Resolução Normativa CONFERP nº 47 de 02/11/2002

Norma Federal

Especifica os critérios e valores para a aplicação de multas, a inscrição na dívida ativa e a cobrança amigável e judicial dos débitos junto aos Conrerps e revoga a Resolução nº 12/87, de 12 de dezembro de 1987.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas/Conferp no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas b, c, e, e g do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969 e considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos sob a responsabilidade dos Conselhos Regionais, quando da fiscalização do exercício profissional, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para a aplicação de multa, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e judicial realizados pelos Conselhos Regionais de Relações Públicas, regular-se-ão pelas normas estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º As multas aplicadas pelos Conselhos Regionais são:

I - disciplinar;

II - por exercício Ilegal da Profissão;

III - por reicindência.

Art. 3º A multa disciplinar é aplicada às pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conrerps e se classificam em:

I - por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional;

II - por atraso no pagamento das contribuições compulsórias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A multa disciplinar é a aplicada às pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos e se classificam em:
I - por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional;
II - por ausência às eleições;
III - por atraso no pagamento das contribuições compulsórias."

Art. 4º A multa por exercício ilegal da profissão é aplicada:

I - às pessoas físicas e jurídicas que exercem as funções ou atividades privativas de Relações Públicas, sem o competente registro junto ao Conrerp;

II - à pessoa jurídica que, obrigada ou não ao registro no Conselho, use, explore ou contrate serviços atividades ou funções específicas de Relações Públicas de pessoas não habilitadas na forma da lei.

Art. 5º A multa por reicindência é aquela aplicada à pessoa física ou jurídica que, devidamente notificada quanto à pena que lhe foi imputada, não tenha se manifestado junto ao Conrerp respectivo no prazo de trinta dias a contar da notificação.

Art. 6º Os incursos no disposto no inciso I do art. 3º desta resolução incorrerão nas penalidades descritas no art. 10 do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Os procedimentos para apreciação de infrações ao Código de Ética Profissional seguirão o apontado em norma específica do Conferp.

Art. 7º (Suprimido pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7 Os incursos no disposto no inciso II do art. 3º desta resolução incorrerão em multa equivalente a 50% (cinqüenta pontos percentuais) do valor da anuidade."

Art. 8º Os incursos no disposto no art. 3º, II, desta resolução incorrerão em multa equivalente ao valor que for arbitrado dentre as seguintes faixas: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os incursos no disposto no inciso III do art. 3º desta resolução incorrerão em multa equivalente ao valor que for arbitrado dentre as seguintes faixas:"

I - Pessoas Físicas: de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Pessoas Jurídicas: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 9º Os incursos no disposto no inciso I do art. 4º desta resolução incorrerão em muita equivalente ao valor arbitrado dentre as seguintes faixas:

I - Pessoas Físicas: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Pessoas Jurídicas: de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 10. Os incursos no disposto no inciso II do art. 4º desta resolução incorrerão em multa equivalente ao valor apontado entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 11. Os incursos no disposto no art. 5º desta resolução incorrerão em multa equivalente à seguinte tabela:

I - Primeira reincidência: 15% do valor arbitrado;

II - Segunda reicindência: 45% do valor arbitrado;

III -Terceira reincidência: 100% do valor arbitrado.

Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator de se sujeitar às sanções legais de toda natureza, não o desobriga de regularizar-se perante o Conselho Regional e nem regulariza a situação que a gerou no processo.

Art. 13. O Conrerp cumprirá suas funções precípuas e aplicará as multas previstas nesta resolução em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, apontados no art. 37 da Constituição da República e aos princípios da razoabilidade, da economicidade, da capacidade contributiva do infrator e da ampla liberdade de defesa.

§ 1º O princípio da legalidade consiste na subordinação dos membros dos Conselhos à Constituição e às leis, sendo-lhes vedado agir sem que haja prévia prescrição legal que lhes outorgue competência e que delimite as ações por eles executadas.

§ 2º O princípio da Impessoalidade consiste na obrigação devida pelos membros dos Conselhos de que a ação administrativa atenda a toda a coletividade, vedada aquela que vise a obtenção de benefícios pessoais para o Conselheiro, o Conselho ou para grupos específicos, ressalvadas, nesse último caso, as determinadas em lei.

§ 3º O princípio da moralidade consiste na atuação justa e honesta por parte dos membros dos Conselhos e que não infrinja os valores reinantes no contexto social e histórico.

§ 4º O princípio da publicidade: consiste na obrigação, pelos membros dos Conselhos, de divulgação de todos os atos concluídos e em formação, incluindo-se os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos, salvo quando a lei restringir a sua publicidade e ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 5º O princípio da eficiência consiste na busca da qualidade dos serviços públicos, pelos membros dos Conselhos, mediante a melhor utilização dos recursos disponíveis.

§ 6º O princípio da razoabilidade consiste na atuação pelos membros dos Conselhos, do uso da razão, que exige equilíbrio, moderação e harmonia nas decisões tomadas, evitando-se o arbítrio e o voluntarismo, tendo em vista o objetivo maior da administração pública por eles exercida, que é a busca do bem comum.

§ 7º O princípio da economicidade consiste na boa prestação de serviços, pelos membros e servidores do Conselho, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público.

§ 8º O princípio da capacidade contributiva consiste, nos Termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal , na necessária adequação, pelos membros dos Conselhos, da multa aplicada, face a capacidade econômica do contribuinte, de forma a não se promover confisco e nem impedir a sua viabilidade econômica.

§ 9º O princípio da ampla liberdade de defesa, ou do contraditório, consiste na garantia da aplicação pelos membros do Conselho, da norma constitucional que assegura a igualdade entre as partes no processo, do qual decorre o direito de ampla defesa do acusado, sem quaisquer restrições, sob pena de nulidade do processo, ressalvando-se que da decisão do Plenário do Conselho Regional só caberá recurso ao Conselho Federal e o disposto no §§ 11, 12 e 13 deste artigo.

§ 10. A publicidade preconizada no § 4º será praticada nas páginas da Internet, nos quadros de avisos e mediante as publicações estabelecidas nos regimentos dos Conselhos, ressalvando-se que a decisão do Conselho Federal será publicada no Diário Oficial da União nos termos do seu Regimento Interno.

§ 11. A requerimento do interessado ou de seu procurador legal, o Conselho fornecerá cópia das peças dos autos em exame, responsabilizando-se o requerente pelo pagamento do valor das cópias solicitadas.

§ 12. Os autos podem ser retirados da sede dos Conselhos, mediante carga, para análise do Assessor Jurídico e apreciação pelo Conselheiro Relator, sendo vedada a sua retirada por qualquer outro motivo, exceto por determinação judicial.

§ 13. Independente de requerimento e nas sedes dos Conselhos, o interessado ou seu procurador legal terão "vistas" nos autos do processo.

Art. 14. As multas e demais penalidades serão impostas pelo Plenário do Conrerp cuja decisão constará de ata da respectiva reunião plenária, ressalvando-se a atualização dos valores feitas nos termos das resoluções do Conferp. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As multas e demais penalidades serão impostas pelo Plenário do Conrerp cuja decisão constará de ata da respectiva reunião plenária, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º da RN 40/01."

Parágrafo único. A ausência de apontamento em ata é causa de nulidade do ato administrativo.

Art. 15. A cobrança dos valores devidos aos Conselhos se dará:

I - de forma amigável;

II - por via judicial.

Art. 16. A cobrança a que se refere o inciso I do artigo anterior será feita pelo Conrerp nos termos do disposto nos §§ seguintes.

§ 1º anualmente, até o dia 10 de janeiro, o Conrerp remeterá expediente capeando o boleto bancário/1 para pagamento da anuidade, nos termos do anexo 1.

I - no boleto constarão as informações que serão cumpridas pelo agente arrecadador e a frase: "Não receber após 31 de março";

II - no ano da posse dos Conselheiros, o prazo a que se refere o caput será prorrogado até o dia 15 de janeiro.

§ 2º Vencido o prazo para pagamento, em 31 de março de cada ano, os valores serão atualizados nos termos das normas do Conferp, acrescidos do valor inicial da multa a que se referem os incisos do art. 8º desta resolução, conforme decisão do Plenário, nos termos do anexo 2. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Vencido o prazo para pagamento, em 31 de março de cada ano, os valores serão atualizados nos termos da RN 40/01, acrescidos do valor inicial da multa a que se referem os incisos do art. 8º desta resolução, conforme decisão do Plenário nos termos do anexo 2."

§ 3º De posse dos valores atualizados, o Conrerp decidirá se:

I - utilizará serviço próprio de cobrança porta-a-porta, e, nesse caso, estabelecerá:

a) o percentual a ser pago ao prestador do serviço e a periodicidade com que se dará a remuneração;

b) o sistema de acerto de contas e a responsabilidade sobre sua execução;

II - contratará empresa de cobrança e, nesse caso:

a) cumprirá com o disposto na Lei nº 8.664, de 21.06.1996;

b) fará constar no contrato específico cláusulas que garantam o fiel cumprimento das normas dessa resolução.

III - procederá, por conta própria, a cobrança via sistema postal ou pela Internet e, nesse caso:

a) remeterá aos registrados em débito expediente capeando novo boleto bancário/2, com vencimento determinado não superior a 30 de junho do ano em curso, nos termos do anexo 3;

b) transcorridos trinta dias da data do vencimento determinado, e não ocorrendo o pagamento, o Conrerp oficiará o inadimplente na forma do anexo 4, em expediente capeando o boleto bancário/3, informar-lhe-á as condições de pagamento e os encargos decorrentes da cobrança e o advertirá sobre a aplicação da multa por reincidência, nos termos dessa resolução, a inscrição do Débito na Dívida Ativa da União e sua conseqüente cobrança judicial e determinará o prazo para pagamento, findo o qual o Conrerp abrirá Processo Tributário Administrativo/PTA;

c) esgotado o prazo e aberto o PTA, o Conrerp decidirá sobre a aplicação da multa por reincidência de que trata o art. 11 desta resolução, mediante proposta de seu Tesoureiro, e, após sua decisão, atualizará os valores e expedirá o "Último Aviso Amigável", nos termos do anexo 5, remetido com o expediente de que trata o § 1º deste artigo, por ocasião da cobrança da anuidade do exercício seguinte ao vencido;

d) após o dia 1º e até o dia 15 de abril do ano subseqüente ao vencido, caso não tenha ocorrido o pagamento, o débito será inscrito no "Livro de Dívida Ativa", onde será lavrado o "Termo de Inscrição da Divida Ativa", nos termos e na forma do anexo 6;

e) inscrito o débito, será emitida a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa/CIDA, nos termos e na forma do anexo 7, para as providências legais cabíveis.

Art. 17. A cobrança a que se refere o inciso II do art. 15 se dará junto à Justiça Federal, nos termos da lei.

Art. 18. O termo de inscrição da dívida ativa, de que trata a alínea d do art. 16, autenticado pelo Tesoureiro do Conselho, indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) número do CIC ou, se for o caso, do CNPJ do devedor;

c) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

d) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição em lei em que seja fundado;

e) a data em que foi inscrita;

f) o número do PTA de que se originar o crédito;

g) a indicação do livro e da folha em que ocorreu a inscrição.

§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos neste artigo ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CIDA nula, devolvido ao infrator, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º A CIDA será expedida em duas vias, autenticadas pelo Tesoureiro e pelo Presidente do Conselho, e se destinarão:

a) ao procurador do Conselho para a formalização da ação fiscal a ser ajuizada;

b) ao PTA.

Art. 19. O Conselho que tendo usado dos serviços de cobrança, próprio ou contratado, e ainda apresentar em seus quadros registrados inadimplentes que se recusaram a saldar o débito, dará continuidade à cobrança a partir da alínea c do inciso III do § 3º do art. 16 desta resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput só poderá ser aplicado se o Conrerp apresentar prova nos autos da recusa do inadimplente em saldar seu débito junto à autarquia.

Art. 20. Integrarão o PTA, entre outros documentos, cópia de correspondência mantida entre o Conrerp e o registrado, as mensagens oriundas de correio eletrônico, os acordo para pagamento rompido e as demais informações que comprovam o acompanhamento do PTA pelos interessados.

Art. 21. A expedição do Último Aviso Amigável, de que trata a alínea c do inciso III do § 3º do art. 16 desta resolução, se dará por determinação do Presidente do Conrerp que escolherá a forma de sua remessa entre:

I - sistema postal de "Aviso de Recebimento/AR";

II - por cartório, por entrega pessoal, mediante contrafé;

III - por meio de mensagem eletrônica onde conste, pelo devedor, a confirmação do seu recebimento.

Art. 22. Após a ação fiscal ter sido ajuizada, o recebimento dos valores nela apontados será feito mediante orientação do procurador do CONRERP. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 59, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Após a ação fiscal ter sido ajuizada fica vedado ao Conrerp receber, por qualquer forma ou a qualquer título, o crédito objeto da cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento será feito no cartório onde tramita a execução fiscal sob a orientação do procurador do Conrerp."

Art. 23. Os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta resolução obedecerão o disposto na RN 46/02, de 24 de agosto de 2002 .

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se que os valores nela apontados vigorarão somente a partir de 1º de Janeiro de 2003.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN 12/87;

FLÁVIO SCHMIDT

Presidente do Conselho

Os anexos citados nesta resolução, em número de sete, encontram- se à disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos e na página www.conferp.org.br