Resolução Normativa CONFERP nº 62 de 15/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2005

Altera a redação dos arts. 6º; 11; 14, IV,b; 43 e seu § 1º, e acrescenta o inciso III, no § 2º e o § 9º do art. 5º; o parágrafo único no art. 8º e o § 3º no art. 24 da RN 48, de 2 de novembro de 2002, que baixa as instruções sobre o Processo Eleitoral.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas h e j, do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969 e cumprido o disposto pelos arts. 75, § 4º, I, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, e 48 da RN 48, de 2 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º; 11; 14, IV,b; 43, caput, e seu § passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 6º - Será exigida do profissional ausente às eleições a apresentação de justificativa junto à Secretaria-Geral de seu CONRERP

§ 1º É dispensada a comprovação da justificativa de que trata o caput.

§ 2º A justificativa, escrita, será dirigida ao Presidente do CONRERP, no prazo de até 30(trinta) dias da data das eleições.

§ 3º Em reunião plenária, realizada em até 40 (quarenta) dias da data das eleições, a Secretaria-Geral apresentará a relação dos profissionais que justificaram a ausência às eleições para ciência do plenário e competente apontamento em ata.

§ 4º O profissional ausente às eleições e que não apresentar sua justificativa estará sujeito à censura de seu CONRERP, mediante a publicação de seu nome no sítio da autarquia, nos termos de instrução normativa baixada pela Secretaria-Geral do CONFERP".

II - "Art. 11 - O registro será feito entre os dias 10 (dez) de julho e 6 (seis) de setembro, mediante apresentação dos seguintes documentos:"

III - "Art. 14 -...IV -... b - MD2/CONRERP: de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro, via correios, em postagem simples, anexo 19";

IV - "Art. 43 - O Representante da Chapa eleita para o CONRERP, nos termos do art. 45 desta resolução, três dias após a publicação do AP5, de que trata a alínea e do inciso III do art. 14 desta resolução, comunicará ao Presidente do Conselho respectivo o nome de até três conselheiros eleitos que formarão a Equipe de Transição.

§ 1º O Presidente do Conselho agendará o encontro da Equipe de Transição com os membros da Diretoria-Executiva, em conjunto ou separadamente, nas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de que trata o caput e, na impossibilidade de agendá-lo, dará ciência ao Presidente do CONFERP que tomará as medidas necessárias à sua realização".

Art. 2º Os arts. 5º, 8º e 24 da RN 48, de 24 de agosto de 2002, ficam acrescidos dos seguintes incisos e parágrafos:

I - "Art. 5º - ..............................................................

... § 2º - ...................................................................

III -- programa específico desenvolvido pelo CONFERP de uso obrigatório em todo o Sistema. ...

§ 9º - Ocorrendo o disposto no inciso III do § 2º deste artigo, o CONFERP deverá treinar os Conselhos Regionais até a data de 20(vinte) de setembro do ano eleitoral".

II - "Art. 8º -...Parágrafo único - Fica excluída dos impedimentos estatutários e legais, a que se refere o caput deste artigo, a inadimplência financeira".

III - "Art. 24 -............................................................

...§ 3º - Ocorrendo o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º desta resolução, o CONFERP expedirá as instruções devidas por portaria de seu presidente, da qual constarão, também, a relação do material de uso obrigatório de que trata o artigo seguinte e os casos de nulidade dos votos de que cuida o Capítulo VIII desta resolução".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

JOÃO ALBERTO IANHEZ

Presidente do Conselho