema postal.

Art. 12. O processamento do pedido de registro se dará na Secretaria-Geral de cada Conselho, mediante os seguintes procedimentos:

I - A Secretaria-Geral, de posse dos documentos mencionados no artigo anterior, abrirá os autos do Processo Eleitoral/PE, numerá-los-á e:

a) consolidará as ARC, e dará número às chapas, por ordem de inscrição;

b) verificará a existência de homonímia entre os membros de uma chapa e outra, conferirá se o candidato atende o exigido nesta resolução e proferirá despacho próprio ao Presidente do Conselho;

II - caso os documentos constantes nos autos comprovem a regularidade dos procedimentos, o Presidente do Conselho, em obediência às datas apontadas pelo CESC:

a) receberá o registro;

b) baixará Portaria de Homologação do Registro de Chapa, conforme anexo 07;

c) determinará a publicação competente a que se referem as alíneas c e d do Inciso I do art. 14;

d) determinará a publicação competente a que se referem as alíneas c e d do Inciso III do art. 14;

III - não estando de acordo com o disposto nesta Resolução, o Presidente determinará o saneamento do processo até a data improrrogável de 12 (doze) de setembro.

a) se saneado, procederá de conformidade com o disposto nas alíneas do inciso anterior;

b) se o vício procedimental existente for o apontado pelo § 3º do artigo anterior, o Presidente do Conselho procederá nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 11 desta resolução.

§ 1º O Presidente de Conrerp remeterá ao Conselho Federal cópia das ARC de todos os candidatos das chapas cujos registros tenham sido por ele homologados.

§ 2º A remessa de que trata o § 1º se dará por sistema "AR", postado até o dia 20 (vinte) de setembro;

§ 3º No PE, aberto nos termos do inciso I deste artigo, serão arquivados todos os documentos do processo eleitoral, mediante a formal declaração de juntada constantes nos autos.

CAPÍTULO IV
- DA COMUNICAÇÃO AOS REGISTRADOS

Art. 13. A comunicação aos registrados se processará mediante os seguintes expedientes:

I - Edital (ED);

II - Calendário Eleitoral (CESC);

III - Ato da Presidência (AP);

IV - Mala-direta (MD);

V - Sugestão de Pauta (SP).

§ 1º O ED será publicado no Diário Oficial da União, no caso do Conferp, e, no do Conrerp, no Diário Oficial do Estado em que estiver sediado.

§ 2º AP será publicado na página da Internet dos Conselhos.

§ 3º A MD será expedida pelos Conrerps, via sistema postal na forma apontada no artigo seguinte.

§ 4º Ocorrendo o disposto no § 3º do art. 1º, caberá ao Conferp a publicação do ED, do AP e a expedição de MD.

§ 5º O Conrerp que não possuir página na Internet até a abertura do Processo Eleitoral publicará seus editais no Diário Oficial respectivo.

§ 6º As Portarias mencionadas nesta resolução serão publicadas na forma do Regimento Interno do Sistema Conferp, ressalvando-se que poderão, ainda, ser publicadas na página da Internet do Conselho que a assinar.

§ 7º Os expedientes mencionados nos incisos de I a IV deste artigo serão publicados, ainda, no Quadro de Avisos do Conselho que os assinar.

Art. 14. Os expedientes citados no artigo anterior, assinados pelos Presidentes do Sistema Conferp, conforme indicado nos incisos deste artigo, serão publicados ou expedidos no ano das eleições, nas datas seguintes:

I - Edital:

a) ED1/Conferp: até o dia 1º de Julho, anexo 01;

b) ED2/Conrerp: cinco dias úteis após a publicação do ED1, anexo 02 ;

c) ED3/Conferp: 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) de setembro, anexo 08

d) ED4/Conrerp: 17 (dezessete) a 18 (dezoito) de setembro, anexo 09 ;

e) ED5/Conferp: de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) de outubro, anexo 10;

f) ED6/Conrerp: de 17 (dezessete) a 20 (vinte de outubro), anexo 11;

II - Calendário Eleitoral:

a) CESC/Conferp: até o dia 1º de julho, anexo 3;

b) CESC/Específico/Conferp: até o dia 5 de novembro;

III - Ato da Presidência:

a) AP1/Conferp: de 10 (dez) a 15 (quinze) de julho, anexo 12;

b) AP2/Conrerp: de 11 (onze) a 16(dezesseis) de julho, anexo 13;

c) AP3/Conferp: de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) de setembro, anexo 14;

d) AP4/Conrerp: de 17 (dezessete) a 18 (dezoito) de setembro, anexo 15;

e) AP5/Conferp: de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) de outubro, anexo 16;

f) AP6/Conrerp: de 17 (dezessete) a 20 (vinte de outubro) anexo 17;

IV - Mala-direta:

a) MD1/Conrerp: de 11 (onze) a 30 (trinta) de julho, via correios, postagem simples, anexo 18;

b) MD2/CONRERP: de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro, via correios, em postagem simples, anexo 19; (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"b) MD2/Conrerp: de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro, via correios, em postagem "AR", anexo 19;"

V - Sugestão de Pauta: Conferp e Conrerp: remessa de, no mínimo, uma sugestão de pauta à imprensa por mês, a partir do dia 1º de julho até o resultado final das eleições.

§ 1º Os expedientes constantes dos incisos I a IV deste artigo compõem os anexos devidamente nomeados e que fazem parte desta resolução.

§ 2º No caso do inciso IV, ocorrendo o disposto no § 3º do art. 1º desta resolução, a remessa se dará por responsabilidade do Conferp, mediante o fornecimento do cadastro de registrados pelo Conrerp originário.

§ 3º Na comunicação via página na Internet, cada Conselho poderá utilizar-se dos recursos visuais e sonoros disponíveis e aplicáveis àquela mídia, ressalvando-se que os textos dos anexos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos na íntegra.

Art. 15. Fica permitido ao Conselho divulgar, na forma que melhor lhe aprouver, o Processo Eleitoral do Sistema Conferp, ressalvando-se que os expedientes apontados nos incisos I a V deste artigo são obrigatórios.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral cuidará de arquivar no PE, aberto nos termos do art. 12 desta resolução, cópia de todo o material divulgado na mídia impressa. Ocorrendo divulgação em rádio e televisão o Presidente dará ciência nos autos, mediante relatório.

Art. 16. A Secretaria-Geral de cada Conselho cuidará de arquivar no PE os comprovantes fornecidos pela ECT referentes às remessas das malas-diretas, nos quais esteja especificada a quantidade referente à expedição realizada.

Parágrafo único. Os comprovantes podem ser anexados mediante cópia, onde conste a autenticação pelo Presidente do Conselho.

TÍTULO II
- DO OBSERVADOR, DAS MESAS ELEITORAIS, DA VOTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
- DAS FUNÇÕES DO OBSERVADOR, DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 17. O Conferp nomeará Observador Eleitoral/OE nas sedes dos Conrerps com o objetivo de acompanhar os procedimentos eleitorais.

§ 1º O OE será escolhido entre os profissionais em dia com suas obrigações estatutárias, podendo ser ainda empregado ou assessor do Sistema Conferp.

§ 2º O OE exercerá suas funções em estrita obediência à Portaria que o nomear, baixada até o dia 20 (vinte) de setembro, nos termos do anexo 20.

§ 3º O OE emitirá relatório ao Presidente do Conferp, no dia seguinte ao do encerramento das eleições, via fax ou correio eletrônico e, no mesmo dia, postará a via original pelo Sedex 10 ou encomenda aérea, para a sede do Conferp.

Art. 18. O Conrerp constituirá Mesa Eleitoral com função de receber, apurar e proclamar o resultado das eleições ocorridas em sua jurisdição para o Sistema Conferp.

§ 1º Cada Conrerp instalará o número de Mesa Eleitoral que melhor atender à sua realidade.

§ 2º O Conferp instalará Mesa Eleitoral se ocorrer o disposto no § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 19. A constituição da Mesa Eleitoral se dará por Portaria baixada pelo Presidente do Conrerp que nomeará os seus membros, assim denominados: Presidente, Secretário e Mesário.

§ 1º A escolha dos membros se dará entre os profissionais em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais e entre os empregados e assessores do Conrerp.

§ 2º A portaria a que se refere o caput deste artigo, nos termos do anexo 21, será baixada no período de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro.

§ 3º Fixada na sede do Conrerp, será, também, distribuída aos candidatos das chapas concorrentes ao Conselho Regional, no período de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro, nos termos da notificação, anexo 22, desta resolução.

§ 4º Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau, bem como seus cônjuges, sócios, empregados e patrões.

Art. 20. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos eleitorais;

II - verificar as credenciais dos fiscais das Chapas e a do Observador Eleitoral do Conferp;

III - no caso de voto eletrônico, adotar os procedimentos para a emissão do relatório zerésima antes do início da votação;

IV - autorizar o profissional a votar;

V - em caso de votação por meio de cédula, rubricá-la;

VI - assinar as atas, o comprovante de votação e as fichas nominais;

VII - distribuir as tarefas necessárias entre sua equipe de trabalho;

VIII - conferir a lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, no caso de votos por correspondência;

IX - proclamar os resultados apurados em sua mesa.

Art. 21. Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:

I - disciplinar o trabalho de entrada e saída dos eleitores;

II - lavrar a ata da eleição;

III - auxiliar na apuração dos votos, em caso de votação por meio de cédula;

IV - preencher as folhas nominais e o comprovante de votação, passando-os ao presidente;

V - Substituir o Presidente e o Mesário em suas ausências

Art. 22. Compete ao Mesário:

I - substituir o Presidente e o Secretário durante suas ausências;

II - executar a tarefa de coordenação da contagem de votos.

Art. 23. Ocorrendo dúvidas sobre o processo eleitoral, a mesa decidirá sobre elas.

Art. 24. A Mesa Eleitoral funcionará, ininterruptamente das 09:00 (nove) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º No caso de voto eletrônico, a dinâmica dos trabalhos será a seguinte:

I - às 09:00 (nove) horas o presidente emitirá o relatório zerésima e, ato contínuo, determinará:

a) a abertura da ata dos trabalhos do dia, nos termos do anexo 23 desta resolução;

b) que o membros da Mesa procedam à votação;

c) que os demais profissionais votem seguindo a orientação abaixo descrita, sob a responsabilidade do Secretário da Mesa;

II - o Secretário, de posse da carteira de identidade profissional, retirará a ficha nominal do arquivo e passará a identidade para o mesário;

III - o Mesário localizará o nome do eleitor na relação de votantes, pelo número de registro, verificando se não consta impedimentos de qualquer natureza que proíba o profissional de votar;

IV - havendo impedimento, o Mesário encaminhará o profissional para a Secretaria-Geral para que seja sanado o problema;

V - não ocorrendo impedimentos, o Mesário colherá a assinatura do eleitor no espaço apropriado na relação dos votantes;

VI - o presidente encaminhará o eleitor para a cabina eleitoral;

VII - o eleitor ao dirigir-se para a cabina eleitoral, desligará o seu celular ou equipamento de rádiocomunicação;

VIII - o Secretário preencherá o comprovante de votação e o encaminhará, juntamente com a ficha nominal devidamente carimbada, para que o Presidente da Mesa possa assiná-los;

IX - o eleitor, retornando da cabina eleitoral, receberá a sua carteira de identidade e o seu comprovante de votação, devidamente assinado pelo Presidente;

X - o Secretário arquivará a ficha nominal, devidamente assinada pelo Presidente;

XI - às 17:00 (dezessete) horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à Mesa suas carteiras de identidade para que sejam admitidos a votar;

XII - a votação continuará na ordem numérica das senhas até que o último eleitor tenha votado, quando o Presidente declarará, em voz alta, o encerramento da eleição;

XIII - O Presidente emitirá o boletim de urna, em três vias, assiná-la-ás, juntamente com o Secretário e o Mesário. As vias serão destinadas ao processo eleitoral, ao observador do Conferp e ao Presidente do Conrerp;

XIV - a seguir determinará a emissão de novas vias, correspondentes ao número de chapas registradas, e entregá-la-ás aos fiscais credenciados, devidamente assinadas pelos membros da Mesa Eleitoral;

XV - em seguida, o Presidente romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e acondicioná-lo-á para entrega ao Presidente do Conrerp;

XVI - ato contínuo, o Presidente desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

XVII - o Mesário, concomitantemente à ação do Presidente, identificará os profissionais faltosos ao pleito, fará a contagem do número de eleitores aptos para o voto e calculará o percentual de abstenção;

XVIII - o Presidente proclamará o resultado das eleições por meio eletrônico, lançará o resultado em ata, nos termos do anexo 23 e passará à apuração dos votos por correspondência.

§ 2º No caso de voto por meio de cédula, a dinâmica dos trabalhos será a seguinte:

I - às 09:00 (nove) horas o Presidente abrirá a urna, rompendo o seu lacre e, ato contínuo, determinará:

a) a abertura da ata dos trabalhos do dia, nos termos do anexo 23 desta resolução;

b) a votação dos membros da Mesa;

c) que os demais profissionais votem seguindo a orientação abaixo descrita, sob a responsabilidade do Secretário da Mesa;

II - o Secretário, de posse da carteira de identidade profissional, retirará a ficha nominal do arquivo e encaminhará a identidade para o Mesário;

III - o Mesário localizará o nome do eleitor na relação de votantes, pelo número de registro, verificando se não consta impedimentos de qualquer natureza que proíba o profissional de votar; IV) havendo impedimento, o Mesário encaminhará o profissional para a Secretaria-Geral para que seja sanado o problema;

V - não ocorrendo impedimentos, o Mesário colherá a assinatura do eleitor no espaço apropriado na relação dos votantes;

VI - o Presidente entregará ao eleitor a cédula única devidamente rubricada e o encaminhará para a cabina eleitoral;

VII - o Secretário preencherá o comprovante de votação e o encaminhará, juntamente com a ficha nominal devidamente carimbada, para que o Presidente da Mesa possa assiná-los;

VIII - o eleitor, retornará da cabina eleitoral, colocará o voto na urna, sob a vista da Mesa Eleitoral, receberá a sua carteira de identidade e o seu comprovante de votação, devidamente assinado pelo Presidente;

IX - o Secretário arquivará a ficha nominal, devidamente assinada pelo Presidente;

X - às 17:00 (dezessete) horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à Mesa suas carteiras de identidade para que sejam admitidos a votar.

XI - a votação continuará na ordem numérica das senhas até que o último eleitor tenha votado, quando o Presidente declarará, em voz alta, o encerramento da eleição e colará uma etiqueta adesiva na abertura da urna;

XII - todos os Membros da Mesa assinarão sobre a etiqueta e o Presidente fechará a urna com o cadeado;

XIII - o presidente determinará que o Mesário faça a contagem do número de eleitores aptos para o voto, do número de não votantes e calcule o percentual de abstenção;

XIV - após a conferência dos cálculos feitos, o Secretário lançará em ata os resultados encontrados e o Presidente convidará os membros da Mesa Eleitoral, os Fiscais das Chapas, o Observador Eleitoral, o Presidente do Conrerp e, se for o caso, o Presidente do Conferp para se dirigirem ao local da apuração e encerrará a sessão de votação;

§ 3º Ocorrendo o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º desta resolução, o CONFERP expedirá as instruções devidas por portaria de seu presidente, da qual constarão, também, a relação do material de uso obrigatório de que trata o artigo seguinte e os casos de nulidade dos votos de que cuida o Capítulo VIII desta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

CAPÍTULO VI
- DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. A Secretaria Geral é a responsável pelo fornecimento e manutenção de todo o instrumental necessário para a votação e a apuração dos votos, mediante:

I - o cumprimento dos prazos apontados no Calendário Eleitoral;

II - fornecimento do material obrigatório a saber:

a) cabina eleitoral, urna receptora de votos, com o seu respectivo cadeado, cédula única, envelope opaco e sobrecartas;

b) fichas nominais dos registrados no seu Conrerp;

c) relação de votantes onde conste as colunas do número de ordem; número de registro; nome do profissional; espaço para assinatura do profissional; inadimplentes, com as subcolunas de data de pagamento e número da guia de recolhimento e a de observações para o lançamento de aposentados, impedimentos à votação e voto por correspondência, nos termos do anexo 24 desta resolução;

d) carimbo ou etiqueta adesiva, para ser aposto ou afixada nas fichas nominais dos registrados, conforme o anexo 25 desta resolução;

e) comprovante de votação, conforme o anexo 26 desta resolução;

f) relação nominal das chapas concorrentes ao Conferp e ao Conrerp, que deverá ser afixada no recinto da Mesa Eleitoral;

g) livro de atas de eleições e cópias dos art. 20 a 24 desta resolução;

h) ofício a que se refere o art. 29 desta resolução, devidamente despachado pelo Presidente do Conselho;

i) canetas com tintas nas cores azul ou preta, etiquetas adesivas e material de expediente diverso.

Parágrafo único. No caso de voto eletrônico, o material obrigatório será apontado nas normas do TRE.

Art. 26. A Secretaria-Geral dos Conselhos designará os funcionários que trabalharão no dia da eleição sob as ordens do Presidente da Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. Caso o Condutor Eleitoral tenha sido nomeado, a Secretaria-Geral apontará os servidores que lhe prestarão assistência, bem como aqueles que atenderão ao Observador Eleitoral.

Art. 27. Cada chapa registrada terá direito de credenciar o máximo de quatro fiscais por Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. Somente um fiscal de cada chapa poderá permanecer nos recintos da Mesa Eleitoral e da apuração dos votos, permitido o revezamento entre eles.

Art. 28. O Presidente da Mesa Eleitoral somente permitirá a participação do fiscal da chapa em questões de impugnação contra eventuais irregularidades encontradas durante o processo eleitoral, sendo-lhe vedado trabalho de captação de votos no recinto da votação.

Parágrafo único. No recinto da Mesa Eleitoral e nos seus próximos trinta metros é vedado o trabalho de captação de votos, distribuição de folhetos ou outro convencimento tipo "boca-de-urna".

Art. 29. O credenciamento referido no art. 27 será feito mediante ofício ao Presidente do Conselho, conforme anexo 27 desta Resolução.

§ 1º No período de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) de setembro, o Representante da Chapa interessada em credenciar fiscais, a que se refere o art. 45 desta resolução, fará chegar, na Secretaria-Geral do Conselho, o ofício com o nome do profissional que exercerá as funções de Fiscal de Chapa.

§ 2º Somente poderá ser fiscal o profissional em dia com as suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais.

§ 3º A entrega do ofício, na data apontada no § 1º, já formalizará o credenciamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º O Presidente do Conselho, de posse do ofício, verificará se o nome indicado contraria as disposições do § 2º deste artigo e, se assim acontecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, notificará o Representante da Chapa, a que se refere o art. 45 desta resolução, para que ele, por idêntico período, providencie a troca do nome do profissional impedido.

§ 5º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não existindo manifestação da chapa interessada, o Presidente do Conselho declarará o impedimento verificado, por despacho lançado no próprio ofício e determinará sua remessa para a Mesa Eleitoral.

§ 6º Somente poderá exercer as funções de Fiscal de Chapa o profissional cujo nome for acolhido pelo despacho da lavra do Presidente do Conselho

TÍTULO III
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, DA APURAÇÃO E DA NULIDADE DOS VOTOS E DOS RECURSOS
CAPITULO VII
- DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 30. É facultado ao Profissional de Relações Públicas o direito de votar por correspondência, independentemente do local em que resida.

Art. 31. Cabe à Secretaria Geral dos Conselhos providenciar o material necessário ao voto por correspondência.

§ 1º A Secretaria-Geral, na execução dos procedimentos preliminares, obedecerá os seguintes passos:

I - fará a elaboração da relação de votantes, nos exatos termos do anexo 24, antes da emissão da MD2;

II - fará expedir a MD2, nos exatos termos do anexo 19 desta resolução e em atenção ao disposto na alínea b do inciso IV do art. 14, com os seguintes documentos:

a) 1 (uma) cédula única a ser utilizada na eleição, sem rasuras, marcas, rubricas ou apontamentos;

b) 1 (um) envelope comum, opaco;

c) 1 (um) envelope branco, aqui denominado de sobrecarta, já endereçado ao Conselho respectivo e com o remetente já assinalado, deixando, apenas, o espaço em branco para a assinatura do eleitor;

III - orientará o eleitor a assim proceder:

a) após assinalar o voto, inseri-lo no envelope opaco, fechando-o, sem fazer sobre ele apontamentos, anotações ou marcas que possibilitem a sua identificação;

b) colocar o envelope opaco em um outro envelope, aqui chamado de sobrecarta, com o endereçamento previamente feito pela Secretaria do Conselho, e com os seguintes dizeres: "Ao Conrerp/(UF)) - A/C da Mesa Eleitoral";

c) no local destinado ao remetente, também preenchido pela Secretaria do Conferp, assinar no espaço adrede reservado;

d) postar no sistema registrado, "AR" ou Sedex, em agência da ECT, três dias antes da data da eleição, cuidando de guardar o comprovante fornecido pelos Correios, ou, em caso de entrega direta na sede do Conselho, cuidar de colher a contrafé;

IV - Controlará o recebimento dos envelopes na sede do Conselho mediante os seguintes passos:

a) Recebido o envelope, sem abri-lo, nele apontará na data e o horário do recebimento;

b) ato contínuo, apontará na relação de votantes de que trata o anexo 24, na coluna de observações, a seguinte expressão "votou por correspondência" e, na coluna destinada à assinatura do eleitor, preencherá o espaço vazio com caneta de cor vermelha, para conhecimento e controle da Mesa Eleitoral;

c) cuidará de guardar o envelope que só será aberto pela Mesa Eleitoral, na data apontada nesta resolução.

§ 2º Somente serão válidos e computados os votos que chegarem à Mesa Eleitoral até às 17 (dezessete) horas do dia da votação.

§ 3º Os votos que chegarem após o horário mencionado no § 2º, não serão considerados. Observar-se-á, contudo, a data da postagem.

I - Se a postagem tiver ocorrido três ou mais dias antes da eleição, o profissional não sofrerá nenhuma sanção e já terá garantida a sua justificativa de ausência, estando dispensado de fazê-la;

II - Se a postagem tiver ocorrido dois ou menos dias antes da eleição, no próprio dia da eleição ou em dias após a sua realização, o profissional terá que justificar sua atitude, sob pena de incorrer na sanção a que se refere o art. 6º desta resolução.

§ 4º Os votos mencionados no § 3º serão abertos na reunião a que se refere o § 2º do art. 6º desta resolução e o Presidente do Conselho cuidará para que sejam cumpridas as seguintes formalidades:

I - o Presidente procederá à abertura dos envelopes e dele retirará os opacos, sem abri-los. Retirará, ainda, cheques ou comprovantes de pagamento que porventura tenham sido anexados e encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para conferência, juntamente com os envelopes abertos, para arquivo nos processos dos remetentes;

II - Em seguida, tendo ordenado a retirada dos envelopes já abertos para fora do recinto da reunião, abrirá os envelopes opacos e verificará se contêm, porventura, cheques ou ordem de pagamento e, se contiver, retirá-los-á e deixará a cédula dentro deles.

III - Ato contínuo, destruirá o envelope opaco com o seu conteúdo.

CAPÍTULO VIII
- DA APURAÇÃO E DA NULIDADE DE VOTOS

Art. 32. A apuração dos votos por meio de cédula será feita pelos membros da Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento da sessão de votação.

Parágrafo único. No caso de voto eletrônico, a apuração se dará nos termos do Inciso XIII do § 1º art. 24.

Art. 33. Para os trabalhos de apuração a Mesa Eleitoral obedecerá o seguinte critério:

I - Após verificar que se encontram presentes no recinto de apuração somente as pessoas citadas no inciso XVI do § 2º do art. 24, o Presidente da Mesa Eleitoral:

a) reabrirá a sessão mediante a quebra dos lacres da urna;

b) retirará todas as cédulas da urna e, antes de abri-las, coordenará a contagem das mesmas para a conferência com o número de eleitores apontado na relação de votantes;

c) considerará nula aquela cujo número de votos for maior do que o número de eleitores;

d) determinará ao Secretário que faça na ata o lançamento do resultado encontrado;

e) determinará ao Mesário e ao Secretário a abertura das cédulas e contagem dos votos;

f) conferirá os números encontrados na apuração do resultado dos votos pessoais;

g) proclamará o resultado dos votos pessoais;

h) determinará que se lance em ata o resultado encontrado, com a especificação dos votos: válidos, brancos e nulos;

i) lacrará os votos, assinará e colherá a assinatura dos presentes sobre o lacre;

j) conferirá a assinatura no verso das sobrecartas e desconsiderará aquelas que não contiverem a assinatura do eleitor;

k) determinará a contagem do número de eleitores aptos ao voto e os não votantes com e o cálculo do percentual de abstenção;

l) conferirá os dados encontrados e fará com que se lance em ata o resultado;

m) procederá à abertura das sobrecartas e retirará os envelopes opacos, sem abri-los. Retirará, ainda, cheques ou comprovantes de pagamento que porventura tenham vindo na sobrecarta, e encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para conferência;

n) receberá da a Secretaria-Geral a certificação dos valores recebidos, mediante a baixa na relação de votantes, e determinará que os envelopes opacos retirados das sobrecarta com cheque ou ordem de pagamento sejam misturados aos demais;

o) determinará que as sobrecartas sejam retiradas do recinto de apuração;

p) analisará os envelopes opacos e separará aqueles que tenham marcas, apontamentos ou anotações e, sem abri-los, considerá-los-á nulos;

q) abrirá os envelopes opacos válidos, e verificará se dentro deles há cheques ou ordem de pagamento, e, na hipótese de tê-los, retirá-los-á, e deixará as cédulas dentro dos envelopes opacos;

r) terminada a conferência do conteúdo dos envelopes opacos, determinará ao Mesário retirar as cédulas e ao Secretário anotar os votos que proferirá, pela leitura de cédula por cédula;

s) abrirá os envelopes opacos separados como votos nulos e, sem retirar a cédula neles existentes, verificará se não há dentro deles cheques ou ordem de pagamento, Encontrando-os, o Presidente encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para a conferência e certificará a baixa na relação de votantes, mediante a inscrição "voto desconsiderado" na coluna de observações;

t) colocará os envelopes opacos, sem retirar as cédulas respectivas, junto aos votos nulos;

u) procederá como o descrito nos incisos V e VI deste artigo e lançará em ata o resultado global das eleições;

v) proclamará o resultado das eleições e determinará o encerramento da sessão mediante a leitura da ata que será assinada pelos presentes.

Parágrafo único. As cédulas lacradas ficarão sob a guarda da Secretaria-Geral até a data da posse do novo colegiado, oportunidade em que serão incineradas pelo Presidente do Conselho e pelo Presidente Eleito.

Art. 34. Consideram-se nulos os votos no sistema eletrônico:

I - se o eleitor votar para chapas concorrentes a um mesmo Conselho;

II - Se o eleitor confirmar seu voto dado pelo número de uma chapa inexistente.

Art. 35. Consideram-se nulos os votos por meio de cédula:

I - que tiver sem a autenticação do Presidente da Mesa;

II - que tiver qualquer tipo de rasura;

III - que tiver votos para chapas concorrentes a um mesmo conselho.

Art. 36. Consideram-se nulos os votos por correspondência:

I - cuja sobrecarta estiver sem a assinatura do eleitor;

II - cujo envelope opaco apresentar qualquer tipo de apontamento, anotações, marca ou rasura;

III - cuja cédula se apresentar conforme o descrito nos incisos II e III do artigo anterior.

Art. 37. A nulidade a que se refere o inciso II do art. 35 será assim considerada:

I - se a rasura for somente no espaço destinado ao Conselho Regional e o voto para o Conselho Federal estiver corretamente assinalado, será nulo apenas o voto dado para o Conrerp;

II - no caso inverso do inciso anterior, será nulo apenas o voto dado para o Conferp;

III - se a rasura alcançar toda a extensão da cédula, ou parte dos espaços destinados ao voto para os dois Conselhos, será nulo o voto dado para o Conferp e para o Conrerp.

CAPÍTULO IX
- DOS RECURSOS

Art. 38. O Profissional em dia com suas obrigações poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do resultado das eleições, sobre qualquer aspecto que possa invalidá-la.

§ 1º O recurso será protocolizado na sede do Conrerp do recorrente;

§ 2º O recurso será relatado e julgado, em decisão irrecorrível, por Comissão Especial designada por Portaria do Presidente do Conselho Federal, nos termos do anexo 28 desta resolução.

§ 3º A decisão da Comissão Especial será apresentada ao Sistema mediante Portaria do Presidente do Conferp, baixada no prazo de 24(vinte quatro) horas a contar do recebimento da decisão e será redigida nos termos do anexo 29 desta resolução.

§ 4º A Comissão Especial será composta por 3 (três) Profissionais, conselheiros ou não, indicados da seguinte forma:

I - dois membros indicados por Conrerp sorteado pelo Conferp, excluindo-se do sorteio os Conselhos Regionais do recorrente e o do recorrido;

II - um membro designado pelo Presidente do Conselho Federal.

§ 5º Na hipótese de não se poder excluir Conselhos Regionais do sorteio a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Conferp indicará os três membros.

§ 6º Não poderão fazer parte da Comissão Especial:

I - profissional que tenha disputado qualquer cargo, em qualquer conselho, eleito ou não, nas eleições questionadas;

II - parente consangüíneo e afim, até o segundo grau, do recorrente, dos candidatos e dos membros da Diretoria-Executiva do Conselho recorrido;

III - cônjuge, sócio, empregado, patrão, consultor e assessor do recorrente e dos membros da Diretoria-Executiva do Conselho recorrido.

§ 7º O Assessor Jurídico do Conferp participará da Comissão, como assessor, sem direito a voto.

Art. 39. O Conrerp que receber o recurso comunicará o fato ao Presidente do Conferp, mediante fax ou correio eletrônico e remeterá os autos originais ao Conferp, via Sedex 10 ou transporte aéreo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do protocolo fornecido ao recorrente.

Art. 40. A Comissão Especial citada no § 2º do art. 38, será designada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da comunicação feita ao Presidente do Conferp, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão final.

TÍTULO IV
- DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO X
- DA DIPLOMAÇÃO

Art. 41. Os Conselheiros Eleitos serão diplomados até a data da posse, e seus diplomas serão assinados pelo Presidente do Conselho Federal.

§ 1º A ausência do Diploma impede a posse do Conselheiro.

§ 2º Os diplomas serão expedidos pela Secretaria-Geral do Conferp, a quem compete o seu registro em livro próprio, e as anotações devidas ao caso.

§ 3º Os diplomas serão postados pelo Conferp, para o endereço apresentado na ARC quando do registro da chapa, via sistema "AR";

§ 4º O Conferp dará ciência aos Presidentes dos Conrerps quando da postagem dos diplomas.

CAPÍTULO XI
- DA POSSE

Art. 42. A posse dos membros do Conselho Federal será realizada entre os dias 12 (doze) e 17 (dezessete) de janeiro e a dos Conselheiros Regionais entre os dias 4 (quatro) e 9 (nove) de janeiro do ano seguinte ao das eleições.

Parágrafo único. Para a posse dos conselheiros serão obedecidas as normas constantes no Regimento Interno do Conferp.

Art. 43. O Representante da Chapa eleita para o CONRERP, nos termos do art. 45 desta resolução, três dias após a publicação do AP5, de que trata a alínea e do inciso III do art. 14 desta resolução, comunicará ao Presidente do Conselho respectivo o nome de até três conselheiros eleitos que formarão a Equipe de Transição. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. O Representante da Chapa eleita, nos termos do art. 45 desta resolução, três dias após a publicação do AP5, de que trata a alínea e do inciso III do art. 14 desta resolução, comunicará ao Presidente do Conselho respectivo o nome de até três conselheiros eleitos que formarão a Equipe de Transição."

§ 1º O Presidente do Conselho agendará o encontro da Equipe de Transição com os membros da Diretoria-Executiva, em conjunto ou separadamente, nas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de que trata o caput e, na impossibilidade de agendá-lo, dará ciência ao Presidente do CONFERP que tomará as medidas necessárias à sua realização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa CONFERP nº 62, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
§ 1º O Presidente do Conselho agendará o encontro da Equipe de Transição com os membros da Diretoria-Executiva, em conjunto ou separadamente, nas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de que trata o caput.

§ 2º A Equipe de Transição terá por objetivo providenciar o levantamento completo da realidade do Conselho para o futuro colegiado, sugerir pauta para a Reunião Especial de que trata o § 4º deste artigo e organizar a posse dos Conselheiros Eleitos.

§ 3º O Presidente do Conrerp comunicará ao Conferp as decisões tomadas no encontro da Diretoria-Executiva com a Equipe de Transição.

§ 4º O Conferp promoverá uma Reunião Especial com pelo menos um dos membros eleitos das Diretorias Executivas dos Conselhos, antes da posse do Conselho Federal.

§ 5º A reunião será realizada com o objetivo de prestar esclarecimentos e informações sobre:

I - as rotinas operacionais operacionais da autarquia;

II - a apresentação da realidade encontrada pelos recém empossados;

III - a apresentação da realidade do Gestor do Sistema Conferp;

IV - posse dos eleitos para o Conselho Federal.

§ 6º Para a realização da Reunião Especial, cada Conselho arcará com as despesas dos seus respectivos diretores, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 20 da RN 14/87, de 20.12.1987.

CAPÍTULO XII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Aberto o Processo Eleitoral, nos termos do art. 2º desta resolução, ressalvado o disposto no art. 24, os prazos referentes a cumprimento de normas a ele relativas correrão nas Secretarias dos Conselhos no horário das 14:00 às 18:00 h.

Art. 45. Cada candidato indicará o representante da chapa, por ocasião do registro, mediante apontamento do nome de sua preferência em espaço específico na ARC.

Parágrafo único. Toda comunicação dos Conselhos relativa ao Processo Eleitoral será mantida somente com o Representante da Chapa, conhecido pela apuração das indicações feitas nos termos do caput.

Art. 46. Nomeado o CE, nos termos do § 2º do art. 10, caberá a ele exercer no desempenho específico de suas funções, o papel cabível aos Presidentes dos Conselhos.

Art. 47. Publicado o CESC, o Tesoureiro do Conferp elaborará a planilha de despesas relativas ao PE do Sistema e informará a cada Conrerp aquelas que serão de responsabilidade do Conselho Federal.

§ 1º A informação do Tesoureiro conterá a forma de acerto de contas entre o Conferp e os Conrerps e será distribuída ao Sistema até o dia 1º de julho do ano das eleições.

§ 2º Na elaboração da planilha a que se refere o caput deste artigo, o Tesoureiro do Conferp ouvirá os Presidentes dos Conselhos Regionais e formará seu juízo a partir das ações operacionais realizadas pelos respectivos conselhos.

Art. 48. A resolução que alterar normas eleitorais vigentes só entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação.

Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN 25/97

FLÁVIO SCHMIDT

Presidente do Conselho

Os anexos citados nesta resolução, em número de vinte e nove, encontram-se à disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos e na página www.conferp.org.br.