Resolução Normativa CONFERP nº 44 de 24/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2002

Dispõe sobre as atribuições e o registro do Responsável Técnico/RT, de que trata a RN 11/87, de 20 de dezembro de 1987.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, alínea r, do Decreto nº 68.582, de 04.05.1971, e considerando que há necessidade de especificar as atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico e os procedimentos para a aprovação do nome do profissional submetido a exame pelo Conselho Regional, resolve:

Art. 1º Compete ao Responsável Técnico/RT, de que trata a RN 11/87, responder perante o Conrerp a que estiver registrado:

I - pelo cumprimento das normas relativas ao exercício das atividades ou funções privativas de Relações Públicas executadas pela empresa a que representa;

II - pelo cumprimento, por parte da empresa que representa, das normas definidas no Código de Ética Profissional, baixado pela RN 14/87;

III - pelas questões técnicas e científicas aplicadas quando do exercício das atividades e funções privativas da profissão de Relações Públicas pela empresa que representa junto à sociedade;

IV - pelo uso das técnicas de Relações Públicas que foram apresentadas pela empresa responsável pela execução dos serviços encomendados;

V - pelas conseqüências das ações de Relações Públicas, desenvolvidas na empresa que representa, sejam elas produzidas, realizadas ou executadas por terceiros ou por profissionais contratados, sob qualquer forma ou vínculo;

VI - pela lesão dos direitos do cliente;

VII - pela infração às disposições da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, ao Código de Ética Profissional e às normas preconizadas pelas resoluções do Sistema Conferp, em especial aquelas contidas na RN 11/87.

Art. 2º Somente poderá obter o registro como RT o profissional que:

I - Estiver em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações junto à autarquia; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa CONFERP nº 60, de 15.10.2005, DOU 11.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - possuir registro profissional no Sistema Conferp, categoria definitivo, por período igual ou superior a dois anos;"

II - assumir a responsabilidade técnica por no máximo duas empresas;

III - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

IV - obtiver a aprovação de seu nome pelo Plenário do Conselho Regional, nos termos do voto do Conselheiro Relator de que trata o artigo seguinte.

Art. 3º O Conrerp, nos termos do art. 8º da RN 11/87, certificará o RT anualmente, mediante o parecer de Conselheiro apreciado em Reunião Plenária.

§ 1º O conselheiro relator emitirá seu parecer após receber do profissional indicado para o exercício do cargo de RT:

I - memorial com ênfase nas ações de Relações Públicas que tenha desenvolvido;

II - questionário, nos termos do anexo único desta resolução, devidamente preenchido.

§ 2º O conselheiro relator, se julgar necessário, poderá ouvir em audiência o profissional indicado para o caso, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º Cumpridas as formalidades regimentais, a Secretaria-Geral do Conrerp comunicará ao profissional indicado a data e horário da reunião plenária em que ocorrerá a análise de seu processo e comprovará, nos autos, o recebimento da comunicação feita.

§ 4º O profissional indicado, nos termos do Regimento Interno, terá direito a voz na reunião plenária em que ocorrer a análise de seu processo.

Art. 4º Em reunião plenária, após lido o parecer e, se for o caso, ouvido o profissional indicado, os conselheiros decidirão pela maioria simples de votos.

§ 1º Do resultado da votação poderá haver recurso ao Conferp, provocado pelo profissional indicado ou por qualquer conselheiro, pelo prazo de 15 (quinze) dias contado daquele subseqüente ao da reunião.

§ 2º Da decisão do Conferp não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 5º A Responsabilidade Técnica cessará:

I - pelo término da validade do Certificado de Responsabilidade Técnica de que trata o art. 8º da RN 11/87;

II - pelo cancelamento ou baixa temporária do Registro Profissional do RT ou pelo cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica;

III - por denúncia, formalizada por um dos contratantes, do rompimento do contrato de trabalho e conseqüente término do vínculo profissional existente entre eles;

IV - pela transferência do Registro Profissional do RT para outro Conselho Regional;

V - pela declaração de impedimento do RT para o exercício da profissão.

Art. 6º A cada certificação o procedimento se repetirá, ressalvando-se que os documentos apontados no § 2º do art. 3º desta resolução e na RN 11/87 serão apenas atualizados.

Art. 7º O RT que infringir as normas apontadas no art. 1º desta resolução sofrerá as penalidades apontadas pelas RN 11/87, RN 46/02 e RN 47/02.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

FLÁVIO SCHMIDT

Presidente do Conselho

O anexo único não é publicado por motivos técnicos mas encontra-se à disposição nas sedes dos Conselhos e no site www.conferp.org.br