Resolução Normativa ANEEL nº 451 de 27/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011

Estabelece as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, no âmbito das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , no art. 13 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , no art. 7º, incisos II, IV e V, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , com base no art. 3º, incisos I, VII e IX , e art. 4º, inciso XVIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.004196/2002-32, e considerando que:

os procedimentos que nortearam a Audiência Pública nº 119/2010 asseguraram a efetiva participação dos consumidores, agentes e demais interessados, no período de 17 de dezembro de 2010 a 17 de fevereiro de 2011, oportunidade em que apresentaram e defenderam propostas para a atualização da Resolução nº 138, de 10 de maio de 2000 , que trata das condições gerais para a formação, funcionamento e operacionalização dos Conselhos de Consumidores,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, no âmbito das concessionárias de serviço público de distribuição.

CAPÍTULO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes termos e respectivas definições:

I - conselho de consumidores de energia elétrica: órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formado por representantes das principais classes das unidades consumidoras, com a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, doravante denominado genericamente pelo termo Conselho;

II - conselheiro titular: representante efetivo de uma classe de unidades consumidoras no Conselho de Consumidores; e

III - conselheiro suplente: representante habilitado a assumir, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular.

Parágrafo único. Nesta Resolução, as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica serão denominadas genericamente pelo termo distribuidora.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A distribuidora deve criar, na forma desta Resolução, para atuar no âmbito de sua área de concessão, Conselho de caráter consultivo, voltado para a orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento de energia elétrica, às tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor, tendo como atribuições aquelas dispostas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Conselheiros devem ser indicados na forma desta Resolução, por entidades representativas das classes de unidades consumidoras residencial, industrial, comercial, rural e poder público.

Art. 4º As entidades representativas das classes de unidades consumidoras devem ser definidas pelo Conselho com base em critérios que garantam a representatividade perante a classe de consumo na respectiva área de concessão.

§ 1º Definidas as entidades representativas conforme estabelecido no caput, o Conselho deve convidá-las formalmente para que indiquem os Conselheiros das respectivas classes, com vistas à aceitação das indicações.

§ 2º Realizado o procedimento estabelecido no parágrafo anterior, caso o Conselho não ratifique a indicação de Conselheiro em até 30 (trinta) dias a contar do início do mandato, cabe à distribuidora proceder à indicação, comunicando o fato à ANEEL.

§ 3º Uma vez realizados os atos descritos nos parágrafos anteriores, cópias dos documentos comprobatórios devem ser encaminhadas à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado até a data de início dos mandatos.

Art. 5º As classes de unidades consumidoras devem ser representadas no Conselho por 1 (um) Conselheiro Titular e 1 (um) Conselheiro Suplente, indicados conforme o procedimento estabelecido nesta Resolução.

§ 1º É obrigatório que os Conselheiros sejam:

I - consumidores titulares;

II - representantes legais de consumidores titulares; ou

III - representantes formalmente indicados por entidade representativa da respectiva classe de consumidores atuante na área de concessão da distribuidora.

§ 2º É vedada:

I - a participação, como Conselheiro, de pessoa que mantenha qualquer vínculo trabalhista ou profissional com a distribuidora ou sua controladora, inclusive participante em conselho de administração, seus respectivos cônjuges e parentes até 2º grau, assim como de pessoa física ou jurídica que mantenha relações comerciais com a mesma, excetuada a relação decorrente do fornecimento de energia elétrica;

II - a representação, ao mesmo tempo, de um mesmo Conselheiro, em mais de uma classe no mesmo Conselho; e

III - a participação, como Conselheiro, enquanto candidato ou ocupante de cargo público eletivo.

§ 3º Podem integrar o Conselho 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de âmbito local ou regional, que atuarão de acordo com o Regimento Interno.

Art. 6º A representação no Conselho é de caráter voluntário e não remunerada.

Art. 7º Os Conselheiros devem ter mandato com duração de 2 (dois) anos, renovável a critério do Conselho, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os mandatos têm início no dia 1º de outubro e término no dia 30 de setembro.

Art. 8º Os Conselheiros devem ser destituídos em casos de impedimento legal, candidatura a cargo eletivo, falta de decoro ou por ausências contínuas ou injustificadas, conforme fixado no Regimento Interno.

§ 1º Em caso de destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Titular, assume a vaga o Conselheiro Suplente, completando o restante do mandato.

§ 2º No caso de substituição, destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Suplente, cabe ao Conselho solicitar à entidade representativa nova indicação para cumprir o restante do mandato, nos termos do Regimento Interno.

Art. 9º O Conselheiro Suplente pode, a qualquer momento, participar das reuniões com direito a voz.

Art. 10. O Conselho deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os Conselheiros Titulares, na forma estipulada pelo Regimento Interno.

Art. 11. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume completando o restante do mandato.

Parágrafo único. Em caso de destituição ou vacância do cargo de Vice-Presidente, o Conselho deve realizar nova eleição, com vistas a definir o Conselheiro Titular que cumprirá o restante do mandato.

Art. 12. A distribuidora deve indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para a função de Secretário-Executivo, os quais não terão direito a voto nas deliberações do Conselho.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - atuar como elo de comunicação entre o Conselho e a distribuidora;

II - responder, de forma contínua, diretamente ou por meio de assessoria administrativa, pelos encargos da Secretaria do Conselho;

III - expedir convocações para as reuniões, indicando local, dia, horário e a pauta;

IV - secretariar, diretamente ou por meio de assessoria administrativa, todas as reuniões;

V - encaminhar aos Conselheiros, à distribuidora e à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado cópia do Regimento Interno e suas eventuais alterações, do calendário anual de reuniões e das respectivas atas;

VI - manter organizado o arquivo das atas das reuniões;

VII - receber e expedir correspondências de interesse do Conselho; e

VIII - encaminhar à ANEEL, sempre que houver qualquer alteração, seus dados cadastrais e de contato, assim como os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros e das entidades representativas responsáveis pelas indicações.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Compete ao Conselho, observado o disposto nesta Resolução:

I - manifestar-se formalmente, especialmente quando solicitado pela ANEEL, a respeito das tarifas e da qualidade do fornecimento de energia elétrica da respectiva distribuidora;

II - cooperar com a distribuidora e estimulá-la no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização da energia elétrica, esclarecendo-lhes sobre seus direitos e deveres;

III - acompanhar, quando solicitado, a solução de conflitos instaurados entre consumidores e a distribuidora;

IV - analisar, debater e propor soluções para assuntos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras;

V - cooperar com a distribuidora na formulação de propostas sobre assuntos de competência do Conselho, encaminhando-as à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado;

VI - cooperar com a ANEEL e com o órgão conveniado por ela indicado, durante as consultas públicas de preparação da fiscalização dos serviços prestados, visando ao cumprimento do Contrato de Concessão e da regulamentação de interesse do setor de energia elétrica;

VII - solicitar a intervenção da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado para a solução de impasses surgidos entre o Conselho e a distribuidora;

VIII - conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação do setor de energia elétrica;

IX - cooperar com a distribuidora na divulgação das decisões e dos atos praticados pelo Conselho;

X - enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de outubro o Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício seguinte, utilizando-se dos modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico www.aneel.gov.br e em conformidade com o disposto nesta Resolução;

XI - enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de abril, o relatório contendo a prestação de contas do Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício anterior, observando-se o disposto nesta Resolução;

XII - aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Resolução;

XIII - interagir previamente com os consumidores e com as entidades representativas, visando à indicação de representantes quando da renovação dos mandatos dos Conselheiros;

XIV - realizar, num prazo de até 90 (noventa) dias antes do início dos mandatos, Audiência Pública abordando, no mínimo, a representatividade das entidades e dos Conselheiros indicados e os aspectos ligados ao fornecimento de energia elétrica, tais como o atendimento ao consumidor, as tarifas aplicadas e a adequação dos serviços prestados pela distribuidora, encaminhando a ata à ANEEL;

XV - observar, juntamente com a distribuidora, a correta utilização dos recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

XVI - divulgar, em cooperação com a distribuidora, através de sua página eletrônica na Internet ou outros meios adicionais, a existência do Conselho, seu Regimento Interno, sua agenda de trabalho, os canais de comunicação com os consumidores, as pautas das reuniões e os atos por ele praticados, respeitando as restrições de divulgação de informações previstas no art. 22 desta Resolução;

XVII - manter atualizados junto à ANEEL, tendo como co-responsável a distribuidora, os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros, das entidades representativas responsáveis pelas indicações e do Secretário-executivo.

Art. 14. Compete à distribuidora, entre outras, as seguintes providências:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao Conselho;

II - fornecer ao Conselho a legislação do setor de energia elétrica, quando solicitada;

III - responsabilizar-se pelas atribuições do Secretário-Executivo do Conselho, previstas nesta Resolução;

IV - cooperar com a divulgação do Conselho;

V - garantir que todas as suas unidades organizacionais colaborem no sentido de fornecer as informações que possibilitem ao Conselho formalizar propostas sobre assuntos ligados ao serviço de energia elétrica, assim como adotar as medidas cabíveis para solução dos problemas identificados ou apresentar as justificativas pertinentes;

VI - encaminhar parecer sobre o Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício seguinte e enviar à ANEEL, até o último dia útil do mês de novembro;

VII - realizar anualmente reunião entre a Diretoria e o Conselho, a fim de apresentar as providências adotadas em razão das propostas encaminhadas pelo Conselho no ano anterior;

VIII - elaborar e enviar à ANEEL, até o último dia útil do mês de março, relatório anual contemplando as análises e providências adotadas em razão das propostas ligadas ao serviço de energia elétrica encaminhadas pelo Conselho no ano anterior;

IX - manter à disposição da ANEEL ou órgão com ela conveniado os documentos pertinentes às atividades do Conselho e à aplicação de recursos para o custeio, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

X - garantir o pagamento dos gastos com o funcionamento do Conselho, conforme previsto nesta Resolução;

XI - observar, juntamente com o Conselho, a correta utilização dos recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

XII - manter atualizados junto à ANEEL, tendo como co-responsável o Conselho, os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros, das entidades representativas responsáveis pelas indicações e do Secretário-executivo.

CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 15. O Regimento Interno do Conselho deve conter, no mínimo, disposições sobre:

I - natureza, objetivo e finalidade;

II - composição e organização;

III - critérios para escolha das entidades representativas das classes de unidades consumidoras;

IV - hipóteses de vedação à participação, nomeação, destituição e substituição dos Conselheiros, observado o disposto nesta Resolução;

V - forma de atuação do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON disciplinado, no mínimo, direito a voto, duração do mandato, vedações e hipóteses de recondução;

VI - hipóteses e forma de destituição por ausências contínuas ou injustificadas;

VII - forma de destituição por falta de decoro e comportamento inadequado, incluindo, no mínimo, as situações de abuso das prerrogativas de Conselheiro, percepção de vantagens indevidas e atos definidos como inconvenientes;

VIII - previsão das reuniões do Conselho, observado o mínimo de 6 (seis) reuniões ordinárias anuais;

IX - definição do quórum mínimo, regras de votação, critérios de desempate e procedimentos para instalação das reuniões;

X - definição das regras de eleição, duração dos mandatos e período de vacância obrigatória para os cargos de Presidente e Vice-Presidente;

XI - definição das formas de participação externa nas reuniões do Conselho;

XII - estabelecimento do compromisso com a elaboração do Plano Anual de Atividades e Metas;

XIII - estabelecimento da obrigatoriedade e da forma de prestação de contas dos recursos disponibilizados, nos termos desta Resolução;

XIV - previsão do modo de alteração do Regimento Interno;

XV - definição das regras de acesso e utilização do espaço físico destinado ao Conselho, inclusive se for disponibilizado de forma compartilhada com a distribuidora; e

XVI - atribuições mínimas de seus integrantes, tais como:

a) do Conselheiro Titular:

1. participar das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, discutindo e votando as matérias submetidas à sua análise;

2. apresentar sugestões para a atuação eficiente do Conselho e expor os assuntos que julgar pertinentes;

3. identificar e divulgar à entidade da qual for representante os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho;

4. levar ao Conselho recomendações e notícias a ele vinculadas;

5. propor eventuais alterações no Regimento Interno, observadas as disposições desta Resolução; e

6. elaborar pareceres.

b) do Conselheiro Suplente: assumir, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular.

c) do Presidente:

1. dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho;

2. convocar os Conselheiros para as reuniões;

3. presidir as reuniões;

4. representar o Conselho; e

5. propor ao Conselho alterações no Regimento Interno.

d) do Vice-Presidente, além das atribuições inerentes à condição de Conselheiro, substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e formais.

CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES E METAS

Art. 16. O Conselho deve desenvolver suas atividades em estrita consonância com seu Regimento Interno, observando os procedimentos da distribuidora, no que couber, e as atribuições definidas nesta Resolução, consubstanciado num Plano Anual de Atividades e Metas que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação detalhada das atividades e metas a serem alcançadas com seus respectivos planos de ação, nos quais deverão estar descritos os objetivos a serem atingidos e os produtos a serem obtidos;

II - cronogramas físico e financeiro de execução das atividades; e

III - orçamento contendo os recursos financeiros necessários à execução de cada atividade e o detalhamento da destinação destes recursos.

CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. As instalações para o funcionamento e execução das atividades do Conselho devem ser fornecidas sem ônus pela distribuidora dentro de sua área de concessão e contar com a seguinte estrutura mínima:

I - espaço físico com ambiente para serviços administrativos e reuniões, preferencialmente em instalações da distribuidora; e

II - mobiliário, equipamentos e materiais de uso contínuo, tais como: mesas, cadeiras, material de escritório, telefone, microcomputador ou equipamento similar que permita o acesso à Internet, impressora, arquivos e outros.

Parágrafo único. A estrutura prevista no caput pode ser objeto de compartilhamento com a distribuidora, devendo esta garantir o livre acesso e privacidade quando da utilização do espaço pelo Conselho, que disporá sobre o assunto em seu Regimento Interno.

Art. 18. O recurso financeiro destinado à cobertura das despesas do Conselho é determinado no Anexo I desta Resolução e deve ser disponibilizado, nas datas e valores estabelecidos no Plano Anual de Atividades e Metas, em conta bancária específica, destinada a atender exclusivamente os gastos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º O valor anual destinado à cobertura das despesas do Conselho deve ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) por ocasião do reajuste tarifário da distribuidora.

§ 2º Os valores especificados no Anexo I serão atualizados por ocasião da revisão tarifária da distribuidora e estão sujeitos a avaliações periódicas pela ANEEL.

§ 3º As distribuidoras devem implementar os mecanismos necessários para controlar todas as despesas incorridas com os Conselhos criando, se necessário, registros auxiliares a partir do 4º grau no Plano de Contas do Setor Elétrico, especificamente na conta de Outras Despesas da Administração Central.

§ 4º O recurso financeiro disponibilizado ao Conselho para a execução do Plano Anual de Atividades e Metas deve ser levado em consideração na definição da Parcela B da receita da distribuidora nos processos de revisão tarifária.

§ 5º O valor limite estabelecido no Anexo I contempla exclusivamente as atividades definidas no art. 19, podendo a distribuidora e o Conselho ajustarem repasse em valor superior, o qual não será reconhecido tarifariamente.

§ 6º Após a prestação de contas, caso o dispêndio aprovado não atinja a totalidade dos recursos disponibilizados, o saldo restante pode ser utilizado até o final do ciclo tarifário da distribuidora, quando o eventual saldo remanescente, a ser fiscalizado e validado pela ANEEL, será revertido à modicidade tarifária na revisão tarifária subsequente.

§ 7º A distribuidora deve adotar todas as providências para viabilizar o pagamento das despesas do Conselho e a respectiva prestação de contas.

CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSELHO

Art. 19. Na elaboração do Plano Anual de Atividades e Metas devem ser consideradas todas as despesas do Conselho e especificadas as respectivas datas em que as despesas serão realizadas.

Parágrafo único. Podem ser incluídas no Plano Anual as despesas relacionadas estritamente às seguintes atividades do Conselho:

I - despesas de deslocamento, estada e alimentação para participação nas reuniões do Conselho;

II - despesas com inscrições, passagens aéreas e terrestres, estada e alimentação para participação dos Conselheiros em atividades técnicas fora da respectiva área de concessão, inclusive participação nas reuniões do ONS e CCEE e eventos promovidos por Conselhos de outras distribuidoras de energia elétrica;

III - promoção de eventos técnicos, seminários, audiências públicas e reuniões com a comunidade local sobre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica nas respectivas áreas de concessão;

IV - pagamento de serviços administrativos com o objetivo de auxiliar o Secretário-Executivo nas tarefas de sua competência;

V - contratação de serviços de treinamento e consultoria por meio de universidades, entidades ou profissionais, com notória especialização comprovada por títulos e documentos expedidos por entidades profissionais ou acadêmicas legalmente reconhecidas;

VI - assinatura de periódicos técnicos relacionados às atividades do setor elétrico; e

VII - ações de divulgação do Conselho.

Art. 20. Todas as despesas do Conselho devem ser comprovadas, segundo procedimentos específicos definidos e ajustados com a distribuidora e estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 21. Cabe ao Conselho, tendo a distribuidora como co-responsável, encaminhar, até o último dia útil do mês de abril, a prestação de contas do Plano Anual de Atividades e Metas, que deverá, no mínimo, reportar, de modo detalhado, sobre:

I - o estágio das atividades e os resultados alcançados;

II - a comprovação das despesas efetivas em cada atividade desenvolvida; e

III - a indicação das fontes de recursos que cobriram as despesas de custeio.

Parágrafo único. A não observância pelo Conselho do disposto no caput, assim como dos dispositivos constantes nos arts. 13, incs. XIV e XVII poderá ensejar a suspensão dos repasses de recursos para execução do Plano Anual de Atividade e Metas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A distribuidora deve, quando solicitado pelo Conselho, permitir o acesso às suas instalações e fornecer as informações necessárias ao desempenho das atividades dos Conselheiros, ressalvado o direito ao sigilo, devidamente fundamentado.

§ 1º A ANEEL e o órgão conveniado por ela indicado devem assegurar o acesso e o repasse ao Conselho das informações necessárias à execução de suas atividades.

§ 2º É vedado ao Conselho a divulgação a terceiros, sem a prévia e formal concordância dos agentes envolvidos, das informações consideradas de caráter reservado ou confidencial, considerando-se a ética e boa-fé no desenvolvimento das atividades, sem prejuízo das infrações e cominações legais.

Art. 23. A representação dos Conselhos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de acordo com os critérios definidos nos respectivos estatutos, tem mandato com duração de 2 (dois) anos e deve ser exercida por Conselheiros Titulares, mediante procedimento eletivo realizado pela ANEEL, a partir da indicação dos respectivos Conselhos.

Art. 24. A ANEEL promoverá, anualmente, sob coordenação do Diretor-Ouvidor, reunião com representantes regionais dos Conselhos de Consumidores.

§ 1º Os Conselhos devem realizar reunião em sua respectiva região geográfica a fim de indicar, dentre seus Conselheiros Titulares, 2 (dois) representantes por região para participarem da reunião.

§ 2º A ANEEL deve divulgar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a data e o local em que será realizada a reunião.

Art. 25. O Conselho constituído em conformidade a Resolução nº 138, de 10 de maio de 2000, deve promover as adequações necessárias até o dia 30 de setembro do ano subsequente à publicação desta Resolução.

Art. 26. A distribuidora deve comprovar, até o dia 30 de novembro subsequente à publicação desta Resolução, a institucionalização do respectivo Conselho, encaminhando à ANEEL, os dados cadastrais completos dos Conselheiros, das entidades representativas responsáveis pelas indicações e do Secretário-executivo.

Art. 27. O Conselho deve atualizar, até o dia 31 de dezembro subsequente à publicação desta Resolução, o Plano Anual de Atividades e Metas elaborado para o próximo exercício, de modo a contemplar o respectivo limite de recurso do Anexo I, observados os gastos elegíveis definidos no art. 19 desta Resolução.

Art. 28. Revoga-se a Resolução nº 138, de 10 de maio de 2000 , e demais disposições em contrário.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I

Limites de Repasses aos Conselhos de Consumidores

Distribuidora  (R$) 
AES SUL  104.186,26 
AMPLA  109.337,29 
BANDEIRANTE  94.910,57 
CAIUÁ-D  62.987,07 
CEA  71.553,79 
CEB-DIS  81.837,45 
CEEE-D  104.813,10 
CELESC-DIS  120.665,83 
CELG-D  128.737,34 
CELPA  133.101,88 
CELPE  124.643,96 
CETINS  95.670,46 
CEMAR  123.006,76 
CEMAT  120.374,82 
CEMIG-D  167.315,19 
CERR  22.020,12 
CFLO - Oeste  40.461,27 
CHESP  37.132,43 
CNEE - Nacional  51.127,30 
COCEL  38.106,40 
COELBA  152.423,01 
COELCE  125.243,36 
COOPERALIANÇA  34.725,32 
COPEL-DIS  138.333,76 
COSERN  101.418,69 
CPFL Jaguari  34.350,05 
CPFL Leste Paulista  42.206,53 
CPFL Mococa  38.809,46 
CPFL Paulista  128.474,74 
CPFL Piratininga  91.844,72 
CPFL Santa Cruz  61.818,11 
CPFL Sul Paulista  46.348,25 
DEMEI - Ijuí  32.002,22 
DMEPC - Poços de Caldas  41.991,57 
EBO - Energisa Borborema  55.366,80 
EDEVP - Vale Paranapanema S.A.  60.229,87 
EEB - Bragantina S.A.  53.500,48 
EFLJC - João Cesa Ltda.  12.212,11 
EFLUL - Urussanga Ltda.  18.859,89 
ELEKTRO  121.089,57 
ELETROBRÁS AMAZONAS ENERGIA  116.864,48 
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE  75.598,21 
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS  91.794,13 
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ  109.990,60 
Distribuidora  (R$) 
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA  92.313,31 
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA  48.628,90 
ELETROCAR - Carazinho S.A.  37.480,78 
ELETROPAULO  120.047,93 
ELFSM - Santa Maria S/A.  49.490,33 
EMG - Energisa Minas Gerais  75.582,82 
ENERSUL  104.459,04 
ENF - Energisa Nova Friburgo  46.984,46 
EPB - Energisa Paraíba  102.934,17 
ESCELSA  98.006,28 
ESE - Energisa Sergipe  82.335,52 
FORCEL - Coronel Vivida  20.887,26 
HIDROPAN - Panambi S.A.  27.491,51 
IENERGIA - Iguaçu  35.258,34 
LIGHT  112.332,10 
MUX Energia  22.574,38 
RGE  108.964,63 
SULGIPE  53.725,61 
NOVA PALMA Ltda.  29.436,46