Resolução ANEEL nº 138 de 10/05/2000

Norma Federal

Estabelece as condições gerais para a formação, funcionamento e operacionalização dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 451, de 27.09.2011, DOU 03.10.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e considerando que:

para a execução da política nacional das relações de consumo fixada pelo artigo 5º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , o Poder Público contará com vários instrumentos, dentre os quais a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das associações de defesa dos consumidores;

em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, regulamentado pelo artigo 38 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá criar, no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo;

nos termos dos incisos II, IV e V, artigo 7º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , são direitos e deveres dos usuários: a) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; b) levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; c) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

compete ao poder concedente estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, nos termos do inciso XII, artigo 29, da Lei nº 8.987, de 1995 ;

compete à ANEEL estimular a organização e operacionalização dos Conselhos de Consumidores e das comissões de fiscalização periódica, nos termos do inciso XVIII, artigo 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 ;

nos termos dos incisos I, VII, e IX, artigo 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 1997 , dentre as diretrizes que orientam as atividades da Agência estão estabelecidas as de: a) prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações e canais que estabeleçam adequado relacionamento entre agentes do setor de energia elétrica e demais agentes da sociedade; b) educação e informação dos agentes e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia elétrica; c) transparência e efetividade nas relações com a sociedade;

nos termos do artigo 17, § 6º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 1997 , está estabelecido que os valores arrecadados pela ANEEL, provenientes de aplicação de multas, poderão ser parcialmente utilizados para financiamento das atividades institucionais dos Conselhos de Consumidores;

os Conselhos de Consumidores poderão, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações ao concessionário, à ANEEL ou aos órgãos conveniados por ela indicados, assim como cooperar na fiscalização dos concessionários, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;

o permissionário instituído pela Lei nº 8.987, de 1995 , também executa serviço público e está vinculado à prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme as disposições da Resolução ANEEL nº 333, de 02 de dezembro de 1999;

a experiência atual tem demonstrado a necessidade de revisão e atualização dos procedimentos vinculados aos Conselhos de Consumidores, visando consolidar a formação, o funcionamento e a operacionalização dos mesmos; e,

os procedimentos que nortearam a Audiência Pública nº 008/1999, constantes do Processo nº 48500.004649/99-16, asseguraram a efetiva participação dos consumidores, agentes e demais interessados, no período de 12 de novembro a 17 de dezembro de 1999, oportunidade em que apresentaram e defenderam propostas para as condições gerais de formação, funcionamento e operacionalização dos Conselhos de Consumidores; resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as condições gerais de formação, funcionamento e operacionalização dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO

Art. 2º A concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá criar, no âmbito de sua área de concessão, o Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, voltado para a orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, as tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor final.

§ 1º O Conselho será obrigatoriamente composto por um representante titular e um suplente das seguintes classes de consumidores: residencial, comercial, industrial, rural e poder público. Opcionalmente, poderá ser composto por mais um membro titular e um suplente representantes de uma das demais classes de consumidores.

§ 2º Na representação da classe residencial, a concessionária ou permissionária deverá, preferencialmente, convidar entidades representativas dos consumidores da subclasse residencial baixa renda.

§ 3º A concessionária ou permissionária que não preencher o requisito de obrigatoriedade de composição das classes de consumidores previsto no § 1º, deverá promover a substituição das mesmas por outra classe de consumidores atendida, mediante acordo com os membros já indicados, comunicando o fato à ANEEL.

§ 4º O Conselho deverá ter representação compulsória de um membro titular e um suplente de entidades encarregadas da proteção e defesa do consumidor, PROCON ou Ministério Público, de âmbito local ou regional ou, na falta dessas, de entidade que melhor represente os consumidores na área de concessão, salvo recusa expressa das referidas entidades.

§ 5º É vedada a participação, como membro do Conselho, de qualquer empregado ou dirigente da concessionária ou permissionária, seus respectivos cônjuges e parentes de 1º e 2º graus, assim como o de pessoa física ou jurídica que mantenha relações comerciais com a mesma, excetuada a relação de consumo proveniente da compra e venda de energia elétrica.

§ 6º O Conselho deverá ter um Presidente e um Vice-Presidente, representantes das classes de consumidores ou da entidade de proteção ao consumidor, definidas nos §§ 1º e 4º, eleitos pelos seus membros, com mandato de um ano, permitida reeleição por, no máximo, dois períodos.

§ 7º Os demais membros do Conselho terão mandato de dois anos, renovável à critério das entidades indicadoras por, no máximo, dois períodos, findo os quais estarão impedidos de participar como membro do Conselho pelo período de um ano, podendo ser destituídos somente em caso de renúncia formal, impedimento legal, ausências contínuas e injustificadas ou por comportamento condenável, conforme fixado no respectivo Regimento Interno.

§ 8º A concessionária ou permissionária deverá indicar titular e respectivo suplente para a função de Secretário-Executivo do Conselho, os quais não poderão exercer o direito de voto nas decisões do mesmo.

§ 9º A representação no Conselho é de caráter voluntário e não remunerada.

Art. 3º Na estruturação do Conselho de Consumidores a concessionária ou permissionária deverá convidar, formalmente, as entidades que representem, em sua área de concessão, os consumidores das classes indicadas no § 1º, bem como as entidades a que alude o § 4º, do artigo 2º, para a indicação, por essas, dos seus respectivos representantes, com vistas à promoção de eleições ou aceitação das indicações formuladas, observando-se as restrições contidas no § 5º do artigo 2º.

§ 1º A concessionária ou permissionária deverá proceder a institucionalização do Conselho mediante reunião de constituição, na qual será elaborado e aprovado, pelos membros do Conselho, o respectivo Regimento Interno, devendo ser encaminhado à ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado cópia do mesmo e da ata da reunião de sua constituição, contendo a relação nominal e a assinatura de seus integrantes, bem como o cadastro completo dos membros do Conselho e Secretário-Geral, conforme anexo I desta Resolução.

§ 2º No caso dos Conselhos constituídos até a data da publicação desta Resolução, a eventual substituição ou ratificação dos Conselheiros deverá se dar mediante indicação formalizada por entidade(s) representativa(s) da respectiva classe de consumidores, cabendo, neste caso, ao Presidente do Conselho a formalização do convite previsto no caput deste artigo.

§ 3º Caso não exista(m) entidade(s) representativa(s) ou na falta de interesse de uma ou mais classes de consumidores previstas no caput deste artigo, a concessionária ou permissionária deverá convidar, de comum acordo com os demais representantes indicados, consumidores integrantes da(s) classe(s) não representada(s) para se candidatarem à composição do Conselho, promovendo a respectiva eleição.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete à concessionária ou permissionária, dentre outras atribuições, as seguintes providências:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao Conselho de Consumidores;

II - manter o Conselho informado sobre a legislação e a regulamentação do setor de energia elétrica;

III - responsabilizar-se pelas atribuições do Secretário-Executivo do Conselho, previstas nesta Resolução;

IV - divulgar a existência do Conselho, suas decisões e atos praticados, sempre que estes afetarem as relações de consumo entre a concessionária ou permissionária e seus consumidores;

V - garantir o custeio e o apoio logístico para o funcionamento do Conselho, conforme previsto nos artigos 8º, 9º e 10 desta Resolução;

VI - garantir que todas as suas unidades colaborem no sentido de fornecer as informações que tenham relação com as atividades do Conselho, bem como adotar as medidas cabíveis para a solução dos problemas identificados pelo mesmo ou apresentar as justificativas pertinentes; e,

VII - manter à disposição da ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado os documentos pertinentes às atividades dos Conselhos e à aplicação de recursos para o seu custeio e operacionalização, bem como daqueles destinados à execução de projetos especiais previstos no inciso XI do artigo 5º, pelo prazo mínimo de 5 anos.

Art. 5º Compete ao Conselho de Consumidores, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - interagir com os consumidores e/ou com as entidades representativas visando a indicação de representantes quando da renovação dos Conselheiros;

II - cooperar e estimular a concessionária ou permissionária no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização de energia elétrica, e quanto aos seus direitos e deveres;

III - analisar, debater e propor soluções para os conflitos instaurados entre consumidores e concessionária ou permissionária;

IV - cooperar com a concessionária ou permissionária na formulação de propostas sobre assuntos de sua competência, encaminhando-as à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado;

V - propor alternativas que possibilitem a melhoria e adequação dos serviços prestados às diversas classes de consumidores;

VI - cooperar com a ANEEL e o órgão conveniado por ela indicado na fiscalização dos serviços prestados, visando o cumprimento do Contrato de Concessão e da regulamentação de interesse do setor de energia elétrica;

VII - solicitar a intervenção da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado para a solução dos impasses surgidos entre o Conselho e a concessionária ou permissionária;

VIII - conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação do setor de energia elétrica;

IX - cooperar com a concessionária ou permissionária na divulgação das decisões e dos atos praticados pelo Conselho;

X - elaborar e encaminhar para ciência da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado, anualmente, até o mês de março, proposta orçamentária para o custeio de despesas do Conselho, referente ao exercício seguinte, consubstanciada no Plano Anual de Atividade e Metas; e,

XI - elaborar, em conjunto com a concessionária ou permissionária, e encaminhar para a aprovação da ANEEL, anualmente, até o mês de outubro, projetos especiais de interesse do Conselho a serem executados sob a supervisão e responsabilidade da concessionária ou permissionária, vinculados à aplicação de recursos provenientes de eventuais multas aplicadas a serem revertidas em benefício dos consumidores.

CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho de Consumidores deverá conter dispositivos que indiquem, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - natureza, objetivo e finalidade;

II - composição e organização;

III - nomeação, destituição e mandato dos Conselheiros, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 2º desta Resolução;

IV - estabelecimento de reuniões do Conselho, observado o mínimo de seis reuniões ordinárias anuais, distribuídas de modo a possibilitar eventuais realizações em outros municípios da área de concessão, podendo, à critério do próprio Conselho, serem convidados, como ouvintes, outros membros das respectivas classes de consumidores;

V - definição do quorum mínimo, regras de votação e procedimentos para instalação das reuniões;

VI - estabelecimento do compromisso com a elaboração do Plano Anual de Atividades e Metas;

VII - estabelecimento da obrigatoriedade e forma de prestação de contas dos recursos disponibilizados nos termos desta Resolução;

VIII - estabelecimento de condições para alteração do Regimento Interno; e,

IX - atribuições mínimas de seus integrantes, tais como:

a) do Presidente:

- dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho;

- convocar os membros do Conselho para as reuniões;

- presidir as reuniões;

- representar o Conselho;

b) do Vice-Presidente:

- além das atribuições inerentes à condição de membro, substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e formais;

c) dos Conselheiros:

- participar das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, discutindo e votando as matérias submetidas às suas análises;

- apresentar sugestões para a atuação eficiente do Conselho e expor os assuntos que julgar pertinentes;

- zelar pelo crescimento do prestígio e pela elevação do conceito do Conselho e de seus Conselheiros;

- identificar e divulgar, junto à(s) entidade(s) de sua respectiva classe de representação, os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho;

- levar ao Conselho recomendações e notícias a ele vinculadas;

- propor eventuais alterações no Regimento Interno, observadas as disposições desta Resolução.

d) do Secretário-Executivo:

- responder, de forma contínua, pelos encargos da Secretaria do Conselho;

- expedir convocações para as reuniões, indicando local, horário e a ordem do dia;

- secretariar as reuniões;

- encaminhar, aos membros do Conselho e à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado, cópia do Regimento Interno e suas eventuais alterações, do calendário anual de reuniões e das respectivas atas;

- manter organizado o arquivo das atas das reuniões;

- receber e expedir correspondências de interesse do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 7º O Conselho de Consumidores deverá desenvolver suas atividades em estrita consonância com o seu Regimento Interno e consubstanciado em um Plano Anual de Atividades e Metas, que conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - especificação das atividades e metas a serem alcançadas, com seus respectivos planos de ação, onde deverão estar descritos os objetivos a serem atingidos, os produtos a serem obtidos, se for o caso, o cronograma, os orçamentos e desembolsos previstos; e

II - valor e forma de liberação dos recursos financeiros necessários à execução das atividades.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 8º Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas de custeio dos Conselhos de Consumidores, definidas no Capítulo VI desta Resolução, serão disponibilizados pela concessionária ou permissionária de serviços públicos de energia elétrica.

Parágrafo único. O total dos recursos financeiros indicado no Plano Anual de Atividades e Metas, de que trata o artigo 7º desta Resolução, se constituirá no valor das despesas previstas para o custeio do Conselho e será disponibilizado em conta corrente bancária específica denominada "Nome da Concessionária ou Permissionária/Conselho de Consumidores", sob a responsabilidade conjunta da concessionária ou permissionária e do Conselho.

Art. 9º As instalações para o funcionamento e execução das atividades do Conselho de Consumidores serão supridas pela concessionária ou permissionária, às suas expensas, e deverá contar com a estrutura mínima a seguir descrita:

I - espaço físico com ambiente adequado para serviços administrativos e reuniões, preferencialmente em instalações da concessionária ou permissionária, de uso exclusivo do Conselho; e

II - mobiliário, equipamentos e materiais, tais como: mesas, cadeiras, material de escritório, telefone, microcomputador acessando à rede mundial de telecomunicações (Internet) e com endereço específico, impressora, fax, arquivos e outros.

CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO CONSELHO

Art. 10. Na elaboração do Plano Anual de Atividades e Metas devem ser consideradas todas as despesas necessárias à operacionalização do Conselho, tais como: locomoção e estadia dos Conselheiros, para participação nas respectivas reuniões, em treinamento e capacitação, aquisição de livros e periódicos relacionados com as atividades fins do Conselho, elaboração de estudos e participação em Audiências Públicas promovidas pela ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado, segundo critérios e procedimentos pactuados entre o Conselho e a concessionária ou permissionária.

Parágrafo único. Todas as despesas serão objeto de comprovação segundo procedimentos específicos definidos e ajustados entre a concessionária ou permissionária e o Conselho, devendo ser efetuada a competente prestação de contas ao final de cada exercício.

CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS ESPECIAIS E SUA EXECUÇÃO

Art. 11. Os projetos especiais, mencionados no inciso XI do artigo 5º, serão elaborados e apresentados pelo Conselho à ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado, os quais devem estar voltados ao atendimento das necessidades dos consumidores da concessionária ou permissionária a que o Conselho esteja vinculado, contendo, no mínimo, os seguintes detalhes:

I - objetivo do projeto;

II - justificativas da sua implementação;

III - alcance (número e classe(s) de consumidores afetados);

IV - resultados a serem auferidos;

V - orçamento, cronograma de desembolso e prazo de execução; e,

VI - parcerias ou outras contribuições associadas ao projeto.

Art. 12. Os projetos serão analisados e classificados pela ANEEL ou pelo órgão conveniado por ela indicado, por ordem de importância, abrangência e resultados a serem obtidos, segundo critérios, a serem estabelecidos, para priorização da aplicação dos eventuais recursos disponíveis.

Parágrafo único. Os projetos especiais não poderão substituir ou complementar os investimentos, de responsabilidade da concessionária, previstos no Contrato de Concessão respectivo.

Art. 13. Os recursos a serem aplicados nesses projetos não estarão vinculados à origem dos mesmos, podendo ser aplicados a quaisquer grupos de consumidores, em qualquer localidade do território nacional.

Art. 14. A comprovação da utilização desses recursos será definida pela ANEEL quando da liberação dos mesmos e será realizada de forma independente das despesas de custeio do Conselho.

Art. 15. A correta aplicação dos recursos, a fiel execução dos projetos e a competente prestação de contas são de responsabilidade conjunta do Presidente e do Secretário-Executivo do Conselho.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A concessionária ou permissionária deverá permitir o livre acesso dos Conselheiros às instalações das mesmas, bem como às informações necessárias ao desempenho das atividades do Conselho.

§ 1º A ANEEL e o órgão conveniado por ela indicado assegurarão o acesso e o repasse ao Conselho das informações necessárias à execução de suas atividades.

§ 2º É vedada a divulgação a terceiros, pelo Conselho de Consumidores, sem a prévia e formal concordância dos agentes envolvidos, das informações consideradas de caráter reservado e/ou confidencial.

Art. 17. Os Conselhos de Consumidores terão representação no Mercado Atacadista de Energia - MAE e no Operador Nacional de Sistemas - ONS, de acordo com os critérios definidos no § 7º da Cláusula 14 do Acordo de Mercado e no inciso VIII do artigo 8º do Estatuto do ONS, bem como nos demais fóruns setoriais, conforme critérios e condições a serem definidas pela ANEEL.

§ 1º A representação no MAE e no ONS será exercida por membros dos Conselhos de Consumidores, mediante eleição entre os indicados, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por, no máximo, um período.

§ 2º Compete à ANEEL promover a eleição e indicação dos representantes dos Conselhos de Consumidores, junto aos referidos agentes setoriais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. As concessionárias ou permissionárias deverão instalar seus respectivos Conselhos no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 19. As concessionárias que constituíram Conselho de Consumidores em conformidade com o disposto na Portaria DNAEE nº 519, de 1º de junho de 1993, deverão se adequar a estas disposições no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O início dos mandatos previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 2º desta Resolução se dará a partir da adequação do Conselho prevista no caput deste artigo.

Art. 20. Para o exercício de 2000, os Conselhos de Consumidores deverão atender às disposições contidas nos incisos X e XI do artigo 5º no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituição ou adequação, conforme fixado nos artigos 18 e 19, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa prévia formulada pelo Presidente e Secretário-Executivo, em conjunto, com exposição dos fatos que fundamentam o pedido.

Art. 21. Os atuais representantes dos Conselhos de Consumidores no MAE e ONS terão seus mandatos estendidos até a realização de eleições, que deverão ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução, permitida a reeleição por mais um período, conforme descrito no artigo 17.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga-se a Portaria DNAEE nº 519, de 1º de junho de 1993, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA A FORMAÇÃO, FUNCIONAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270."